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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração ao regulamento do imposto do selo)
O artigo 45.º do Regulamento do imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 45.º 1. É obrigatória a emissão de bilhetes de passagem nos transportes por via fluvial e marítima para o exterior do Território.
2. As pessoas singulares ou colectivas que explorem os transportes previstos no número anterior são exclusivamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, que podem cobrar conjuntamente com o preço do bilhete de passagem emitido.
Artigo 2.º
(Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo)
O artigo 10.º da tabela geral anexa ao regulamento do imposto do selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
N.os dos artigos |
Incidência do imposto | Taxas | Forma de pagamento |
10.º | Bilhetes de passagem, por via marítima: a) Do Território para o exterior, excepto Portugal e República Popular da China, nesta não se incluindo a Região Administrativa especial de Hong Kong. |
2% | Selo de verba |
b) Do Território para Portugal ou para a República Popular da China, nesta não se incluindo a Região Administrativa especial de Hong Kong. | 1% | Selo de verba | |
Ficam isentos os bilhetes de transporte para os portos situados a uma distância inferior a 20 milhas náuticas de Macau. |
Aprovada em 24 de Novembro de 1998.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 15 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
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