[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
A OSSEM goza de isenção de quaisquer impostos, taxas, contribuições, custas e selos, bem como de emolumentos, relativamente aos actos, contratos ou processos em que intervenham ou seja directa e pessoalmente interessada.
Os subsÃdios concedidos pela OSSEM aos seus beneficiários são isentos de quaisquer taxas, contribuições ou impostos.
1. Os terrenos que o Estado destinar à OSSEM, para prossecução dos seus fins, podem ser concedidos com dispensa de hasta pública, e ficam sujeitos ao regime das concessões gratuitas.
2. É permitida a alienação pela OSSEM a favor de associados, dos direitos sobre terrenos que lhe hajam sido concedidos pelo Estado, e cujo aproveitamento se tenha concretizado nos termos que hajam condicionado a concessão.
3. A alienação a que se refere o número anterior, implica a conversão da concessão gratuita em onerosa, nos termos que, sem prejuÃzo do disposto na lei geral, forem determinados pela entidade concedente.
1. Os beneficiários da OSSEM gozam de isenção de sisa relativamente à s transmissões, a tÃtulo oneroso, dos bens ou direitos imobiliários que lhes sejam transmitidos pela OSSEM.
2. Os actos notariais e de registo predial referentes à alienação de imobiliários pela OSSEM, a favor de beneficiários seus, são gratuitos.
3. O disposto no número anterior aplica-se à oneração de imobiliários adquiridos à OSSEM, quando feita pelo beneficiário-adquirente.
4. Os rendimentos dos imobiliários adquiridos à OSSEM gozam de isenção da contribuição predial enquanto estes forem efectivamente ocupados pelos beneficiários-adquirentes para habitação própria e exclusiva.
5. Para efeitos do disposto nos números anteriores consideram-se beneficiários os sócios, seus cônjuges e filhos.
6. O cônjuge e filhos menores de sócio falecido gozam de isenção de imposto sucessório relativamente à transmissão de imobiliários que por aquele hajam sido adquiridos à OSSEM.
1. As isenções e os benefÃcios fiscais previstos nesta lei são de conhecimento oficioso.
2. A isenção contemplada no n.º 4 do artigo anterior necessita de ser invocada pelos beneficiários-adquirentes a quem aproveite, mediante requerimento dirigido ao secretário da Repartição de Finanças do concelho da situação dos prédios.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ln98148