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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela alÃnea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
É autorizada a constituição de uma casa de câmbio com a denominação em chinês “華融兌換店有限公司†e «Casa de Câmbio Wa Iong, Limitada» em português.
A casa de câmbio a constituir deve adoptar os estatutos previamente aprovados pela Autoridade Monetária de Macau e exercer a sua actividade praticando as operações permitidas por lei às casas de câmbio.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Março de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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