[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O agravamento que se tem vindo a verificar no nÃvel do custo de vida aconselha a que se proceda à actualização dos vencimentos e das pensões de aposentação e sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública.
Nestes termos;
Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alÃnea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É fixado em $ 3 200,00 o valor do Ãndice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
As pensões de aposentação e de sobrevivência são actualizadas, nos termos previstos no artigo anterior.
Os encargos decorrentes da execução desta lei são satisfeitos por conta da dotação a inscrever para o efeito na tabela de despesas do orçamento geral do Território para o corrente ano económico.
É revogada a Lei n.º 12/90/M, de 10 de Dezembro.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 2 de Julho de 1991.
Aprovada em 26 de Julho de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 27 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ln99148