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Legislação de Macau

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Nova publicação

Rectificação

O Instituto Cultural de Macau assume-se como instrumento privilegiado da concretização dos objectivos enunciados no âmbito da área da cultura.

Para o efeito, o Instituto Cultural de Macau necessita dos adequados meios para, de forma eficaz, prosseguir as atribuições que lhe estão cometidas.

Neste sentido, cria-se o Fundo de Cultura, como estrutura que conceda maior operacionalidade e decisivo suporte financeiro às actividades e realizações culturais do Território através do Instituto Cultural de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Natureza)

O Fundo de Cultura, abreviadamente designado por Fundo, é uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

(Atribuições)

O Fundo tem por finalidade financiar as actividades culturais desenvolvidas no âmbito da prossecução das atribuições e no exercício das competências do Instituto Cultural de Macau, a seguir designado por ICM.

Artigo 3.º

(Conselho Administrativo)

1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo, constituído pelo presidente do ICM, que preside, um dos vice-presidentes a designar pela tutela, chefe do Departamento de Apoio Técnico-Administrativo, e chefe do Gabinete de Formação e Animação Cultural do ICM e por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Nas suas ausências ou impedimentos os membros efectivos serão substituídos pelos seus substitutos legais, e no caso do representante da Direcção dos Serviços de Finanças, por um elemento por esta designado.

3. O presidente designa de entre os funcionários do ICM o secretário, e respectivo substituto, do Conselho Administrativo, o qual assiste às reuniões deste sem direito a voto.

Artigo 4.º

(Competências)

1. Compete ao Conselho Administrativo:

a) Elaborar e submeter à apreciação tutelar os orçamentos privativos e as contas de gerência;

b) Autorizar as despesas a cargo do Fundo, nos termos da legislação aplicável;

c) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do Fundo.

2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a sua competência própria para autorizar despesas até ao montante de $ 50 000,00 patacas, devendo contudo os actos praticados no uso dessa delegação de poderes serem ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.

Artigo 5.º

(Funcionamento)

1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana, podendo o presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros, convocar as reuniões extraordinárias que julgar necessárias.

2. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas pelos membros que nestas estiverem presentes, bem como pelo secretário, na reunião seguinte.

Artigo 6.º

(Apoio)

O Fundo é apoiado técnica e administrativamente pelo ICM.

Artigo 7.º

(Remunerações)

1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.

2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito por cada reunião em que participe à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.

Artigo 8.º

(Recursos)

1. Constituem recursos do Fundo:

a) As receitas próprias;

b) As receitas provenientes de transferências orçamentais do orçamento geral do Território;

c) As receitas creditícias e os saldos de gerência.

2. As receitas do Fundo são depositadas em conta própria, à ordem do Conselho Administrativo, no banco agente do Território.

3. A movimentação das verbas do Fundo é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto.

Artigo 9.º

(Receitas próprias)

São receitas próprias do Fundo:

a) O produto da venda das publicações do ICM;

b) As taxas e outras receitas que por lei ou determinação superior lhe sejam atribuídas;

c) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) O produto de donativos, heranças, doações e legados;

e) Quaisquer outras receitas que resultem do exercício da actividade do ICM;

f) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias do Fundo efectuados nos termos previstos na lei.

Artigo 10.º

(Aplicações)

Os recursos do Fundo destinam-se à satisfação dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições e do exercício das competências próprias do ICM, nomeadamente, com:

a) A realização de festivais, seminários, conferências e colóquios;

b) A manutenção e actividade das orquestras a funcionar na dependência do ICM;

c) As edições e demais publicações do ICM;

d) O desenvolvimento e fomento de actividades e realizações de interesse cultural e promocional;

e) A realização de obras e outros trabalhos urgentes para a conservação e preservação do património monumental, arquitectónico e cultural de Macau;

f) A satisfação de compromissos financeiros assumidos pelo ICM no âmbito de acordos, protocolos e outros instrumentos de cooperação de ordem cultural celebrados com instituições ou organizações, públicas ou privadas;

g) As despesas relativas a apoios concedidos pela Administração do Território e que devam ser asseguradas através do ICM;

h) A atribuição de prémios, subsídios, bolsas e "cachets", destinados a compensar ou fomentar actividades de interesse cultural;

i) As despesas com transporte e seguros de bens culturais e outros artefactos relacionados com actividades culturais;

j) Outras despesas no âmbito da actividade cultural do ICM e seus serviços dependentes;

l) A satisfação dos encargos resultantes do funcionamento do Fundo e aquisição de serviços.

Artigo 11.º

(Regras orçamentais e contabilísticas)

À organização do orçamento do Fundo, contabilização de receitas e despesas e demais obrigações decorrentes do seu estatuto autonómico, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

Artigo 12.º

(Normas transitórias)

1. O orçamento para o ano económico de 1994 será apresentado ao Governador, com dispensa de todas as formalidades previstas na legislação geral e especial aplicável, no prazo de 15 dias, contados da data da entrada em vigor deste diploma.

2. Até à publicação do orçamento para 1994, as despesas decorrentes das atribuições do Fundo continuarão a ser processadas por conta das competentes rubricas do orçamento de funcionamento do ICM.

Artigo 13.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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