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Lei n.º 8/83/M

Lei n.º 8/83/M

de 13 de Agosto

Alterações da lei de Terras

Artigo 1.º

(Alterações)

Os artigos 41.º, 51.º, 52.º, 118.º, 124.º, 133.º a 135.º, 143.º, 151.º, 153.º a 158.º, 160.º, 162.º, 195.º e 198.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 41.º

(Competência geral)

Compete ao Governador:

a) Estabelecer, modificar ou levantar reservas totais ou parciais;

b) Autorizar a venda e conceder por aforamento ou arrendamento os terrenos urbanos ou de interesse urbano;

c) Dispor gratuitamente de terrenos nos termos das normas especiais aplicáveis;

d) Autorizar a alteração da finalidade de concessão;

e) Autorizar o ingresso de terrenos afectos ao domínio público no domínio privado do Território ou no património dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica;

f) Autorizar que os terrenos afectos às reservas transitem para o domínio privado do Território ou dos serviços públicos personalizados;

g) Autorizar o subarrendamento total ou parcial;

h) Autorizar a inclusão de terrenos do domínio público nas áreas urbanas e suburbanas;

i) Autorizar o ingresso no domínio privado do Território, das autarquias locais e dos serviços públicos personalizados, dos terrenos vagos destinados à participação em sociedades de economia mista ou em outras instituições que visem o desenvolvimento local;

j) Dispor de terrenos afectos a fins de interesse público a favor dos serviços públicos personalizados ou não, para que estes o utilizem de acordo com o seu destino especial;

l) Autorizar a substituição da parte no processo e a transmissão de situações resultantes de concessão provisória que devam operar-se por efeito de associação, sucessão por morte ou por acto entre vivos, a título gratuito ou oneroso;

m) Autorizar a conversão em aforamento de terrenos arrendados que tenham sido integralmente aproveitados;

n) Conceder por arrendamento terrenos rústicos;

o) Autorizar, renovar e revogar o uso ou ocupação de terrenos a título precário.

Artigo 51.º

(Renda)

1. A renda deve ser fixada no respectivo contrato e é a que resultar da licitação em hasta pública ou a que for determinada pelo Governador.

2. O valor da renda é calculado segundo tabelas que o Governo aprovará em diploma complementar, tendo em atenção as circunstâncias económicas das zonas em que os terrenos se localizem e bem assim os tipos ou esquemas de utilização.

3. A renda é anual, devendo o seu pagamento ser efectuado de harmonia com o que estiver diposto em diploma complementar, no qual se poderão prever as modalidades de pagamento em duodécimos ou por antecipação.

4. A renda será, contudo, cobrada conjuntamente com a contribuição predial, se esta for devida.

Artigo 52.º

(Actualização da renda)

1. A renda pode ser actualizada em qualquer dos casos seguintes:

a) Quando termine cada um dos períodos fixados no contrato;

b) Quando se transmitam, total ou parcialmente, situações resultantes de concessão provisória;

c) Quando se proceda a subarrendamento;

d) Quando se modifique o anterior índice de ocupação do terreno ou se altere a área total dos pisos edificados.

2. Sem prejuízo do disposto nó número anterior, as rendas das concessões definitivas serão revistas por via de tabelas elaboradas com base em índices gerais de actualização e aprovadas em diploma complementar.

3. Na renovação dos contratos de arrendamento celebrados anteriormente à entrada em vigor desta lei, deve a renda ser actualizada de conformidade com as tabelas vigentes no momento da renovação.

Artigo 118.º

(Requerimento inicial)

1. O processo inicia-se com o requerimento do interessado dirigido ao Governador, devendo o pedido ser publicado, por extracto, no Boletim Oficial.

2. Além da identificação do requerente, a petição deve conter o seguinte:

a) Menção da área, das confrontações e de quaisquer circunstâncias que interessem à identificação do terreno;

b) Especificação da finalidade visada pela concessão;

c) Indicação do preço oferecido pelo domínio útil ou da renda anual oferecida por metro quadrado de terreno, nunca inferior aos das tabelas em vigor;

d) Menção das concessões de que seja titular, em nome próprio ou no do cônjuge, de filhos incapazes, de sociedades em nome colectivo ou de sociedades por quotas em que possua mais de metade do capital social.

Artigo 124.º

(Decisão da concessão)

1. Após a demarcação do terreno e a realização da hasta pública, quando esta não tenha sido dispensada, o processo será presente à apreciação do Governador que decidirá a concessão e as cláusulas a que esta fica sujeita, fixando ainda o prazo durante o qual a concessão se considera dada a título provisório.

2. O Governador pode negar a concessão sempre que julgue inconveniente aos interesses do Território ou prejudicial a terceiros.

3. A decisão referida neste artigo será transcrita no Boletim Oficial, sendo facultativa a publicação dos pareceres e informações que a precederam.

Artigo 133.º

(Demarcação definitiva)

Confirmada a prova do aproveitamento, o Governador ordenará a demarcação definitiva do terreno concedido.

Artigo 134.º

(Concessão definitiva)

Concluída a demarcação mencionada no artigo anterior, considerar-se-á definitiva a concessão do terreno aproveitado.

Artigo 135.º

(Averbamento da concessão definitiva)

A conversão da concessão provisória em definitiva deve ser oficiosamente averbada pela Conservatória dos Registos por ocasião do registo da construção solicitado pelo concessionário.

Artigo 143.º

(Necessidade de autorização)

1. A substituição da parte no processo e a transmissão de situações resultantes da concessão dependem de prévia autorização da entidade competente para o deferimento da concessão.

2. A substituição da parte no processo e a transmissão de situações resultantes da concessão são nulas e de nenhum efeito se não forem autorizadas.

3. É, porém, dispensada a autorização para a transmissão de situações decorrentes de concessão definitiva por aforamento ou por arrendamento.

Artigo 151.º

(Substituição mortis causa)

1. A substituição da parte pelos seus herdeiros deve ser requerida por qualquer destes, no prazo de noventa dias contados da data do falecimento, sob pena de ser arquivado o respectivo processo.

2. O requerimento será instruído com certidão de óbito da parte no processo, documento, comprovativo de que foi instaurado inventário judicial ou solicitada a habilitação notarial e, havendo testamento, cópia autêntica deste.

3. Em casos devidamente justificados, os documentos referidos no número anterior poderão ser juntos ao processo ulteriormente.

Artigo 153.º

(Transmissão inter vivos)

1. A transmissão das situações decorrentes de concessão provisória deve ser requerida pelo transmissário.

2. Salvo casos justificados, a transmissão não será autorizada:

a) Quando os prazos de aproveitamento do terreno não tenham sido respeitados;

b) Quando a execução das obras se não processe de acordo com o plano de trabalhos aprovado;

c) Quando o aproveitamento do terreno se não desenvolva ou não se concretize nos termos e pela forma estabelecidos no respectivo contrato.

3. Não são permitidas a substituição da parte no processo nem a transmissão de situações decorrentes da concessão quando houver indícios de que uma e outra são pedidas para fins especulativos.

Artigo 154.º

(Despacho de autorização)

O despacho de autorização para a transmissão das situações decorrentes de concessão provisória especificará as condições a que fica sujeito o novo concessionário, mormente no respeitante a prazos de aproveitamento do terreno.

Artigo 155.º

(Autorização genérica)

1. A autorização para a transmissão de situações decorrentes do arrendamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano pode ser dada genericamente, no respectivo contrato, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estar realizado o aproveitamento que permita a conversão, total ou parcial, do arrendamento provisório em definitivo;

b) Destinar-se o arrendamento à construção de edifícios que se componham de unidades independentes que possam pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.

2. A licença para habitação ou ocupação dos edifícios referidos na alínea b) do número anterior deve discriminar a quota-parte ideal do terreno que corresponda a cada uma das fracções autónomas.

3. Se a autorização genérica for concedida com reserva do direito à actualização da renda, a transmissão efectuada vinculará o transmissário à aceitação da renda que vier a ser fixada.

Artigo 156.º

(Transmissão mortis causa)

1. A transmissão por morte de situações decorrentes de concessão provisória deve ser requerida por qualquer dos herdeiros, no prazo e pela forma estabelecidos no artigo 151.º

2. O Governador pode denegar a autorização com fundamento de que os herdeiros não oferecem garantias para o cumprimento das condições da concessão.

3. Não sendo autorizada a transmissão, os herdeiros do concessionário têm direito a levantar todas as benfeitorias introduzidas no terreno se o puderem fazer sem detrimento económico do mesmo, ou a serem por elas indemnizados.

4. Nas concessões definitivas, a transmissão deve ser comunicada por qualquer dos herdeiros aos serviços a que se refere o artigo 112.º e aos Serviços de Finanças, no prazo de 90 dias contados da data do falecimento do concessionário, sob pena de multa equivalente ao dobro da renda, computada dia a dia, nunca inferior a $ 500,00.

5. Nas concessões provisórias, se a partilha judicial ou extrajudicial não se efectuar no prazo de um ano, a contar da morte do concessionário, por facto imputável aos herdeiros, além da multa prevista neste artigo, reverterão para a entidade concedente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, o terreno concedido e todas as benfeitorias nele introduzidas.

Artigo 157.º

(Substituição e transmissão em processo judicial)

1. Nos processos judiciais de que resulte a substituição ou a transmissão por morte ou por acto entre vivos de situações decorrentes de concessão provisória, a sentença não será proferida antes do despacho de autorização ter sido obtido oficiosamente ou a requerimento do interessado.

2. A autorização a que se refere o número anterior caducará se a sentença julgar improcedente a relação jurídica de que deveria resultar a substituição ou a transmissão ali referidas.

Artigo 158.º

(Obrigação dos notários públicos)

1. Os notários só podem celebrar escrituras públicas que transmitam situações decorrentes de concessão por arrendamento, quando esta seja definitiva.

2. Nestas escrituras, será feita menção do contrato de concessão e da aceitação das respectivas cláusulas pelos transmissários e, eventualmente, inserida a advertência a estes do disposto no artigo 155.º, n.º 3, desta lei.

3. Os emolumentos notariais são os que couberem a todos os actos praticados, devendo o respeitante à transmissão do direito ao arrendamento ser, em substituição da sisa, calculado com base no valor correspondente ao produto da renda anual por vinte.

4. Até ao último dia de cada mês, devem os notários remeter aos serviços aludidos no artigo 112.º e à Direcção dos Serviços de Finanças uma relação das escrituras lavradas no mês anterior que envolvam a transmissão de situações decorrentes de concessão definitiva por arrendamento, referindo a identidade dos outorgantes, a natureza dos actos praticados e os contratos de concessão respectivos.

Artigo 160.º

(Caducidade da autorização)

As autorizações para a transmissão de situações resultantes de concessão provisória caducam noventa dias após a data da notificação do respectivo despacho.

Artigo 162.º

(Título de transmissão)

1. A transmissão por morte ou por acto entre vivos, a título gratuito ou oneroso, de situações decorrentes de concessão provisória, é titulada por escritura pública lavrada pelo notário privativo da Direcção dos Serviços de Finanças, por sentença judicial ou por escritura de habilitação notarial, devendo os dois últimos títulos ser precedidos de autorização da entidade concedente.

2. A transmissão por morte ou por acto entre vivos, a título gratuito ou oneroso, de situações decorrentes de concessão definitiva, é titulada por sentença judicial ou escritura pública.

Artigo 195.º

(Nas concessões provisórias)

As concessões provisórias anteriores à entrada em vigor desta lei por esta se passam a reger, com as seguintes ressalvas:

a) Quando houver sido fixado prazo, não considerado em legislação anterior para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma obrigação, começará ele a contar a partir da entrada em vigor desta lei;

b) Quando estiver a correr um prazo fixado por legislação anterior e esta lei o tiver modificado, será aplicado o maior;

c) Os direitos e deveres dos concessionários são imediatamente regulados por esta lei, sem prejuízo do convencionado nos respectivos contratos;

d) Quando já tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário, aplicar-se-á o disposto nos artigos 105.º, n.º 3, e 166.º

Artigo 198.º

(Renovação e conversão de inscrições provisórias)

1. As inscrições de transmissão de situações decorrentes de concessão definitiva por arrendamento que, efectuadas provisoriamente por dúvidas, hajam caducado por haver decorrido o prazo legal sem que tenha sido requerido à Conservatória dos Registos o averbamento da autorização da entidade concedente, ou aguardem este averbamento, consideram-se convertidas em definitivas.

2. As inscrições de ónus que hajam caducado, em consequência e com idêntico fundamento do previsto no número anterior, consideram-se renovadas e subsistirão como definitivas até ser requerido o seu cancelamento nos termos legais.

3. Os averbamentos mencionados neste artigo serão efectuados oficiosamente.

Artigo 2.º

(Regime transitório de actualização)

Até aprovação das novas tabelas previstas no n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 6/80/M, a renda pode ser actualizada quando se transmitam, total ou parcialmente, as situações resultantes de concessão definitiva por arrendamento.

Artigo 3.º

(Demoras injustificadas)

Presume-se injustificado qualquer atraso no andamento dos processos instruídos ao abrigo da Lei de Terras, desde que não seja sancionado prévia e superiormente.

Artigo 4.º

(Começo de vigência)

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.


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