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Legislação de Macau |
A recente aprovação dos novos Códigos na área dos registos e notariado justifica que se proceda à revisão das respectivas tabelas emolumentares.
Assim;
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 59/99/M, de 18 de Outubro, no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 46/99/M, de 20 de Setembro, no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, e no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro, e nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º São aprovadas a Tabela de Emolumentos do Registo Civil, a Tabela de Emolumentos do Registo Predial, a Tabela de Emolumentos do Registo Comercial e a Tabela de Emolumentos do Notariado publicadas em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º Os emolumentos devidos pelos actos notariais ou de registo de valor determinado, mas representado em moeda diferente da pataca, são calculados pelo câmbio do primeiro dia útil de cada ano.
Artigo 3.º O valor total dos emolumentos cobrados é sempre arredondado, por excesso, em patacas.
Artigo 4.º As disposições das tabelas anexas à presente portaria não admitem interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
Artigo 5.º Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, deve cobrar-se o menor.
Artigo 6.º Os serviços de registos e do notariado e os notários privados devem afixar em local visÃvel e acessÃvel à generalidade dos utentes as tabelas dos emolumentos correspondentes aos actos para cuja prática são competentes.
Artigo 7.º Os emolumentos fixados nas tabelas anexas à presente portaria são aplicáveis aos actos já requeridos à data da sua entrada em vigor.
Governo de Macau, aos 13 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Pelo assento de casamento não urgente e de casamento segundo os usos e costumes chineses $ 150,00
Artigo 2.º
1. Pela organização do processo de casamento e pelo processo para a inscrição do casamento segundo os usos e costumes chineses $ 150,00
2. Acresce ao emolumento do n.º 1:
a) Pelo auto de declaração de impedimento matrimonial $ 50,00
b) Pela revalidação do processo de casamento, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Código do Registo Civil $ 100,00
c) Pelo auto de consentimento para casamento de menor ou para celebração de convenção antenupcial $ 80,00
d) Pelo auto de convenção matrimonial $ 250,00
Artigo 3.º
Pelo certificado para casamento $ 100,00
Artigo 4.º
Pela transcrição de acto lavrado fora do Território $ 300,00
Artigo 5.º
Pelo processo de alteração de nome $ 700,00
Artigo 6.º
Pelos processos de justificação administrativa e judicial, quando requeridos $ 300,00
Artigo 7.º
Pelo processo de divórcio por mútuo consentimento $ 1 500,00
Artigo 8.º
1. Por cada certidão de assento $ 50,00
2. Por cada certidão negativa ou de documento arquivado $ 60,00
3. Por cada certidão de cópia integral quando não possa ser extraÃda por fotocópia $ 100,00
4. Na certidão de nascimento para efeitos de bilhete de identidade o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.
5. Pela certidão a que se refere a alÃnea c) do n.º 1 do artigo 156.º do Código do Registo Civil não são devidos emolumentos.
6. As certidões referidas nos n.os 3 e 4 só podem ser utilizadas para o fim a que se destinam, nelas se mencionando esta circunstância.
Artigo 9.º
1. Pelo acto de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em sábado, domingo ou dia de feriado, além do emolumento do assento, acresce o emolumento de $ 500,00
2. Por qualquer outro acto praticado fora da conservatória, além do emolumento respectivo $ 150,00
3. Os emolumentos dos n.os 1 e 2 não são devidos se os actos forem requisitados por pessoas internadas em estabelecimento hospitalar ou no cumprimento de medida do regime educativo da jurisdição de menores, bem como quando se achem detidas em estabelecimento prisional no cumprimento de medida de privação de liberdade.
Artigo 10.º
Pelo auto de redução a escrito de pedido verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para a instauração de processo regulado no TÃtulo IV do Código do Registo Civil $ 100,00
Artigo 11.º
1. Não são devidos emolumentos pelos actos respeitantes a pessoas que comprovem a sua situação de insuficiência económica.
2. É dispensada a prova referida no número anterior quando o interessado esteja internado em asilo ou estabelecimento análogo de assistência pública.
Artigo 1.º
1. Por cada descrição $ 100,00
2. Tratando-se de prédio em regime de propriedade horizontal, acresce por cada fracção autónoma $ 10,00
Artigo 2.º
1. Por cada inscrição $ 100,00
2. Sendo a inscrição de valor determinado, acresce sobre o total do valor, por cada $ 1 000,00 ou fracção:
a) Até $ 500 000,00 $ 4,00
b) De $ 500 000,00 até $ 1 000 000,00 $ 3,00
c) Acima de $ 1 000 000,00, sobre o excedente $ 2,00
3. O emolumento previsto no número anterior não é devido pelas inscrições de aquisição anteriores à daquele que se apresenta a requerer o registo em seu nome.
4. As inscrições que tenham de efectuar-se por forma desdobrada, dada a diferente natureza dos prédios ou proporção dos direitos inscritos, são consideradas, para efeitos emolumentares, como um único acto.
Artigo 3.º
1. Por cada averbamento de cancelamento, e pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e de cessão ou transmissão de direitos inscritos são devidos os emolumentos previstos no artigo anterior reduzidos a metade.
2. Por cada averbamento independente, excluÃdos os referidos no número anterior $ 100,00
3. Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor e a bens, o emolumento é calculado considerando-se apenas o valor cancelado.
4. Se o cancelamento respeitar apenas a bens, o emolumento divide-se igualmente por todos os prédios ou fracções autónomas a que a inscrição respeita.
5. Verificando-se pelo averbamento que o valor do facto inscrito é superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição, acresce ao emolumento do n.º 2 o valor resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 2.º, calculado sobre a diferença, no correspondente escalão, entre os dois valores.
Artigo 4.º
1. Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação $ 100,00
2. Por cada recusa $ 100,00
Artigo 5.º
1. Por cada processo de recurso administrativo ou judicial $ 3 000,00
2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta de acto de registo $ 1 000,00
3. Se o recurso administrativo for seguido de recurso judicial, o emolumento previsto no n.º 1 só é cobrado uma vez.
4. O valor cobrado é devolvido no caso de provimento do recurso; se o provimento for parcial é devolvida metade do valor cobrado.
Artigo 6.º
1. Por cada certidão:
a) Referente a um prédio ou fracção autónoma $ 50,00
b) Por cada prédio ou fracção autónoma a mais $ 20,00
c) Não sendo relativa a prédios $ 40,00
2. Por cada confirmação de certidão $ 10,00
3. Por cada informação emitida por fotocópia ou cópia informática, não certificadas:
a) Por cada prédio ou fracção autónoma $ 10,00
b) Não sendo relativa a prédios $ 30,00
Artigo 7.º
1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto registado é o que as partes lhe atribuÃrem ou o valor fiscal dos prédios que constituem o seu objecto, se for superior à quele, e, na falta desses elementos, obtém-se segundo as regras gerais da lei processual ou considera-se de valor indeterminado, se não for possÃvel fixá-lo.
2. Nos registos de garantia o valor do facto é o assegurado pelo próprio registo; o valor dos registos de penhora e de arresto é o da importância lÃquida assegurada.
3. O valor dos registos de arrolamento, apreensão e outros procedimentos cautelares é o dos bens a acautelar.
4. O valor do usufruto e os de direitos de uso e habitação é o declarado, ou de metade do valor fiscal do prédio, se o tiver e for superior ao declarado; o valor da propriedade onerada com tais encargos é o da propriedade plena.
5. Nas concessões por arrendamento o valor a considerar é o de vinte vezes a renda fixada para o primeiro ano de vigência definitiva do contrato e nas concessões por aforamento o preço do domÃnio útil.
6. Na alteração da propriedade horizontal e no reforço de hipoteca, de consignação de rendimentos, de penhora ou de arresto, quando daà resulte aumento de valor, o valor a considerar é o da diferença entre o antigo e o novo, sendo em qualquer outro caso as inscrições de alteração ou de reforço consideradas de valor indeterminado.
7. Os ónus de indisponibilidade são considerados de valor indeterminado.
Artigo 8.º
1. O valor fiscal dos prédios ou, na sua falta, o seu valor matricial, quando não conste dos documentos apresentados para registo, é oficiosamente obtido, para efeitos do cálculo emolumentar, mediante o recurso aos meios informáticos.
2. Quando o valor atribuÃdo pelas partes for manifestamente inferior ao valor real e o prédio não estiver ainda inscrito na matriz, o conservador pode solicitar à Repartição de Finanças que o informe sobre o valor que, em definitivo, foi atribuÃdo ao prédio pela Comissão de Avaliação, sendo este o valor a considerar para efeitos do cálculo emolumentar.
3. No caso previsto no número anterior, fica suspensa a elaboração da conta e o respectivo processo de cobrança até à comunicação à conservatória do valor atribuÃdo ao prédio.
Artigo 9.º
Os emolumentos correspondentes a operações de crédito realizadas com residentes ou instituições de crédito sediadas ou com sucursal em Macau, não podem exceder, por cada acto, os montantes de 30 000 ou 90 000 patacas, consoante o respectivo capital seja denominado nesta moeda ou em moeda diferente da pataca.
Artigo 10.º
1. Abrangendo o facto submetido a registo prédios situados na área de mais de uma secção da conservatória, é elaborada e cobrada uma única conta.
2. Se o facto respeitar simultaneamente a prédios e participações sociais ou outras unidades registrais, sem se designar a parte do valor que lhes corresponde, o valor total é dividido igualmente por todos eles, de modo a que os emolumentos do n.º 2 do artigo 2.º sejam cobrados em cada conservatória na proporção correspondente.
Artigo 1.º
1. Por cada inscrição inicial de empresário comercial, pessoa colectiva $ 150,00
2. Por cada inscrição inicial de empresário comercial, pessoa singular $ 100,00
3. Pelo registo de representação permanente em Macau de empresário comercial, pessoa colectiva, que não tenha no Território a administração principal $ 150,00
4. Por qualquer outra inscrição $ 50,00
5. Sendo a inscrição de valor determinado, acresce sobre o total do valor, por cada $ 1 000,00 ou fracção:
a) Até $ 500 000,00 $ 4,00
b) De $ 500 000,00 a $ 1 000 000,00 $ 3,00
c) Acima de $ 1 000 000,00, sobre o excedente $ 2,00
Artigo 2.º
O emolumento previsto no n.º 5 do artigo anterior é reduzido a metade nas inscrições que tenham por objecto qualquer alteração dos estatutos de que não resulte aumento do capital.
Artigo 3.º
1. Pelo registo do acto de constituição de gestão fiduciária «offshore» $ 5 000,00
2. Pelo registo dos actos de modificação e extinção de gestão fiduciária «offshore» são devidos os emolumentos do número anterior, reduzidos a metade.
Artigo 4.º
1. Por cada averbamento de cancelamento de registos e pelos referidos nas alÃneas a) a g) do n.º 1 do artigo 64.º do Código do Registo Comercial são devidos os emolumentos dos n.os 4 e 5 do artigo 1.º, reduzidos a metade.
2. Nos cancelamentos parciais observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Tabela de Emolumentos do Registo Predial.
Artigo 5.º
1. Pelo averbamento de qualquer dos factos enumerados nas alÃneas h) a n) do n.º 1 do artigo 64.º do Código do Registo Comercial $ 50,00
2. Por qualquer outro averbamento independente $ 30,00
Artigo 6.º
1. Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação $ 100,00
2. Por cada recusa $ 100,00
Artigo 7.º
1. Por cada processo de recurso administrativo ou judicial $ 3 000,00
2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta de registo $ 1 000,00
3. Se o recurso administrativo for seguido de recurso judicial, o emolumento previsto no n.º 1 só é cobrado uma vez.
4. O valor cobrado é devolvido no caso de provimento do recurso; se o provimento for parcial é devolvida metade do valor cobrado.
Artigo 8.º
1. Por cada certidão:
a) Referente a uma empresa comercial $ 40,00
b) Referente a um empresário comercial, pessoa singular. $ 30,00
c) Referente a um empresário comercial, pessoa colectiva $ 50,00
d) Por cada empresa comercial ou empresário comercial a mais $ 20,00
e) Não sendo relativa a empresa comercial ou a empresário comercial $ 40,00
2. Por cada confirmação de certidão $ 10,00
3. Por cada informação emitida por fotocópia ou cópia informática, não certificadas:
a) Relativa a empresa comercial $ 10,00
b) Relativa a empresário comercial, pessoa individual ou pessoa
colectiva $ 20,00
c) Não sendo relativa a empresa comercial ou empresário comerciais $ 30,00
Artigo 9.º
Por cada legalização de livro dos empresários comerciais $ 20,00
Artigo 10.º
Os registos de actos respeitantes a cooperativas beneficiam da redução emolumentar de 50%
Artigo 11.º
1. O valor do facto registado é, em regra, o que consta dos respectivos tÃtulos ou o que for atribuÃdo pelas partes, na falta daqueles ou se lhe for superior.
2. Se nos tÃtulos forem mencionados diversos valores, atender-se-á ao mais elevado ou à soma desses valores, quando acresçam entre si, em relação ao facto registado.
Artigo 12.º
1. Se o registo tiver por objecto o acto constitutivo de empresário comercial, pessoa colectiva, o valor do facto inscrito será o do respectivo capital ou, no caso de alteração, aquele que dela resultar.
2. Se o facto registado consistir apenas no aumento do capital, o valor a considerar será o do aumento se a alteração se limitar a nova redacção dos artigos referentes ao quantitativo daquele e à sua distribuição.
3. Se, além do aumento de capital, houver alteração de quaisquer cláusulas do acto constitutivo ou dos estatutos, atende-se ao valor do aumento ou ao da alteração, conforme o que produzir maior emolumento.
Artigo 13.º
1. Quando o registo do empresário comercial for acompanhado do da empresa por ele exercida, considera-se um só acto o registo para efeitos da presente Tabela.
2. Fora do caso previsto no número anterior, o registo da empresa comercial considera-se de valor indeterminado.
3. O valor da locação da empresa comercial é o que resultar da soma das prestações acordadas.
Artigo 14.º
1. O valor do usufruto é o de metade do valor nominal da participação social, quando superior ao declarado.
2. Nos registos de garantia o valor do facto é o assegurado pelo próprio registo; o valor dos registos de penhora ou de arresto é o da importância lÃquida assegurada.
3. O valor dos registos de arrolamento, apreensão e outros procedimentos cautelares ou conservatórios é o dos bens a acautelar.
4. O valor a considerar no reforço da penhora, arresto ou penhor, quando daà resulte aumento de valor, é a diferença entre o antigo e o novo; em qualquer outro caso, as inscrições de garantia são consideradas de valor indeterminado.
5. O valor da falência, da insolvência, da concordata e do acordo de credores é o da respectiva acção, reduzido a metade.
6. O valor de qualquer averbamento sobre créditos hipotecários ou pignoratÃcios nunca é superior ao do respectivo crédito.
Artigo 15.º
1. Sempre que não seja possÃvel determinar, mediante a aplicação das normas previstas nos artigos antecedentes, o valor do facto registado, este é considerado de valor indeterminado.
2. A simples unificação de quotas e as deliberações sociais são, para fins emolumentares, actos de valor indeterminado.
Artigo 16.º
Os emolumentos correspondentes a operações de crédito realizadas com residentes ou instituições de crédito sediadas ou com sucursal em Macau, não podem exceder, por cada acto, os montantes de 30 000 ou 90 000 patacas, consoante o respectivo capital seja denominado nesta moeda ou em moeda diferente da pataca.
Artigo 17.º
Abrangendo o facto submetido a registo simultaneamente participações sociais e prédios ou outras unidades registrais, sem se designar a parte do valor que lhes corresponde, o valor total é dividido igualmente por todos eles, de modo a que os emolumentos do n.º 5 do artigo 1.º sejam cobrados em cada conservatória na proporção correspondente.
Artigo 18.º
Os emolumentos e demais encargos devidos pelo registo da falência, insolvência, concordata, mandato, moratória, acordo de credores ou gestão controlada são liquidados quando forem pagas as custas dos respectivos processos, para o que o conservador remete ao tribunal cópia informática do respectivo registo, acompanhada da conta em dÃvida.
Artigo 1.º
1. O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.
2. Em especial, o valor dos actos é:
a) Nas permutas, a soma do valor dos bens permutados;
b) Na dação em cumprimento, o das dÃvidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior à quele;
c) Nos de garantia, o capital garantido;
d) Nos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total delas, ou o das prestações ou pensões de 20 anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite;
e) Nos de constituição de empresário comercial, pessoa colectiva, sua transformação ou modificação total do respectivo pacto social, o do capital, ainda que não totalmente realizado;
f) Nos de simples aumento de capital, o do aumento;
g) Nos de aumento de capital, com modificação parcial de cláusulas do pacto diversas da directamente determinada pelo aumento, o valor deste ou o da modificação referida ao capital com que o empresário comercial, pessoa colectiva, ficar, reduzido a metade, conforme o que produzir maior emolumento;
h) Nos de aumento de capital, com transformação ou com substituição total do pacto social, o do capital com que o empresário comercial, pessoa colectiva, ficar;
i) Nos de redução de capital, com ou sem alteração de outras cláusulas do pacto, o da importância a que o capital ficar reduzido;
j) Nos de simples alteração do pacto social, prorrogação ou continuação de empresário comercial, pessoa colectiva, ou da sua simples dissolução, o de metade do capital;
l) Nos de acordo de credores, o do capital do novo empresário comercial, pessoa colectiva;
m) Nos de associação em participação com entradas, o valor destas;
n) Nos de liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feitas simultaneamente com a dissolução, o dos bens do activo partilhado ou liquidado, ou do capital, se for superior;
o) Nos de alteração do tÃtulo constitutivo de propriedade horizontal que envolva criação ou alteração da composição de fracções autónomas, o das correspondentes fracções;
p) Nos de simples rectificação que envolva aumento do valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo.
Artigo 2.º
São considerados de valor indeterminado, entre outros, os seguintes actos:
a) De constituição ou alteração de associações, cooperativas e fundações;
b) De revogação, designação dos órgãos sociais das pessoas colectivas, simples unificação de quotas, bem como de aditamento ou alteração de cláusulas que não sejam de pacto social, quando não envolvam aumento de valor do acto inicial;
c) De aceitação e ratificação;
d) De rectificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;
e) De habilitação;
f) De repúdio de herança ou de legado;
g) De renúncia ou de confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não resulte do respectivo conteúdo;
h) De alteração de tÃtulo constitutivo de propriedade horizontal que apenas respeite ao destino das fracções ou à fixação do seu valor relativo.
Artigo 3.º
O valor dos bens é, para cada verba, o que as partes lhes atribuÃrem ou, se for superior, o que resultar da aplicação das seguintes regras:
a) Quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal, ainda que não sejam devidos direitos à Fazenda Pública;
b) Quanto a acções, certificados de dÃvida pública e outros papéis de crédito, o dobro do seu valor nominal;
c) Quanto a objectos de ouro, prata, jóias, pedras preciosas, obras de arte e semelhantes, o que lhes for atribuÃdo pelo avaliador oficial em um dos 30 dias anteriores à data do acto;
d) Quanto a estabelecimentos comerciais ou industriais, uma quarta parte do valor fiscal do prédio, ou parte dele, que o estabelecimento ocupar, ou o valor da renda de 5 anos, se for superior;
e) Quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, o valor nominal;
f) Quanto à cessão de créditos, o valor nominal do crédito.
SECÇÃO I
Actos lavrados em livros de notas ou em instrumentos avulsos
Artigo 4.º
1. Por cada escritura ou testamento público $ 100,00
2. Se o acto tiver valor determinado, acresce sobre o total do valor,
por cada $ 1 000,00 ou fracção:
a) Até $ 500 000,00 $ 5,00
b) De $ 500 000,00 a $ 1 000 000,00 $ 4,00
c) De $ 1 000 000,00 a $ 2 000 000,00 $ 3,00
d) De $ 2 000 000,00 a $ 5 000 000,00 $ 2,00
e) Acima de $ 5 000 000,00, sobre o excedente $ 1,00
3. Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor indeterminado, ao emolumento previsto no n.º 1 acrescem:
a) Sendo o acto relativo a empresa comercial $ 500,00
b) Por cada habilitação notarial $ 200,00
c) Por qualquer outro acto $ 100,00
Artigo 5.º
Por cada instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado $ 100,00
Artigo 6.º
1. Por cada instrumento de procuração:
a) Com simples poderes forenses $ 40,00
b) Com poderes para gerência comercial $ 100,00
c) Com quaisquer outros poderes $ 80,00
2. Por cada instrumento de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração $ 40,00
3. Os instrumentos avulsos de ratificação dos negócios jurÃdicos a que se refere o artigo 261º do Código Civil são equiparados aos instrumentos de procuração.
Artigo 7.º
Por cada instrumento de protesto de tÃtulos de crédito $ 50,00
Artigo 8.º
1. Por cada instrumento de acta de reunião de organismo social e assistência a ela:
a) Durante a reunião até 1 hora $ 300,00
b) Por cada hora a mais ou fracção $ 100,00
2. O tempo de permanência no local da reunião é contado a partir da hora para que foi pedida a presença do notário.
Artigo 9.º
1. Por qualquer outro instrumento avulso não compreendido nos artigos anteriores $ 80,00
2. Se o instrumento tiver por objecto acto de valor determinado, acrescem os emolumentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º
SECÇÃO II
Outros actos e serviços
Artigo 10.º
1. Por cada apresentação de tÃtulos a protesto $ 50,00
2. Se o tÃtulo apresentado for retirado do protesto, o emolumento do número anterior é cobrado em dobro.
Artigo 11.º
Por cada registo lavrado no livro de documentos arquivados a pedido das partes $ 10,00
Artigo 12.º
Por cada termo de autenticação $ 40,00
Artigo 13.º
1. Pela legalização de cada assinatura por via de reconhecimento $ 10,00
2. Pelo reconhecimento que contenha, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial $ 20,00
Artigo 14.º
1. Pela tradução de documentos realizada no cartório, por cada lauda completa da tradução $ 30,00
2. Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado $ 20,00
Artigo 15.º
1. Por cada certidão, pública-forma ou certificado diverso do previsto no n.º 2 do artigo anterior $ 40,00
2. Ao emolumento previsto no número anterior acrescem, por cada lauda ou fracção a mais, até ao limite de 10 $ 5,00
3. Por cada lauda ou fracção a mais $ 1,00
4. Pela fotocópia, com valor de informação, de cada acto ou documento arquivado $ 20,00
Artigo 16.º
Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protesto de tÃtulos de crédito, por cada tÃtulo $ 10,00
Artigo 17.º
Por cada legalização de livro dos empresários comerciais $ 20,00
Artigo 18.º
1. Por cada processo de recurso administrativo ou judicial $ 3 000,00
2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta de acto de registo $ 1 000,00
3. Se o recurso administrativo for seguido de recurso judicial, o emolumento previsto no n.º 1 só é cobrado uma vez.
4. O valor cobrado é devolvido no caso de provimento do recurso; se o provimento for parcial é devolvida metade do valor cobrado.
Artigo 19.º
1. Pela saÃda do cartório, a solicitação dos interessados, é devido por cada acto requisitado, ainda que não chegue a celebrar-se, além do emolumento que lhe competir $ 300,00
2. Se a saÃda do cartório ocorrer, a solicitação dos interessados, antes das 8 horas ou depois das 21 horas, acresce ao emolumento do número anterior $ 100,00
3. Não é devido o emolumento previsto nos números anteriores:
a) Quanto a reconhecimentos e termos de autenticação que se pratiquem juntamente com outro acto;
b) Quanto a actos requisitados por pessoas internadas em estabelecimento hospitalar ou no cumprimento de medida do regime educativo da jurisdição de menores, bem como quando se achem detidas em estabelecimento prisional no cumprimento de medidas de privação de liberdade.
4. Ao emolumento dos n.os 1 e 2 acrescem as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.
Artigo 20.º
Pelos actos que não cheguem a celebrar-se por motivos só imputáveis às partes, são devidos os emolumentos que lhes corresponderiam, reduzidos a metade, se já tiverem sido lavrados integralmente ou com os elementos necessários para determinar a sua natureza e valor.
Artigo 21.º
1. Quando uma escritura contiver mais de um acto, são cobrados, por cada um, os correspondentes emolumentos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
2. Tratando-se de instrumentos avulsos com mais de um acto, deve observar-se o seguinte:
a) Os emolumentos fixos respectivos são cobrados por inteiro em relação ao primeiro acto e por metade em relação a cada um dos restantes;
b) Os emolumentos variáveis, devidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, são cobrados por cada acto em relação ao respectivo valor.
Artigo 22.º
1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, há pluralidade de actos se a denominação jurÃdica de cada um for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
2. Não são considerados novos actos:
a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros, necessárias à perfeição do acto a que respeitam e à plenitude dos seus efeitos jurÃdicos;
b) Os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.
3. Contam-se como um só acto:
a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;
c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
d) A aquiescência recÃproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no tÃtulo em que estas são constituÃdas;
g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em tÃtulo posterior à quele em que estas foram constituÃdas.
4. Consideram-se entre sujeitos diversos:
a) As habilitações respeitantes a heranças diferentes;
b) As partilhas de heranças diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.
Artigo 23.º
1. Não são devidos emolumentos:
a) Pelos actos em que sejam partes interessadas o Território ou os seus serviços personalizados;
b) Pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em documentos ou escritos destinados a obter assistência judiciária ou quaisquer benefÃcios de assistência pública.
2. Nos actos em que tenham interesses idênticos as entidades referidas na alÃnea a) do número anterior e terceiros, há lugar a rateio dos emolumentos, pagando estes a parte que lhes competir.
Artigo 24.º
Os emolumentos correspondentes a operações de crédito realizadas com residentes ou instituições de crédito sediadas ou com sucursal em Macau, não podem exceder, por cada acto, os montantes de 30 000 ou 90 000 patacas, consoante o respectivo capital seja denominado nesta moeda ou em moeda diferente da pataca.
Artigo 25.º
Pela informação, obtida por via informática, em substituição da certidão do registo predial, são cobrados os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Registo Predial, reduzidos a metade.
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