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Legislação de Macau

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Lei n.º 8/96/M

Lei n.º 8/96/M

de 22 de Julho

Jogo Ilícito

CAPÃTULO I

Ilícitos de jogo

SECÇÃO I

Ilícitos de jogo fora dos locais autorizados

Artigo 1.º

(Exploração ilícita de jogo)

1. Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados ou quem for encarregado da direcção do jogo, mesmo que a não exerça habitualmente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Quem, não estando abrangido no número anterior, exercer qualquer actividade ligada à exploração é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

Artigo 2.º

(Prática ilícita de jogo)

Quem for encontrado a praticar jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados é punido com pena de multa até 180 dias.

Artigo 3.º

(Presença em local de jogo ilícito)

Quem for encontrado em local de jogo ilícito e por causa deste é punido com a pena prevista no artigo anterior reduzida a metade.

Artigo 4.º

(Suspensão da execução das penas)

É declarada suspensa a execução das penas previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nos artigos 2.º e 3.º se o autor das respectivas infracções fizer declarações que contribuam para o descobrimento do crime ou para a identificação dos seus principais agentes.

Artigo 5.º

(Coacção à prática de jogo)

Quem, por meio de violência, ameaça com mal importante ou depois de, para esse fim, a ter posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a jogar ou a conceder meios para a prática de jogo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 6.º

(Jogo fraudulento)

1. Quem, fraudulentamente, explorar ou praticar o jogo ou assegurar a sorte através de erro, engano ou utilização de qualquer equipamento é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa.

2. A viciação ou falsificação de fichas e a sua utilização são punidas com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa.

SECÇÃO II

Ilícitos de jogo em local autorizado

Artigo 7.º

(Exploração ilícita de jogo em local autorizado)

Quem, nos locais legalmente autorizados, explorar jogo de fortuna ou azar ou qualquer tipo de apostas que não obedeçam aos termos dos regulamentos dos jogos, designadamente aceitando apostas sem que para tal esteja devidamente autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 8.º

(Prática ilícita de jogo em local autorizado)

1. Quem, nos locais legalmente autorizados, praticar os jogos ou apostas a que se refere o artigo anterior, designadamente colocando apostas junto de agente não autorizado, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa.

2. É declarada a suspensão da execução da pena nas circunstâncias previstas no artigo 4.º

CAPÃTULO II

Lotarias e apostas mútuas ilícitas

Artigo 9.º

(Organização ilícita)

A organização de qualquer modalidade de lotaria ou aposta mútua que não esteja devidamente autorizada é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 10.º

(Venda ilícita)

A venda de bilhetes de lotaria, rifas ou de outros sorteios similares que não esteja devidamente autorizada é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 11.º

(Falsificação e viciação)

Quem, por qualquer forma, falsificar ou viciar bilhete de lotaria, rifas ou bilhetes para sorteios similares, ou os vender ou utilizar, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

CAPÃTULO III

Exploração de "mah-jong"

Artigo 12.º

(Exploração)

Quem, em estabelecimento comercial, residência ou outros recintos explorar o jogo de "mah-jong", com intuitos lucrativos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

CAPÃTULO IV

Empréstimos ilícitos

Artigo 13.º

(Usura para jogo)

1. Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para terceiro, facultar a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar, é punido com pena correspondente à do crime de usura.

2. Presume-se concedido para jogo de fortuna ou azar a usura ou mútuo efectuado nos casinos, entendendo-se como tais para este efeito, todas as dependências especialmente destinadas à exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como outras adjacentes onde se exerçam actividades de carácter artístico, cultural, recreativo, comercial ou ligadas à indústria hoteleira.

3. A conduta do mutuário não é punível.

Artigo 14.º

(Exigência ou aceitação de documentos)

Se o crime previsto no artigo anterior for praticado com aceitação ou exigência dos respectivos devedores de documento de identificação nos termos da alínea c) do artigo 243.º do Código Penal de Macau, para servir de garantia, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 15.º

(Pena acessória)

Quem for condenado pelo crime previsto no artigo 13.º é punido com a pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos, por um período de 2 a 10 anos.

Artigo 16.º

(Tentativa)

Nas infracções descritas neste capítulo a tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado.

CAPÃTULO V

Perda de coisas relacionadas com o crime

Artigo 17.º

(Apreensão de material de jogo)

O material e utensílios de jogo são apreendidos quando sejam cometidos crimes previstos nesta lei e destruídos a mandado do tribunal, pela entidade apreensora, que lavrará o competente auto de destruição.

Artigo 18.º

(Apreensão de dinheiro ou valores)

1. Todo o dinheiro e valores destinados ao jogo ou dele provenientes são apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor do Território, quando sejam cometidos crimes previstos nesta lei.

2. As quantias ou valores mutuados quando sejam cometidos crimes previstos no capítulo IV e bem assim os juros estipulados, em caso de cumprimento voluntário, revertem a favor do Território.

CAPÃTULO VI

Ilícitos administrativos

Artigo 19.º

(Jogos na via pública)

Quem for encontrado a praticar, na via pública, jogos que, não sendo embora de fortuna ou azar, impliquem movimentação de dinheiro ou valores convencionais correspondentes, é punido com multa de $ 300,00 a $ 1 000,00, elevada ao dobro em caso de reincidência e perda do dinheiro a favor do Território.

Artigo 20.º

(Jogos em recintos privados)

É proibida a prática, para além da meia-noite, de qualquer modalidade de jogo que, pelo barulho ou outra circunstância, possa perturbar o sossego e descanso das pessoas que residem nas vizinhanças, ficando os transgressores sujeitos à multa de $ 300,00 a $ 1 000,00, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Artigo 21.º

(Prática de "mah-jong")

Quem for encontrado a jogar "mah-jong", nas circunstâncias referidas no artigo 12.º, é punido com multa de $ 500,00 a $10 000,00.

CAPÃTULO VII

Ilícito disciplinar

Artigo 22.º

(Responsabilidade disciplinar)

Quando o crime previsto no artigo 13.º for praticado por empregado de concessionária de jogos, os mesmos factos são passíveis de procedimento disciplinar, nos termos da lei laboral e demais regras aplicáveis.

CAPÃTULO VIII

Disposições finais

Artigo 23.º

(Restrição ou repressão de qualquer outra forma de jogo)

A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos deve propor as medidas adequadas a restringir ou reprimir a prática de qualquer forma de jogo, rifa, sorteio ou similares, que atinja tal incremento que ponha em perigo os bons costumes.

Artigo 24.º

(Julgamento e aplicação de multas)

1. O julgamento das infracções previstas nesta lei cabe aos tribunais.

2. As multas previstas no capítulo VI são aplicadas pela autoridade administrativa competente.

Artigo 25.º

(Revogação)

1. É revogada a Lei n.º 9/77/M, de 27 de Agosto.

2. As remissões para a Lei n.º 9/77/M consideram-se feitas para a presente lei, revertendo para o Território as multas previstas nessas disposições.


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