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Legislação de Macau

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Lei n.º 9/2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/2001

Alterações à Lei n.º 4/1999

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 4/1999 passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Requisitos

1. Os juradores prestam juramento, pessoal e publicamente, por ocasião do acto de posse.

2. Salvo decisão em contrário do Governo Popular Central, o juramento é prestado na Região Administrativa Especial de Macau.

3. O momento da prestação do juramento é determinado:

1) Pelo Governo Popular Central, no caso do Chefe do Executivo;

2) Pelo Chefe do Executivo, nos casos:

a) do Presidente da Assembleia Legislativa;

b) do Presidente do Tribunal de Última Instância;

c) dos titulares dos principais cargos públicos, do Procurador do Ministério Público e dos membros do Conselho Executivo;

3) Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 3/2000, no caso de deputados à Assembleia Legislativa;

4) Pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador do Ministério Público, no caso dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público, respectivamente.

Artigo 8.º

Presidência do juramento e perante quem é prestado juramento

1. As matérias relativas à presidência do juramento e perante quem é prestado o juramento do Chefe do Executivo são decididas pelo Governo Popular Central.

2. As matérias relativas à presidência do juramento e perante quem é prestado o juramento dos titulares dos principais cargos públicos e do Procurador do Ministério Público são também decididas pelo Governo Popular Central.

3. O juramento das seguintes entidades é presidido pelo Chefe do Executivo e prestado perante o mesmo:

1) Presidente da Assembleia Legislativa;

2) Presidente do Tribunal de Última Instância;

3) Membros do Conselho Executivo;

4) Deputados à Assembleia Legislativa, no início de cada legislatura.

4. O juramento dos deputados eleitos em eleição suplementar e dos deputados nomeados durante a legislatura é presidido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e prestado perante o mesmo e, na sua ausência, o juramento é presidido pelo Vice-Presidente da Assembleia Legislativa e prestado perante o mesmo.

5. O juramento dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público é presidido pelo Presidente do Tribunal de Última Instância ou pelo seu representante e pelo Procurador do Ministério Público ou pelo seu representante, e prestado perante os mesmos, respectivamente.

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado à Lei n.º 4/1999 o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 8.º-A

Direcção do juramento

1. No caso de o número de juradores ser superior a dois, há um dirigente do juramento.

2. O dirigente do juramento dos titulares dos principais cargos públicos e o dos membros do Conselho Executivo são determinados pelo Chefe do Executivo.

3. A direcção do juramento dos deputados à Assembleia Legislativa compete:

1) Na situação prevista na alínea 4) do n.º 3 do artigo 8.º, ao deputado que desempenhe funções há mais tempo ou, caso haja mais do que um deputado com igual período de tempo, ao que tiver maior idade;

2) Na situação prevista no n.º 4 do artigo 8.º, ao deputado que tiver maior idade.

4. A direcção do juramento dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público compete a um magistrado judicial e a um magistrado do Ministério Público de categoria superior designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador do Ministério Público ou, em caso de igual categoria, ao que tiver maior antiguidade ou, em caso de igual antiguidade, ao que tiver maior idade.

Aprovada em 14 de Junho de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 2 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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