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Legislação de Macau

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Leal Senado de Macau

Leal Senado

Alteração à Tabela de taxas, preços e licenças do Leal Senado

Aviso

* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003

Por deliberação camarária de 23 de Janeiro de 1998, foram aprovadas as alterações aos artigos 3.º, pontos 6 e 7, 9.º, ponto 1, e 19.º, pontos 10 e 11, da Tabela de Taxas, Preços e Licenças do Leal Senado, publicada no suplemento ao Boletim Oficial n.º 53, II Série, de 31 de Dezembro de 1997.

A referida deliberação foi aprovada em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 27 de Janeiro de 1998, tendo merecido aprovação tutelar através do despacho do Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, de 2 de Março de 1998.

As alterações aos pontos referidos passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

.........................
.........................

6. Licença para a realização de leilão:

a) Prestação de serviço (por cada dia de leilão): 500,00

b) Percentagem devida sobre o valor do produto de venda:

$1,00 — $ 500 000,00  2%

$ 500 001,00 — $ 3 000 000,00  1%

Superior a $ 3 000 000,00  0,5%

7. Licenças para abertura de valas para instalação ou reparação de encanamentos de águas, esgotos, cabos de electricidade, de telefones ou para quaisquer outros fins:

—Por cada 10 metros ou fracção  360,00

—Por cada período de 10 dias ou fracção  240,00

—Por cada período adicional de 5 dias ou fracção a mais — 30% da respectiva licença.

Artigo 9.º

1. Rendas — mensal e por m2:

.........................
.........................

d) Classe D:

—Mercados —Horta e Mitra, T. Barbosa  60,00/m2

e) Classe E:

—Mercado do Patane  35,00/m2

Artigo 19.º

..........................
..........................
..........................

10. Transferência de matrícula de um veículo para veículo de outro proprietário:

—Obriga este ao pagamento da taxa referida no ponto 5 ou 6, consoante haja ou não escolha do número de matrícula acrescido de 20 % do custo da matrícula respectiva, devendo o valor daquela taxa não ser inferior a 2 000,00

11. Transferência de matrícula personalizada ou especial:

a) ......................
b) ......................
c) Por custo de matrícula entende-se o valor inicial de compra ou licitação acrescido do custo da taxa de transferência, devendo o valor desta taxa não ser inferior a 2 000,00 patacas.

Leal Senado, em Macau, aos 11 de Março de 1998. — O Presidente, José Luís de Sales Marques.


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