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Legislação de Macau

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Lei n.º 8/89/M

Lei n.º 8/89/M

de 4 de Setembro

REGIME DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO

A radiodifusão televisiva e sonora tem vindo a ser exercida em Macau sem regulamentação legal. A presente lei visa estabelecer o respectivo regime de acesso e exercício da actividade, dotando a Administração com os instrumentos normativos adequados ao seu desenvolvimento e à gestão criteriosa das frequências que compõem o espectro radioeléctrico de que o Território dispõe.

A radiodifusão televisiva é entendida como um serviço público e é exercida mediante a outorga de um contrato de concessão. Esta concepção reflecte-se na consagração de um conjunto mínimo de direitos e deveres sem prejuízo da liberdade existente na fixação do conteúdo dos respectivos contratos de concessão.

A radiodifusão sonora está imbuída de uma outra filosofia. A sua actividade é sujeita ao regime do licenciamento, estabelecendo-se os princípios fundamentais para a atribuição dos alvarás e remetendo-se para diploma do Governador a regulamentação de todo o processo conducente à sua boa execução.

A presente lei desenvolve diversos princípios relativos à informação, programação, publicidade, tempos de antena e direito de resposta: Estas matérias são comuns ao exercício da actividade de radiodifusão, quer televisiva quer sonora, dando-se tradução às preocupações de desenvolvimento no Território de uma televisão e uma rádio livres e responsáveis.

Assim, tendo em vista a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades constantes do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a), d) e j), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

A presente lei estabelece o regime jurídico da actividade de radiodifusão televisiva e sonora.

Artigo 2.º

(Suporte e faixas de utilização)

1. As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão televisiva e sonora transmitem os seus programas através da utilização de frequências de espectro radioeléctrico.

2. O espectro radioeléctrico pertence ao domínio público do Território.

3. Consideram-se atribuídas ao serviço de radiodifusão televisiva e sonora, para efeitos de concessão ou licenciamento de estações de radiodifusão, as seguintes faixas:

a) Radiodifusão televisiva:
- Ondas decimétricas (ultracurtas):
Faixa IV, canais 21 a 34, 470 Mhz a 582 Mhz.
Faixa V, canais 35 a 60, 582 Mhz a 790 Mhz;
b) Radiodifusão sonora:
- Ondas hectométricas (médias), amplitude modulada:
Faixa compreendida entre 526,5 Khz e 1 606,5 Khz;
- Ondas métricas (muito curtas), frequência modulada:
Faixa compreendida entre 87 Mhz e 108 Mhz.

4. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a difusão televisiva e sonora pode fazer-se através de uma rede de distribuição constituída por cabos coaxiais ou fibras ópticas, cuja instalação e condições técnicas de exploração constarão de diploma regulamentar.

5. O Governador pode atribuir outras faixas de frequências do serviço de radiodifusão já disponíveis ou que, em consequência do desenvolvimento tecnológico, tenham sido adicionadas ao Quadro Internacional de Atribuição de Frequências.

Artigo 3.º

(Fins da radiodifusão)

1. São fins da radiodifusão:

a) Contribuir para a formação dos cidadãos com respeito dos valores ético-culturais vigentes;

b) Contribuir para a informação dos cidadãos, garantindo-lhes o direito de informar e ser informado, sem impedimentos nem discriminações;

c) Contribuir para a promoção do progresso social e cultural e para a consciencialização cívica e social dos cidadãos.

2. Para a prossecução desses fins, a actividade de radiodifusão deve, especificamente:

a) Assegurar a isenção, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e a sua independência perante os poderes públicos;

b) Contribuir através de uma programação equilibrada para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público, atendendo a sua diversidade em idades, ocupações, interesses e origens;

c) Favorecer um melhor conhecimento mútuo e a aproximação dos habitantes de Macau;

d) Promover a divulgação de programas educativos ou formativos dirigidos ao público em geral, a grupos culturais ou sócio-profissionais;

e) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica da população através de programas onde o comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas.

CAPÍTULO II

Conselho de Radiodifusão

Artigo 4.º

(Atribuições)

1. É criado o Conselho de Radiodifusão, tendo como atribuições garantir:

a) A independência das concessionárias e operadoras de radiodifusão, nomeadamente face ao poder político e económico;

b) A salvaguarda do pluralismo e da liberdade de expressão e de pensamento;

c) O rigor e objectividade da informação;

d) A qualidade da programação;

e) A defesa dos direitos e o respeito das obrigações previstas na presente lei.

2. O Conselho de Radiodifusão é um órgão independente que funciona, para efeitos administrativos, junto do Gabinete de Comunicação Social.

Artigo 5.º

(Competências)

Compete ao Conselho de Radiodifusão:

a) Emitir parecer sobre as matérias das suas atribuições, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa ou de três Deputados;

b) Acompanhar a actividade das concessionárias e operadoras de radiodifusão em matéria de informação, programação e publicidade;

c) Pronunciar-se sobre a adequação dos programas aos valores ético-culturais vigentes;

d) Apreciar as queixas formuladas por quaisquer cidadãos que se sintam prejudicados nos seus direitos individuais;

e) Apreciar e emitir juízos públicos sempre que as concessionárias ou operadoras exerçam a sua actividade com violação do disposto no artigo 3.º;

f) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre iniciativas legislativas referentes a matérias das suas atribuições;

g) Apresentar propostas e formular recomendações no âmbito das suas atribuições;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação da radiodifusão televisiva e sonora no território de Macau;

j) Propor iniciativas e desenvolver as actividades necessárias ao desenvolvimento de uma televisão e rádio de qualidade.

Artigo 6.º

(Composição)

1. O Conselho de Radiodifusão é composto por sete membros, designados pelo Governador, sendo:

a) Três de entre cidadãos de reconhecido mérito;

b) Dois em representação das concessionárias e operadoras de radiodifusão;

c) Dois jornalistas, ouvidos os profissionais da classe.

2. Os membros do Conselho de Radiodifusão exercem funções por um mandato de três anos, e mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus sucessores.

Artigo 7.º

(Irresponsabilidade)

Os membros do Conselho de Radiodifusão são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelas opiniões que emitam no exercício das suas funções.

Artigo 8.º

(Vagas)

1. As vagas que se verifiquem durante o mandato são preenchidas pela forma estabelecida para a designação originária.

2. Os membros designados para preencher vagas completam o tempo de mandato em falta.

Artigo 9.º

(Funcionamento)

O Conselho deve aprovar o seu regimento na primeira sessão ordinária e promover a sua publicação no Boletim Oficial.

Artigo 10.º

(Divulgação)

O Conselho pode determinar a divulgação, através das concessionárias ou operadoras de radiodifusão, dos pareceres ou juízos que emita no âmbito das competências previstas nas alíneas d) e e) do artigo 5.º

Artigo 11.º

(Encargos financeiros e apoio administrativo)

1. Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho são suportados por verba própria a inscrever no Orçamento Geral do Território.

2. O apoio administrativo do Conselho é assegurado pelo Gabinete de Comunicação Social.

CAPÍTULO III

Acesso à actividade

Secção I

Radiodifusão televisiva

Artigo 12.º

(Radiodifusão televisiva)

A radiodifusão televisiva constitui um serviço público e é exercida ao abrigo de um contrato de concessão.

Artigo 13.º

(Atribuição)

1. A outorga das concessões é precedida de concurso, salvo quando as razões ponderosas e devidamente fundamentadas aconselhem o ajuste directo.

2. Ainda que tenha sido aberto concurso, a concessão pode não ser atribuída, por despacho fundamentado, atendendo a razões de interesse público.

3. Os contratos de concessão, bem como as respectivas alterações, são publicados no Boletim Oficial.

Artigo 14.º

(Concessionárias)

1. A actividade de radiodifusão televisiva pode ser concedida a qualquer pessoa colectiva que se constitua sob forma societária, tenha sede em Macau, por objecto o exercício da actividade a conceder e ofereça garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira.

2. O contrato de concessão pode autorizar as concessionárias a exercer outras actividades complementares conexas com a actividade principal, por si ou em associação com outras entidades, nomeadamente:

a) Gravação, venda e aluguer de registos de som ou imagem;

b) Edição e comercialização de publicações relacionadas com a radiodifusão e a divulgação da actividade desenvolvida;

c) Comercialização do patrocínio de programas;

d) Arrendamento de estúdios para produções externas.

3. Em casos excepcionais, podem ser concessionárias pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública.

Artigo 15.º

(Prazo)

1. As concessões devem ter prazo certo.

2. O prazo é determinado em função do plano de actividades a desenvolver e do tempo necessário para a amortização do capital investido pelas concessionárias.

Artigo 16.º

(Subconcessão)

Não é permitida a subconcessão.

Artigo 17.º

(Direitos do concedente)

São direitos do concedente:

a) Exercer fiscalização permanente sobre as concessionárias e a actividade desenvolvida, nos termos e condições fixadas na lei e nos respectivos contratos de concessão;

b) Aprovar os planos e programas de actividade apresentados pelas concessionárias;

c) Aprovar as taxas que as concessionárias estejam autorizadas a cobrar nos termos do respectivo contrato;

d) Autorizar as alterações aos estatutos constantes do artigo 20.º;

e) Autorizar a transmissão de direitos ou participações sociais das concessionárias;

f) Autorizar o trespasse da concessão;

g) Determinar a aplicação de sanções;

h) Decidir o resgate e o sequestro da concessão;

i) Exercer os demais direitos previstos na lei ou no contrato de concessão.

Artigo 18.º

(Direitos das concessionárias)

O contrato de concessão pode atribuir às concessionárias as faculdades, direitos e regalias que se mostrem indispensáveis à exploração do serviço, nomeadamente:

a) Direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas a lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija, mediante prévia autorização das entidades competentes;

b) Protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos e para os feixes hertzianos estabelecidos entre os estúdios e torres de transmissão e entre estas e as estações repetidoras que se revelem necessárias;

c) Direito de estabelecer feixes hertzianos móveis ou fixos ou quaisquer sistemas de telecomunicações necessários ao desempenho da sua actividade, quer em ligações dentro do Território, quer para o exterior.

Artigo 19.º

(Deveres das concessionárias)

1. As concessionárias são obrigadas a:

a) Estabelecer planos de actividade plurianuais que indiquem os objectivos e a estratégia a desenvolver;

b) Estabelecer programas de actividade anuais que traduzam o grau de execução dos planos plurianuais;

c) Afectar à exploração do serviço os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa execução da actividade concedida e efectuar os trabalhos necessários à conservação das instalações e equipamentos abrangidos pela concessão, com respeito das disposições aplicáveis da União Internacional de Telecomunicações, bem como de outras normas ou instruções técnicas emanadas da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações;

d) Garantir a continuidade da exploração do serviço;

e) Acompanhar a evolução técnica verificada na área da radiodifusão, incorporando nas redes de radiocomunicações que lhe servem de suporte os sistemas que adoptem as mais modernas tecnologias, cuja utilização esteja autorizada;

f) Manter ao seu serviço, com residência no Território, o pessoal necessário à exploração da actividade concedida;

g) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções e facultar-lhes os meios adequados ao exercício efectivo das competências que lhes estão legalmente atribuídas;

h) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei ou pelo contrato de concessão.

2. A transmissão entre vivos, por qualquer título, de direitos ou participações sociais na concessionária, depende de prévia autorização do concedente.

Artigo 20.º

(Alterações estatutárias)

1. As concessionárias não podem, sem prévia e expressa autorização do concedente, realizar qualquer dos seguintes actos:

a) Alteração do objecto social;

b) Redução do capital social;

c) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

2. As concessionárias devem adoptar as medidas necessárias para que, no final de cada exercício, os seus capitais próprios sejam iguais à percentagem mínima do imobilizado líquido fixada no respectivo contrato de concessão.

Artigo 21.º

(Amortizações e reintegrações)

Os contratos de concessão podem autorizar a adopção de taxas de amortização ou de reintegração diferentes das estabelecidas nas leis fiscais, as quais são tidas em conta para determinação da matéria colectável.

Artigo 22.º

(Investimentos mínimos)

As concessionárias obrigam-se a efectuar os investimentos necessários para garantir a cobertura integral, em boas condições técnicas, das áreas do Território que forem definidas no contrato de concessão, o qual deve estabelecer o montante dos investimentos a efectuar, o plano e o calendário global da sua execução.

Artigo 23.º

(Retribuição)

1. Pela concessão é devida uma retribuição, sem prejuízo de um eventual período de carência inicial contratualmente estabelecido, tendo em atenção as condições de exercício da actividade concedida.

2. Nos contratos de concessão podem ser estabelecidas formas de retribuição diferentes do pagamento em dinheiro, designadamente a utilização de tempo de emissão pelo concedente.

Artigo 24.º

(Trespasse)

É permitido o trespasse da concessão desde que fundamentadamente autorizado pelo concedente.

Artigo 25.º

(Sanções)

O concedente pode aplicar multas, proceder ao sequestro ou à rescisão da concessão em caso de incumprimento pelas concessionárias de obrigações legais ou contratuais.

Artigo 26.º

(Sequestro)

1. O concedente pode sequestrar a concessão e substituir-se temporariamente à concessionária quando ocorra ou esteja iminente a interrupção não autorizada da actividade, que não seja devida a caso de força maior, ou quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na sua organização e funcionamento ou no estado geral das instalações ou do equipamento.

2. No caso previsto no número anterior, o concedente deve tomar as providências necessárias para assegurar a gestão imediata do serviço, correndo por conta da concessionária todas as despesas de manutenção e normalização da exploração.

3. Cessando as razões justificativas do sequestro, o concedente deve notificar a concessionária para retomar a exploração da concessão.

Artigo 27.º

(Rescisão)

1. A concessão pode ser rescindida se a concessionária violar obrigações fundamentais decorrentes do contrato de concessão.

2. Constituem, designadamente, motivo para rescisão unilateral por parte do concedente:

a) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;

b) A manifesta insuficiência ou impropriedade do material ou a inadequação dos programas para o preenchimento dos objectivos normais da concessão;

c) Transmissão total ou parcial da exploração, a título temporário ou definitivo, sem consentimento prévio do concedente;

d) A falta de pagamento da retribuição devida.

3. Tratando-se de faltas meramente culposas e susceptíveis de correcção, a rescisão não deve ser declarada sem que a concessionária tenha sido notificada, para em prazo adequado, normalmente não superior a noventa dias, cumprir integralmente as suas obrigações.

4. A rescisão da concessão implica a reversão para o Território de todos os bens afectos à exploração, não tendo a concessionária direito a receber qualquer indemnização.

Artigo 28.º

(Extinção)

1. As concessões extinguem-se, para além do caso de rescisão, por acordo entre concedente e concessionária, pelo resgate ou pelo decurso do prazo por que foram atribuídas.

2. A extinção da concessão é publicitada no Boletim Oficial.

Artigo 29.º

(Resgate contratual)

1. Verifica-se o resgate da concessão sempre que o concedente retome a gestão da actividade, antes de findo o prazo contratual, mediante o pagamento de uma indemnização à concessionária.

2. O prazo mínimo a partir do qual o concedente pode exercer essa faculdade, bem como a forma de apuramento do valor da indemnização devem constar do contrato de concessão.

3. A indemnização devida pelo resgate, previsto no número anterior, deve ser calculada tendo em conta, designadamente, o tempo em falta para o termo da concessão e os investimentos efectuados pela concessionária.

Artigo 30.º

(Resgate unilateral)

1. As concessões podem ser resgatadas unilateralmente pelo concedente, por razões de interesse público.

2. Além da indemnização determinada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o resgate unilateral confere à concessionária o direito de perceber uma compensação equitativa calculada de harmonia com o que estiver previsto no respectivo contrato de concessão ou, no silêncio deste, por recurso à arbitragem.

Artigo 31.º

(Reversão)

1. Extinta a concessão, a universalidade de bens e direitos que lhe estiver afecta reverte para o concedente, nos termos acordados no respectivo contrato.

2. A reversão pode ser gratuita ou dar lugar ao pagamento de uma compensação.

3. Os bens afectos à concessão devem ser entregues ao concedente livres de quaisquer ónus ou encargos.

Secção II

Radiodifusão sonora

Artigo 32.º

(Radiodifusão sonora)

A actividade de radiodifusão sonora está sujeita ao regime do licenciamento, dependendo o seu exercício da atribuição de alvará.

Artigo 33.º

(Atribuição de alvarás)

1. A atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora é precedida de concurso, salvo quando razões ponderosas e devidamente fundamentadas aconselhem o ajuste directo.

2. Ainda que tenha sido aberto concurso, a atribuição de alvarás pode ser recusada por motivo de interesse público.

3. Os alvarás são atribuídos por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

Artigo 34.º

(Titulares)

1. A actividade de radiodifusão sonora pode ser exercida por qualquer pessoa colectiva que tenha sede em Macau e ofereça garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira.

2. A transmissão entre vivos, por qualquer título de direitos ou participações sociais nas operadoras de radiodifusão, depende de prévia autorização do Governador.

Artigo 35.º

(Processo)

1. O Gabinete de Comunicação Social é a entidade competente para organizar os processos relativos à atribuição de alvarás.

2. As candidaturas para a obtenção de alvará devem ser acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Nota justificativa do pedido;

b) Demonstração da viabilidade económica e financeira do projecto;

c) Descrição pormenorizada da actividade a desenvolver, com relevo para o horário de emissão e o mapa de programação;

d) Projecto das instalações, incluindo equipamentos, antenas e estúdios;

e) Estatutos da requerente.

3. À Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações cabe emitir parecer prévio sobre a atribuição dos alvarás.

Artigo 36.º

(Prazo de validade)

1. O alvará é válido por cinco anos e pode ser renovado, por iguais períodos de tempo, a solicitação do respectivo titular.

2. O pedido de renovação não carece de ser instruído com os elementos referidos no artigo anterior, salvo se sobrevierem alterações relativamente ao pedido inicial.

Artigo 37.º

(Alterações)

As alterações, que impliquem modificação dos direitos e obrigações constantes de alvará atribuído, são autorizadas pelo Governador, mediante averbamento.

Artigo 38.º

(Transmissão)

1. O alvará pode ser transmitido, a título gratuito ou oneroso, conjuntamente com a estação emissora afecta ao tipo de onda licenciada, decorridos três anos sobre a sua atribuição ou renovação.

2. A transmissão está sujeita a prévia autorização do Governador.

Artigo 39.º

(Taxas)

1. A atribuição e transmissão de alvarás, bem como as respectivas alterações, renovações ou substituições, em caso de extravio ou inutilização, estão sujeitas ao pagamento de taxas, a fixar por portaria.

2. As taxas referidas no número anterior constituem receita do Território.

Artigo 40.º

(Suspensão)

1. O alvará pode ser suspenso quando o respectivo titular não respeite as obrigações decorrentes da presente lei ou de outras normas legais ou regulamentares.

2. A suspensão tem a duração máxima de sessenta dias e é determinada por despacho do Governador.

Artigo 41.º

(Cancelamento)

O alvará deve ser cancelado sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) O não acatamento de medida de suspensão entretanto aplicada;

b) A aplicação de três medidas de suspensão num período de três anos;

c) A violação grave das obrigações decorrentes da presente lei ou de outras normas legais ou regulamentares.

Secção III

Disposições comuns

Artigo 42.º

(Regime fiscal)

As operadoras de radiodifusão ficam sujeitas aos impostos incidentes sobre os lucros de exploração, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 43.º

(Equipamentos de radiodifusão)

1. A instalação e operação de equipamentos de radiodifusão televisiva e sonora está sujeita ao cumprimento das disposições legais sobre radiocomunicações em vigor no Território e deve ser requerida à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

2. As taxas de radiocomunicações de natureza administrativa, exploratória e técnica, bem como as multas aplicadas ao abrigo da legislação referida no número anterior, constituem receitas da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

Artigo 44.º

(Actividades simultâneas)

O acesso à actividade pelas operadoras que exerçam simultaneamente a actividade de radiodifusão televisiva e sonora rege-se pelo disposto na Secção I do presente capítulo.

Artigo 45.º

(Negócios nulos)

É nula a transmissão entre vivos, por qualquer título, de direitos ou participações sociais contra o disposto nesta lei.

Artigo 46.º

(Legislação complementar)

Os regulamentos necessários à boa execução deste capítulo são aprovados por diploma do Governador.

CAPÍTULO IV

Exercício da actividade

Secção I

Informação, programação e publicidade

Artigo 47.º

(Liberdade de informação e programação)

1. O direito de expressão do pensamento e o direito de informação são exercidos sem qualquer forma de censura, impedimento ou discriminação, no respeito das liberdades individuais e do direito dos cidadãos à sua integridade moral, bom nome e reputação.

2. A actividade de radiodifusão é exercida de forma independente e autónoma em matéria de programação, não podendo qualquer entidade pública ou privada impedir ou impor a difusão de programas.

Artigo 48.º

(Informação)

As operadoras de radiodifusão devem respeitar os valores de isenção, imparcialidade e verdade na difusão da informação, abstendo-se de divulgar notícias falsas ou não comprovadas ou de dar tratamento jornalístico aos factos susceptível de os desvirtuar ou induzir em erro o público.

Artigo 49.º

(Serviços noticiosos)

1. As operadoras de radiodifusão devem emitir serviços noticiosos regulares com interesse para as comunidades residentes.

2. Os serviços noticiosos devem ser assegurados por indivíduos legalmente habilitados a exercer a profissão de jornalista.

Artigo 50.º

(Jornalistas)

Os jornalistas que prestem serviço nas operadoras de radiodifusão ficam sujeitos à legislação reguladora da respectiva actividade.

Artigo 51.º

(Divulgação obrigatória)

As operadoras de radiodifusão são obrigadas a divulgar, gratuita e integralmente, com o devido relevo e urgência, as mensagens e as notas oficiosas que lhes sejam enviadas pelo Governador.

Artigo 52.º

(Programas interditos)

É interdita a difusão dos programas que:

a) Violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;

b) Incitem à prática de crimes ou fomentem a intolerância, a violência ou o ódio;

c) Sejam considerados, por lei, pornográficos ou obscenos;

d) Incitem a comportamentos totalitários ou de agressão a minorias sociais, rácicas ou religiosas.

Artigo 53.º

(Identificação de programas)

1. Os programas transmitidos devem incluir a indicação do título e do nome do seu responsável, bem como as respectivas fichas artística e técnica.

2. Na falta de indicação dos elementos referidos no número anterior, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.

Artigo 54.º

(Registo de programas)

1. As operadoras de radiodifusão devem organizar um registo de programas, o qual deve ser enviado mensalmente ao Gabinete de Comunicação Social.

2. O registo a que se refere o número anterior deve conter a identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como as respectivas fichas artística e técnica.

3. Todos os programas devem ser gravados e conservados pelas operadoras durante trinta dias.

4. Nos casos em que haja sido manifestada perante as operadoras a intenção de exercer o direito de resposta ou de instaurar procedimento judicial, os programas devem ser conservados até que o direito de resposta seja satisfeito ou seja proferida decisão final.

Artigo 55.º

(Publicidade)

1. A matéria publicitária a emitir pelas operadoras de radiodifusão deve ser lícita, identificável e verdadeira.

2. Os blocos publicitários devem ser sempre assinalados através de indicativo inequívoco e os programas patrocinados ou com promoção publicitária devem incluir no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.

3. A difusão de material publicitário não pode exceder vinte por cento do tempo de emissão diária por canal.

Artigo 56.º

(Publicidade proibida)

1. É proibida a transmissão de publicidade que, através de artifícios, formas subliminares ou meios dissimuladores, induza em erro ou influencie os destinatários sem que estes se possam aperceber da natureza da mensagem transmitida.

2. É, designadamente, proibida a publicidade que:

a) Tenha carácter oculto, indirecto ou doloso;

b) Se apoie no medo, ignorância ou superstição dos destinatários;

c) Seja susceptível de causar prejuízo aos consumidores;

d) Tenha por objecto a actividade prestamista;

e) Possa favorecer ou estimular a violência e as actividades ilegais ou criminosas;

f) Utilize de forma depreciativa simbologia nacional ou religiosa;

g) Utilize meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;

h) Possa induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

i) Estimule o uso perigoso dos bens anunciados;

j) Deixe de mencionar cuidados especiais relativos à precaução de acidentes, quando os mesmos sejam requeridos para manuseamento ou uso dos bens.

Artigo 57.º

(Publicidade condicionada)

1. É condicionada a publicidade a bebidas alcoólicas, ao tabaco e aos jogos de fortuna e azar.

2. A publicidade a bebidas alcoólicas e ao tabaco não pode:

a) Socorrer-se da presença de menores, nem incitá-los ao consumo;

b) Encorajar consumos excessivos;

c) Menosprezar os não consumidores;

d) Sugerir sucesso de qualquer ordem associado ao consumo.

3. A publicidade a bebidas alcoólicas não pode ser associada ao acto de condução de veículos.

4. A publicidade a jogos de fortuna e azar não pode tomar o jogo como alvo essencial da mensagem publicitária, salvo se patrocinados por entidades oficiais.

Artigo 58.º

(Regulamentação)

1. Os contratos de concessão e os alvarás devem estabelecer as regras a observar na emissão de publicidade, regulamentando designadamente o tempo de publicidade por hora e o modo como pode ser exercida a publicidade condicionada.

2. Os contratos de concessão da radiodifusão televisiva devem prever os condicionalismos necessários à defesa da saúde pública, designadamente das crianças e adolescentes, quanto aos malefícios do tabaco e devem ainda reservar expressamente para o concedente a faculdade de proibir, a todo o tempo, a emissão sob qualquer forma da publicidade ao tabaco.

Secção II

Direito de antena

Artigo 59.º

(Direito de antena)

1. * Os candidatos, partidos políticos, as coligações e as frentes eleitorais que concorram às eleições para os órgãos de soberania da República, têm direito de acesso às operadoras de radiodifusão para fins de propaganda eleitoral.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 93/99/M

2. As associações cívicas e as comissões de candidatura que concorram às eleições para a Assembleia Legislativa, o Conselho Consultivo e para as Assembleias Municipais têm direito de acesso às operadoras de radiodifusão para a promoção dos seus candidatos e divulgação dos respectivos programas eleitorais.

Artigo 60.º

(Planos de utilização)

1. A fixação e distribuição dos tempos de antena nas eleições para os órgãos de soberania da República são regulamentadas por despacho do Governador.*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 93/99/M

2. Os planos de utilização do tempo de antena nas eleições para a Assembleia Legislativa, o Conselho Consultivo e para as Assembleias Municipais são estabelecidos pela Comissão Eleitoral Territorial, ouvidas as operadoras de radiodifusão e os representantes dos candidatos ou das listas concorrentes.

Secção III

Direito de resposta

Artigo 61.º

(Direito de resposta)

1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo, susceptível de afectar o seu bom nome ou reputação, pode exercer o direito de resposta.

2. O exercício do direito de resposta é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pela espontânea correcção da emissão em causa.

Artigo 62.º

(Diligências prévias)

1. O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente, para efeito do seu exercício, pode exigir que lhe seja facultado, no prazo de quarenta e oito horas, o visionamento ou audição do registo da emissão e solicitar cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento ou significado.

2. Após o visionamento ou a audição do registo referido no número anterior e a obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação, a emitir nas condições que lhe sejam propostas pela operadora, ou pelo exercício do direito de resposta.

3. A aceitação da rectificação, prevista no número anterior, faz precludir o direito de resposta.

Artigo 63.º

(Exercício do direito de resposta)

1. O direito de resposta deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal ou por algum dos seus herdeiros, nos vinte dias seguintes ao da emissão que lhe deu origem.

2. O prazo previsto no número anterior suspende-se com o exercício de qualquer das diligências previstas no artigo anterior.

3. Para efeitos do n.º 1, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo direito tenha sido efectiva e directamente lesado.

4. O direito de resposta deve ser exercido por solicitação comprovada por qualquer meio idóneo, dirigida à operadora de radiodifusão, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

5. O conteúdo da resposta deve ser limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocar, não podendo o texto exceder 150 palavras ou 200 caracteres chineses, nem conter expressões desprimorosas.

6. A responsabilidade pelo conteúdo da resposta só ao seu autor pode ser exigida.

Artigo 64.º

(Decisão sobre a transmissão da resposta)

A decisão sobre a transmissão da resposta deve ser tomada no prazo de quarenta e oito horas, a contar da recepção do pedido e comunicada ao interessado nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 65.º

(Efectivação judicial do direito de visionamento ou audição)

1. Se o visionamento ou audição, previstos no artigo 62.º, não forem facultados no prazo aí previsto, pode o titular do direito de resposta ou o seu representante requerer ao Tribunal que mande notificar a operadora de radiodifusão para que o faça em quarenta e oito horas.

2. No caso previsto no número anterior, o juiz deve mandar ouvir a operadora para que, em vinte e quatro horas, justifique a não satisfação do pedido inicialmente feito.

3. A decisão que julgar não fundamentada a recusa, aplicará a multa prevista no n.º 1 do artigo 79.º

4. O juiz deve decidir no prazo de vinte e quatro horas.

5. Da decisão do juiz não há recurso.

Artigo 66.º

(Efectivação judicial do direito de resposta)

1. Se a resposta for recusada ou se não houver comunicação, pode o titular do direito requerer ao Tribunal que mande notificar a operadora para que proceda à sua transmissão nos termos definidos no artigo seguinte.

2. O juiz deve decidir no prazo de vinte e quatro horas.

3. Da decisão do juiz não há recurso.

Artigo 67.º

(Transmissão da resposta)

1. A transmissão da resposta é feita nas setenta e duas horas seguintes à comunicação ao interessado ou à notificação da decisão judicial.

2. Na transmissão deve mencionar-se sempre a entidade que a determinou.

3. A resposta ou rectificação é lida por um locutor da operadora e deve revestir forma semelhante à utilizada na emissão controvertida.

4. A transmissão da resposta não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos indispensáveis para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nela contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.

5. A resposta é gratuita e incluída no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações ou interrupções.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 68.º

(Responsabilidade civil)

As operadoras de radiodifusão respondem civil e solidariamente com os responsáveis indicados no artigo 53.º pelos prejuízos causados, em virtude da transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

Artigo 69.º

(Responsabilidade criminal)

1. As infracções de natureza penal cometidas através da radiodifusão ficam sujeitas às normas de direito penal com as especialidades constantes do presente capítulo.

2. Pela prática dos crimes referidos no número anterior respondem:

a) O produtor, o realizador, e o autor do programa, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitual;

b) Quando a transmissão não tenha sido consentida pelos responsáveis pela programação, quem tenha determinado a sua transmissão.

3. Os responsáveis pela programação, quando não sejam agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção tenha sido cometida.

4. Em caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, se tenham abstido de o fazer.

Artigo 70.º

(Exercício ilegal da actividade de radiodifusão)

1. O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:

a) Prisão até dois anos e multas de 300 000 a 600 000 patacas, quando se realize em ondas decimétricas (radiodifusão televisiva);

b) Prisão até um ano e multa de 150 000 a 300 000 patacas, quando se realize em ondas hectométricas (radiodifusão sonora - amplitude modulada);

c) Prisão até seis meses e multa de 75 000 a 150 000 patacas, quando se realize em ondas métricas (radiodifusão sonora - frequência modulada).

2. Os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.º 1 são declarados perdidos a favor do Território, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 71.º

(Consumação)

Os crimes de difamação, injúria, ameaça contra autoridade pública ou instigação pública à prática de crimes consideram-se cometidos com a emissão do respectivo programa.

Artigo 72.º

(Ofensa ou ameaça contra autoridade pública)

A difamação, injúria ou ameaça contra autoridade pública considera-se como feita na sua presença, quando cometida através da televisão ou da rádio.

Artigo 73.º

(Penas principais)

As penas aplicáveis pela prática de crimes previstos na presente lei são as estabelecidas na legislação penal comum agravadas de um terço no seu limite máximo, salvo se naquela legislação estiverem expressamente fixadas penas especialmente agravadas pelo facto de as infracções serem cometidas através da radiodifusão, caso em que se aplicam estas.

Artigo 74.º

(Substituição da prisão por multa)

Quando o infractor não haja sofrido condenação anterior por crime previsto na presente lei, a pena de prisão pode ser substituída por multa.

Artigo 75.º

(Prova da verdade dos factos)

1. No caso de difamação é admitida a prova da verdade dos factos imputados.

2. No caso de injúria a prova a fazer só é admitida depois de o autor do texto ou imagem emitida, a requerimento do ofendido ou do seu representante legal, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.

3. Não é, porém, admitida a prova da verdade dos factos:

a) Quando a pessoa visada seja o Presidente da República ou o Governador;

b) Quando, tratando-se de Chefe de Estado estrangeiro, esteja convencionado tratamento recíproco;

c) Quando os factos imputados respeitem à vida privada ou familiar do ofendido e a imputação não realize interesse público legítimo.

4. Se o autor não fizer prova dos factos imputados, quando admitida, é tido como caluniador.

Artigo 76.º

(Isenção de pena)

É isento de pena aquele que:

a) Faça prova dos factos imputados, quando admitida;

b) Apresente em juízo explicações da difamação ou injúria de que seja acusado, antes de proferida a sentença, se forem aceites pelo ofendido ou quem o represente na titularidade do direito de queixa.

Artigo 77.º

(Desobediência qualificada)

Constitui crime de desobediência qualificada o não acatamento pelos responsáveis da programação, ou por quem os substitua, de decisão judicial que ordene o visionamento ou audição do programa, nos termos do artigo 65.º, ou a transmissão de resposta, nos termos do artigo 66.º da presente lei.

Artigo 78.º

(Penalidade especial)

À operadora de radiodifusão em cujas emissões se consume qualquer dos crimes previstos no artigo 71.º é aplicável a multa de 30 000 a 150 000 patacas.

Artigo 79.º

(Contravenções)

1. As contravenções ao disposto na presente lei, quando outras sanções mais graves não estejam especialmente previstas, são punidas com multa de 30 000 a 300 000 patacas.

2. A aplicação das multas é da competência do Governador.

3. O pagamento das multas não isenta as concessionárias da responsabilidade civil em que eventualmente se constituam em virtude das infracções cometidas.

4. As multas constituem receita do Território.

Artigo 80.º

(Reincidência)

1. A reincidência pela prática das infracções referidas no artigo anterior é punida com multa graduada entre um mínimo e um máximo correspondentes ao dobro dos valores nele estabelecidos.

2. Considera-se haver reincidência quando a infracção for cometida no espaço de um ano contado a partir da última punição.

Artigo 81.º

(Suspensão do direito de antena)

1. O titular do direito de antena que infrinja o disposto no artigo 52.º da presente lei é punido, consoante a gravidade da infracção, com suspensão do exercício do direito por período a determinar judicialmente, sem prejuízo de outras sanções a que haja lugar.

2. A sanção prevista no número anterior é aplicada, com as necessárias adaptações, em processo criminal sumário.

Artigo 82.º

(Responsabilidade solidária)

1. Pelo pagamento das multas aplicadas aos agentes de infracções previstas no presente diploma é solidariamente responsável a operadora de radiodifusão em cujas emissões as mesmas tenham sido cometidas.

2. As operadoras de radiodifusão que tenham pago as multas previstas no número anterior ficam com o direito de regresso relativamente aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.

Aprovada em 14 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Pães d'Assumpção.

Promulgada em 22 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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