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Legislação de Macau

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Lei n.º 9/2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/2004

Alterações e aditamentos à Lei de Bases da Organização Judiciária e ao Código de Processo Civil

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária

Os artigos 27.º, 28.º, 31.º, 36.º e 44.º da Lei n.º 9/1999 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

Enumeração

1. São tribunais de primeira instância:

1) O Tribunal Judicial de Base;

2) O Tribunal Administrativo.

2. A organização do Tribunal Judicial de Base compreende Juízos Cíveis, Juízos de Instrução Criminal, Juízos de Pequenas Causas Cíveis, Juízos Criminais, Juízos Laborais e Juízos de Família e de Menores.

Artigo 28.º

Competência dos Juízos Cíveis

Competem aos Juízos Cíveis as causas de natureza cível que não sejam da competência de outros juízos, bem como as causas de outra natureza que não caibam na competência de outros juízos ou tribunais, incluindo todos os seus incidentes e questões.

Artigo 31.º

Composição e quadro de juízes dos tribunais de primeira instância

1. O número de juízos dos tribunais de primeira instância, a sua efectiva criação ou conversão e a consequente redistribuição de processos são objecto de regulamento administrativo.

2. A instalação dos tribunais de primeira instância e dos seus juízos opera-se por meio de ordem executiva.

3. Quando sejam criados ou convertidos juízos, o Conselho dos Magistrados Judiciais pode determinar a transferência de juízes dos juízos anteriormente existentes, mesmo os respectivos titulares, para qualquer dos novos juízos, não carecendo da sua anuência.

4. O quadro de juízes dos tribunais de primeira instância consta do mapa I anexo à presente lei.

Artigo 36.º

Competência

Compete ao Tribunal de Segunda Instância:

1) [...];

2) Julgar em primeira instância, por causa do exercício das suas funções, as acções propostas contra:

(1) O Comissário contra a Corrupção, o Comissário de Auditoria, o Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e o Director-Geral dos Serviços de Alfândega;

(2) Os Membros do Conselho Executivo e os Deputados à Assembleia Legislativa;

3) Julgar em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos, no exercício das suas funções, por:

(1) Comissário contra a Corrupção, Comissário de Auditoria, Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e Director-Geral dos Serviços de Alfândega;

(2) Membros do Conselho Executivo e Deputados à Assembleia Legislativa;

4) [anterior alínea 2)];

5) [anterior alínea 3)];

6) Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos nas alíneas 3) e 5);

7) [anterior alínea 6)];

8) Julgar em primeira instância recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa, ou dos respeitantes a questões fiscais, parafiscais ou aduaneiras, praticados por:

(1) Chefe do Executivo, Presidente da Assembleia Legislativa e Presidente do Tribunal de Última Instância;

(2) Secretários, Comissário contra a Corrupção, Comissário de Auditoria, Procurador, Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e Director-Geral dos Serviços de Alfândega;

(3) Mesa da Assembleia Legislativa;

(4) Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, Conselho dos Magistrados Judiciais e respectivos Presidentes, Presidente do Tribunal de Segunda Instância, Presidente dos Tribunais de Primeira Instância e Juízes que superintendam nas secretarias;

(5) Conselho dos Magistrados do Ministério Público e respectivo Presidente, Procuradores-Adjuntos e Delegados do Procurador;

(6) Outros órgãos da Administração de categoria superior à de director de serviços;

9) [anterior alínea 8)];

10) [anterior alínea 9)];

11) [anterior alínea 10)];

12) [anterior alínea 11)];

13) [anterior alínea 12)];

14) [anterior alínea 13)];

15) [anterior alínea 14)];

16) [anterior alínea 15)].

Artigo 44.º

Natureza e competência

1. [...].

2. Compete ao Tribunal de Última Instância:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) Excepto disposição da lei em contrário, julgar acções propostas contra o Chefe do Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e os Secretários, por causa do exercício das suas funções;

6) Excepto disposição da lei em contrário, julgar processos por crimes e contravenções cometidos no exercício das suas funções pelo Chefe do Executivo, pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelos Secretários;

7) Julgar as acções propostas contra os Juízes de Última Instância, o Procurador, os Juízes de Segunda Instância e os Procuradores-Adjuntos, por causa do exercício das suas funções;

8) [anterior alínea 6)];

9) [...];

10) [...];

11) [...];

12) [...];

13) [...];

14) [...];

15) [...];

16) [...].

Artigo 2.º

Alteração dos mapas I e V anexos à Lei de Bases da Organização Judiciária

Os Mapas I e V anexos à Lei n.º 9/1999 passam a ter o seguinte conteúdo:

Mapa I

(referido no n.º 4 do artigo 31.º)

Quadro de juízes dos tribunais de primeira instância

Juízes presidentes do tribunal colectivo 4
Juízes do Tribunal Judicial de Base 24
Juízes do Tribunal Administrativo 2

Mapa V

(referido no n.º 1 do artigo 65.º)

Quadro de magistrados do Ministério Público

Procurador 1
Procuradores-Adjuntos 9
Delegados do Procurador 23

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei de Bases da Organização Judiciária

São aditados à Lei n.º 9/1999 os artigos 29.º-A, 29.º-B, 29.º-C e 29.º-D, com a seguinte redacção:

«Artigo 29.º-A

Competência dos Juízos de Pequenas Causas Cíveis

Sem prejuízo de outras que por lei lhes sejam atribuídas, são da competência dos Juízos de Pequenas Causas Cíveis as acções que devam seguir os termos do processo especial referente a pequenas causas, incluindo todos os seus incidentes e questões.

Artigo 29.º-B

Competência dos Juízos Criminais

Aos Juízos Criminais competem as causas de natureza criminal ou contravencional não atribuídas a outros juízos ou tribunais, incluindo todos os seus incidentes e questões.

Artigo 29.º-C

Competência dos Juízos Laborais

Sem prejuízo de outras que por lei lhes sejam atribuídas, são da competência dos Juízos Laborais as acções, incidentes e questões cíveis e contravencionais emergentes de relações jurídicas de natureza laboral às quais se aplica o Código de Processo do Trabalho.

Artigo 29.º-D

Competência dos Juízos de Família e de Menores

1. Sem prejuízo de outras competências que por lei lhes sejam atribuídas, compete aos Juízos de Família e de Menores preparar e julgar:

1) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

2) Acções de separação judicial de bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1628.º do Código Civil;

3) Inventários requeridos na sequência de acções de separação judicial de bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

4) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento;

5) Acções intentadas com base nos artigos 1519.º e 1520.º do Código Civil;

6) Acções e execuções por alimentos devidos a cônjuges, ex-cônjuges, filhos menores ou a filhos maiores ou emancipados;

7) Processos relativos às providências especiais enumeradas no artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro;

8) Acções de impugnação da maternidade e da paternidade presumida;

9) Processos relativos à aplicação, execução e revisão das medidas e providências gerais previstas no Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro.

2. Compete igualmente aos Juízos de Família e de Menores conhecer de quaisquer incidentes e questões suscitados nas causas referidas no número anterior.»

Artigo 4.º

Alterações ao Código de Processo Civil

Os artigos 157.º, 162.º, 492.º, 525.º, 695.º e 930.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 157.º

(Quando se faz a distribuição)

A distribuição é feita diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, excepto nos dias feriados, pelas 14,30 horas, sob a presidência do juiz de turno, e abrange em cada dia os papéis entregues até às 10,00 horas desse dia.

Artigo 162.º

(Classificação e numeração dos papéis)

1. [ ...].

2. [ ...].

3. Nos Tribunais com juízos de competências diferentes, far-se-á, antes das operações previstas nos números anteriores, a imputação dos papéis aos juízos que, segundo as regras de atribuição de competência, lhes correspondam.

Artigo 492.º

(Obstáculos à nomeação dos peritos)

1. [ ...].

2. Estão dispensados do exercício da função de perito:

a) O Chefe do Executivo, os Secretários, os Membros do Conselho Executivo e os Deputados à Assembleia Legislativa;

b) O Comissário contra a Corrupção, o Comissário de Auditoria, o Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e o Director-Geral dos Serviços de Alfândega;

c) [...];

d) [...].

3. [ ...].

Artigo 525.º

(Prerrogativas de inquirição)

1. Gozam da prerrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem:

a) O Chefe do Executivo;

b) Os Secretários, os Membros do Conselho Executivo e os Deputados à Assembleia Legislativa;

c) Os Juízes de Última Instância e os Juízes de Segunda Instância;

d) O Procurador;

e) O Comissário contra a Corrupção, o Comissário de Auditoria, o Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e o Director-Geral dos Serviços de Alfândega;

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

2. O Chefe do Executivo goza ainda da prerrogativa de ser inquirido na sua residência ou na sede dos seus serviços, conforme preferir.

3. [...].

4. [...].

Artigo 695.º

(Citação ou notificação para a execução)

1. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º-A, e não havendo fundamento para indeferir liminarmente ou determinar o aperfeiçoamento do requerimento inicial de execução, o juiz ordena a citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou nomear bens à penhora.

2. [ ...].

Artigo 930.º

(Forma)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a acção de despejo segue, na sua fase declarativa, os termos do processo ordinário, com as alterações constantes das disposições subsequentes.

2. Quando o fundamento consista unicamente na falta de pagamento de renda, a acção de despejo segue, na sua fase declarativa, os termos do processo sumário, sem intervenção do tribunal colectivo, com as alterações constantes das disposições subsequentes.

3. Se, porém, o réu deduzir reconvenção cujo valor exceda a alçada dos tribunais de primeira instância, a acção de despejo segue, ulteriormente, os termos previstos no n.º 1.»

Artigo 5.º

Aditamentos ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil o artigo 177.º-A e o Título XVI do Livro V, que integra os artigos 1285.º a 1297.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 177.º-A

(Citação sem despacho prévio)

1. A citação pessoal é feita sem necessidade de despacho prévio, incumbindo à secretaria promover, em simultâneo, as modalidades previstas no n.º 2 do artigo 180.º, bem como realizar as demais diligências tendentes à sua regular efectivação, nas seguintes espécies de acções:

a) Acções que seguem os termos do processo especial referente a pequenas causas;

b) Acções de despejo que seguem, na sua fase declarativa, os termos do processo sumário;

c) Acções executivas para pagamento de quantia certa que seguem o processo ordinário, desde que o valor da dívida não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os procedimentos cautelares;

b) Os casos em que haja de decidir-se a questão da eventual dispensa de audiência prévia do requerido;

c) O caso previsto no n.º 2 do artigo 398.º;

d) Os casos em que, no âmbito dos incidentes de intervenção de terceiros, haja de citar-se o terceiro chamado ao processo.

3. Decorridos 20 dias contados da data do pagamento do preparo inicial ou contados da data do recebimento da petição inicial quando não houver lugar a preparo, se por qualquer motivo não se achar ainda efectuada a citação, designadamente por falta de recepção do aviso postal, o processo é concluso ao juiz, com informação sobre as diligências realizadas e os motivos do seu insucesso.

4. Nos casos previstos no número anterior, o juiz ordena a imediata citação edital, sem prejuízo de mandar realizar, em simultâneo, diligências para tentar efectivar a citação pessoal.

TÍTULO XVI

Do processo referente a pequenas causas

Artigo 1285.º

(Âmbito)

1. Seguem a forma do processo especial referente a pequenas causas as acções cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância e que se destinem a qualquer um dos seguintes fins:

a) A condenação no pagamento de quantia certa em cumprimento de obrigações pecuniárias;

b) O exercício dos direitos que a lei atribui ao consumidor.

2. Para os efeitos do disposto no n.º 1, e sem prejuízo da consideração autónoma das prestações de execução periódica, atender-se-á, na fixação do valor da causa, ao valor global da relação jurídica de que emerge o pedido do autor, sendo irrelevante o seu fraccionamento arbitrário com o mero propósito de aproveitar esta forma de processo especial.

3. O aumento do valor da causa resultante de eventual dedução de pedido reconvencional é irrelevante para efeitos da determinação da forma de processo aplicável e da recorribilidade da sentença.

Artigo 1286.º

(Petição inicial)

1. Da petição inicial deve constar:

a) A identificação das partes, as suas residências e, sempre que possível, os seus locais de trabalho;

b) Uma exposição dos factos em que assenta a pretensão do autor;

c) O pedido;

d) O valor da causa;

e) O oferecimento das provas.

2. É dispensada a narração de forma articulada da petição inicial e esta pode ser apresentada através de impresso.

Artigo 1287.º

(Citação)

1. No acto da citação, feita nos termos do artigo 177.º-A, o réu é informado das cominações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 673.º e especialmente advertido de que:

a) Para proteger os seus direitos deve intervir no processo;

b) Se não intervier no processo pode perder a acção e o tribunal pode condená-lo a satisfazer o pedido do autor e a pagar as custas;

c) Na sequência do processo, sem mais aviso, pode vir a ser privado dos seus bens, móveis ou imóveis, incluindo quantias em dinheiro e parte do seu vencimento ou salário.

2. Se for o caso de se proceder à citação edital, os anúncios figurarão num só número dos jornais a que alude o n.º 4 do artigo 194.º

Artigo 1288.º

(Contestação)

1. O réu dispõe de 15 dias para contestar e oferecer as provas.

2. À contestação aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 1286.º

Artigo 1289.º

(Reconvenção)

1. A reconvenção é admissível quando o pedido do réu satisfaça os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 1285.º

2. À reconvenção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1286.º

3. Quando a reconvenção não possa ter seguimento apenas por o valor do pedido exceder a alçada dos tribunais de primeira instância, o réu é convidado a corrigir o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.

Artigo 1290.º

(Resposta à reconvenção)

1. Se o réu tiver deduzido reconvenção, cabe ao autor, nos 15 dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 411.º, responder à reconvenção e oferecer as provas.

2. À resposta à reconvenção aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 1286.º

Artigo 1291.º

(Incidentes)

Além da intervenção acessória e da oposição por embargos de terceiro, não são admitidos quaisquer outros incidentes de intervenção de terceiros.

Artigo 1292.º

(Fim da fase dos articulados, saneamento e marcação da audiência de julgamento)

1. A fase dos articulados termina com a apresentação da contestação ou da resposta à reconvenção, não sendo admissíveis quaisquer outros.

2. Recebida a contestação ou a resposta à reconvenção, o juiz apreciará logo todas as questões que o estado do processo já lhe permita conhecer, sem precisar de seleccionar a matéria de facto.

3. Se a acção tiver de prosseguir, o juiz marca o dia para a audiência de julgamento, que deve realizar-se dentro de 20 dias.

Artigo 1293.º

(Interrupção e deserção da instância)

Os prazos de interrupção e de deserção da instância são reduzidos, respectivamente, para 30 e 60 dias.

Artigo 1294.º

(Audiência de discussão e julgamento)

1. Aberta a audiência de discussão e julgamento, o juiz tenta conciliar as partes; se o não conseguir, determina a realização das diligências probatórias.

2. O juiz, porém, não está limitado às provas oferecidas pelas partes, podendo determinar a produção de quaisquer outras que, no seu prudente arbítrio, considere necessárias e adequadas à boa decisão da causa.

3. É ao juiz que compete a inquirição das testemunhas, que incidirá sobre toda a matéria que considere relevante para a boa decisão da causa.

4. Finda a inquirição de uma testemunha, qualquer das partes ou, quando representada, o seu mandatário judicial, pode pedir ao juiz que formule à testemunha perguntas adicionais.

5. Após a produção de prova é dada a palavra às partes ou, quando representadas, aos seus mandatários judiciais, para uma breve alegação oral.

Artigo 1295.º

(Sentença)

A sentença é de imediato ditada para a acta, podendo porém ser lavrada por escrito, no prazo de 10 dias, quando o juiz, atendendo à complexidade da causa, o considere aconselhável.

Artigo 1296.º

(Execução da sentença)

1. Havendo lugar à execução da sentença, seguem-se sempre os termos do processo sumário de execução.

2. À notificação do executado prevista no artigo 820.º aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1287.º

Artigo 1297.º

(Disposições subsidiárias)

Em tudo o que não se ache previsto no presente Título, aplicam-se subsidiariamente, pela ordem em que se indicam: as disposições reguladoras do processo declarativo comum sumário; as disposições reguladoras do processo declarativo comum ordinário; as disposições gerais.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1. Salvo o disposto nos n.os 2 a 5, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e as suas disposições aplicam-se aos processos pendentes.

2. A nova redacção dos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 9/1999, bem como os seus novos artigos 29.º-A, 29.º-B, 29.º-C e 29.º-D, entram em vigor no dia em que forem instalados os Juízos Cíveis e os Juízos Criminais.

3. Após a sua instalação, os Juízos Cíveis exercem, transitoriamente, as competências previstas nos artigos 29.º-A, 29.º-C e 29.º-D da Lei n.º 9/1999, até à data em que forem instalados, respectivamente, um Juízo de Pequenas Causas Cíveis, um Juízo Laboral e um Juízo de Família e de Menores, salvo as competências relativas ao processo contravencional que, transitoriamente, são exercidas pelos Juízos Criminais.

4. A nova redacção dos artigos 157.º, 162.º, 695.º e 930.º do Código de Processo Civil e o novo artigo 177.º-A, entram em vigor no dia em que forem instalados os Juízos Cíveis e só se aplicam aos processos instaurados após essa data.

5. As normas do novo Título XVI do Livro V do Código de Processo Civil entram em vigor no dia em que for instalado um Juízo de Pequenas Causas Cíveis, não se aplicando a processos pendentes.

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Lei n.º 9/1999 será republicada, no prazo de 90 dias, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2004 e pela presente lei.

Aprovada em 12 de Agosto de 2004.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 12 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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