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Legislação de Macau |
Tendo em consideração a proposta da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Usando da faculdade conferida pela alÃnea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
São aprovadas as seguintes alterações ao item 1.1 — SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL do artigo 1.0 — REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA, do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro de 2001:
1.0 — REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA
1.1 — SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL
N.º | DESIGNAÇÃO | Taxa de instalação |
Assinatura mensal |
(Patacas) | (Patacas) | ||
[...] | |||
12 | Identificação do número chamador | Grátis | 18 |
[...] | |||
14 | Serviço de correio vocal | Grátis | 10 |
A presente ordem executiva entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
23 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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