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Legislação de Macau |
A regulamentação dos serviços de apoio à Assembleia Legislativa tem a sua sede na Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, sendo manifesta a desadequação das estruturas e a insuficiência do seu quadro de pessoal para a prossecução das atribuições e competência deste órgão de governo próprio do Território.
Com a presente lei visa-se a implementação de medidas que possibilitem a reestruturação gradual e equilibrada dos serviços de apoio à Assembleia Legislativa, conferindo-lhes uma orgânica renovada e dotando-os de meios humanos capazes de responder com eficiência e rapidez às solicitações mais imediatas.
Pelo exposto;
A Assembleia Legislativa de Macau decreta, nos termos das alÃneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade de Macau, onde dispõe de instalações privativas no Palácio da Praia Grande.
A Assembleia Legislativa pode tomar de arrendamento ou requisitar ao Governador as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento.
1. O Presidente da Assembleia Legislativa tem um secretário da sua livre escolha e nomeação, o qual cessa funções a qualquer tempo por decisão daquele, e, em qualquer caso, no termo da legislatura.
2. O regime aplicável ao secretário do Presidente é o estabelecido na lei para o mesmo cargo do Gabinete do Governador.
A Assembleia Legislativa de Macau é apoiada por uma Secretaria-Geral, a qual compreende:
a) Serviços Técnicos;
b) Serviços Administrativos.
1. São atribuições dos Serviços Técnicos assegurar o apoio técnico especializado aos trabalhos da Assembleia Legislativa e a execução de actividades de projecção externa que lhes forem cometidas pela Mesa, especialmente:
a) A tradução de chinês para português, e vice-versa, e a interpretação oral de todos os documentos de interesse para a Assembleia Legislativa;
b) O apoio bibliográfico aos trabalhos da Assembleia, facultando às Comissões e aos Deputados, para consulta, as colecções de legislação oficial, os livros e outros documentos, quer em depósito, quer existentes noutras instituições e serviços a que se possa recorrer;
c) A gravação e reprodução por escrito das reuniões plenárias e outras julgadas convenientes;
d) O registo e arquivo dos textos apreciados pela Assembleia e a documentação dos Serviços Administrativos;
e) O tratamento da documentação relativa às legislaturas findas;
f) A assistência técnica ao Presidente, às Comissões e aos Deputados;
g) A verificação dos requisitos legais dos textos e diplomas emanados da Assembleia.
h) Assegurar o serviço de recepção e informação ao público.*
2. É ainda atribuição dos Serviços Técnicos, a colaboração na preparação do "Diário da Assembleia Legislativa" e de outras publicações que lhe sejam cometidas pela Mesa.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 6/89/M
São atribuições dos Serviços Administrativos o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia Legislativa, essencialmente a administração do pessoal e a contabilidade, a conservação dos móveis e imóveis afectos aos serviços da Assembleia, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro, e a elaboração de todo o expediente respeitante aos aspectos mencionados.
1. Os serviços da Assembleia Legislativa dependem directamente da Mesa.
2. A Mesa pode delegar no seu presidente e este, por seu turno, subdelegar, no vice-presidente ou em qualquer deputado, a superintendência dos serviços da Assembleia Legislativa, bem como a competência referida na alÃnea c) do artigo 20.º
1. A Assembleia Legislativa tem um secretário-geral e um secretário-geral adjunto.
2. O secretário-geral coordena as actividades dos Serviços Administrativos e Técnicos, submetendo a despacho os assuntos que careçam de resolução superior.
3. O secretário-geral pode receber da Mesa delegação de competência para despachar assuntos correntes e a competência prevista na alÃnea b) do artigo 20.º
4. O secretário-geral adjunto substitui o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exerce as funções que lhe forem subdelegadas pelo secretário-geral nos termos do número anterior.
O quadro e as carreiras do pessoal permanente dos serviços da Assembleia Legislativa são os constantes do mapa I anexo.
1. O pessoal referido no artigo anterior tem os direitos e as obrigações gerais dos restantes funcionários e agentes da função pública do Território, sem prejuÃzo do disposto nesta lei.
2. Não é permitido a nenhum funcionário ou agente da Assembleia Legislativa o exercÃcio de qualquer outra função pública ou particular, salvo autorização, caso a caso, dada pela Mesa, tendo em conta a legislação sobre acumulações.
1. Os funcionários e agentes em serviço na Assembleia Legislativa estão obrigados, sob pena que poderá ir até à demissão e sem prejuÃzo do procedimento criminal a que porventura houver lugar, a guardar sigilo profissional, não podendo nomeadamente desvendar segredos que, directa ou indirectamente, digam respeito à s actividades da Assembleia ou dos Deputados.
2. As gravações feitas das reuniões do Plenário ou das Comissões são consideradas documentos de carácter reservado, ficando a sua consulta dependente de prévia autorização do Presidente, ouvida a Mesa, salvo para os Deputados que, nos termos regimentais, necessitem de a elas ter acesso.
O secretário-geral tem o estatuto de director de serviços (coluna 1) e será provido em comissão de serviço, por escolha, mediante apreciação curricular, de entre licenciados, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais, adequadas ao exercÃcio das funções.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/91/M
1. O secretário-geral adjunto tem o estatuto de chefe de departamento e será provido em comissão de serviço, por escolha e mediante apreciação curricular, de entre indivÃduos:
a) Licenciados, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais, adequadas ao exercÃcio das funções;
b) Não licenciados, com especiais qualificações, reconhecida competência e comprovada experiência profissional para o exercÃcio do cargo.
2. Na situação prevista na alÃnea b) do número anterior, juntamente com o respectivo extracto de despacho de nomeação, é publicado o "curriculum" do nomeado no Boletim Oficial.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/91/M
1. A carreira de redactor da lÃngua portuguesa desenvolve-se pelas categorias de redactor de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e chefe, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 dos escalões constantes da mapa II anexo.
2. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os habilitados com o 11.º ano de escolaridade cuja formação se adeque à especificidade das funções.
3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental e da permanência no grau imediatamente inferior por um perÃodo de 3 anos, com classificação de serviço não inferior a "Bom", ou de 2 anos com classificação de "Muito Bom". *
4. O provimento no grau 4 faz-se em comissão de serviço, por escolha, de entre redactores da lÃngua portuguesa principais com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
5. A mudança de escalão opera-se, após 2 anos de serviço no escalão imediatamente anterior e com classificação de serviço não inferior a "Bom". *
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/91/M
O ingresso, a progressão e a promoção ou acesso do pessoal não referido nos artigos anteriores far-se-ão nos termos da lei geral.
1. Podem ser contratados além do quadro ou requisitados pela Mesa, por sua iniciativa ou mediante proposta das Comissões, juristas e outros especialistas destinados a coadjuvar os trabalhos da Assembleia Legislativa.
2. Quando circunstâncias especiais o exijam, pode ser admitido pessoal eventual em regime de assalariamento ou de contrato de tarefa que possua preparação adequada ao exercÃcio das respectivas funções.
3. A Mesa pode celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica ou especializada com dispensa da aplicação do regime da lei geral.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/91/M
Compete à Mesa praticar todos os actos relativos ao provimento e situação dos funcionários e agentes ao serviço da Assembleia Legislativa e exercer sobre eles o poder disciplinar, nos termos gerais da legislação sobre funcionalismo público.
1. A gestão financeira da Assembleia Legislativa é assegurada por um Conselho Administrativo, responsável perante a Mesa.
2. Compõem o Conselho Administrativo: *
a) Um deputado, eleito pelo Plenário;*
b) O secretário-geral;*
c) Um funcionário do quadro da Assembleia a designar pela Mesa.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/91/M
1. O Orçamento Geral do Território incluirá, na parte das despesas, uma verba global destinada à Assembleia Legislativa.
2. O orçamento da Assembleia Legislativa será elaborado pelo Conselho Administrativo, segundo as indicações da Mesa, e aprovado pelo Plenário.
3. Aprovado o orçamento, a Assembleia Legislativa comunicará ao Governador a verba global das despesas previstas para o novo ano económico.
4. São autorizadas transferências de verbas entre dotações da Assembleia Legislativa, mediante deliberação da Mesa.
A autorização para a realização de despesas compete:
a) Até $ 10 000,00, ao secretário-geral;
b) Até $ 50 000,00, ao Conselho Administrativo;
c) Para além de $ 50 000,00, à Mesa.
1. O Conselho Administrativo elaborará e submeterá à Mesa, para aprovação do Plenário, as contas do exercÃcio financeiro da Assembleia Legislativa.
2. Uma vez aprovadas, as contas de gerência da Assembleia Legislativa serão remetidas ao Governador para efeitos de julgamento pelo Tribunal Administrativo.
A organização interna dos serviços técnicos e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa é objecto de regulamentação pela Mesa, através de normas a publicar na II Série do "Diário da Assembleia Legislativa".
Ao funcionário ou agente que secretarie a Mesa nas reuniões plenárias é abonada, por cada reunião, uma senha de presença de valor correspondente a 12% do Ãndice 100.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/91/M
1. Os intérpretes-tradutores do quadro têm direito, por cada reunião plenária ou das comissões em que participem, a uma senha de presença de montante correspondente a 15% do Ãndice 100 da tabela indiciária e, a partir de quatro horas de sessão, a uma senha complementar de montante correspondente a 5% do mesmo Ãndice por cada hora de trabalho.*
2. Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, contam-se como uma hora os perÃodos superiores a trinta minutos.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/91/M
Terminada a legislatura ou em caso de dissolução, o pessoal em serviço na Assembleia Legislativa fica sob a directa dependência da Comissão Permanente até à verificação dos poderes dos novos membros da Assembleia.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/86/M
1. O actual chefe da secretaria transita para secretário-geral adjunto, com provimento definitivo.
2. O provimento do cargo de secretário-geral adjunto passa a ser o constante do artigo 13.º, após cessar funções o actual titular.
A transição do restante pessoal que presta serviço na Assembleia Legislativa processa-se do seguinte modo:
a) O redactor da lÃngua chinesa para letrado de 2.ª classe (1.º escalão), com efeitos retroactivos a 1 de Outubro de 1984 e para letrado de 1.ª classe (1.º escalão), a partir de 1 de Julho de 1986;
b) O redactor para a lÃngua portuguesa para redactor da lÃngua portuguesa de 2.ª classe (1.º escalão), com provimento definitivo, a partir da data do ingresso;
c) O terceiro-oficial (1.º escalão), em comissão de serviço, para categoria e escalão idênticos, com provimento definitivo, a partir de 21 de Dezembro de 1985;
d) O escriturário-dactilógrafo (4.º escalão), para idêntica categoria (5.º escalão), a partir de 1 de Julho de 1986;
e) O escriturário-dactilógrafo (2.º escalão), para idêntica categoria (3.º escalão), a partir de 1 de Julho de 1986;
f) O servente (2.º escalão) para idêntica categoria (3.º escalão), a partir de 1 de Julho de 1986.
As transições previstas nos dois artigos anteriores operam-se independentemente de quaisquer formalidades, excepto a anotação do Tribunal Administrativo e a publicação no "Boletim Oficial".
Podem ser providos como redactores da lÃngua portuguesa os candidatos aprovados em concurso válido para redactores para a lÃngua portuguesa.
1. Enquanto não forem preenchidos os lugares de intérprete-tradutores as respectivas funções são exercidas por intérpretes-tradutores da Direcção dos Assuntos Chineses, na situação de requisição ao abrigo da legislação vigente.
2. Estes funcionários beneficiam das senhas de presença previstas no artigo 24.º
Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes no Orçamento Geral do Território, para o corrente ano ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercÃcios findos.
É revogada a Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/80/M, de 30 de Agosto, e demais legislação que a contrarie as disposições desta lei.
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 17 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/89/M
Grau | Categoria | Escalão | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Chefe | 455 | 470 | 485 |
3 | Principal | 400 | 420 | 440 |
2 | 1.ª classe | 335 | 355 | 375 |
1 | 2.ª classe | 265 | 285 | 300 |
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/91/M
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