AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislao de Macau

Usted est aqu:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislao de Macau >> Ordem Executiva n. 13/2002

[Bsqueda en la Base de Datos] [Bsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Ordem Executiva n. 13/2002

Ordem Executiva n.º 13/2002

Tendo em consideração a descida verificada no custo dos aparelhos telefónicos nos últimos anos e o número crescente de incidentes com os terminais de dados para circuitos privados, mormente perda ou danos devido a negligência dos utentes;

Reconhecendo-se, por isso, a necessidade de introduzir alterações ao tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001;

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações;

Ouvido o Conselho de Consumidores;

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Objecto

1. Os números 8 e 8.1 do ponto 1.1 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL do artigo 1.0 - REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, passam a ter a seguinte redacção:

8 Danos causados pela perda de equipamento da CTM por culpa, negligência ou má utilização do subscritor

8.1 Custo de reparação ou substituição 1,5xCE9

CE: custo do equipamento ou componente a substituir

9 A quantia a cobrar não poderá ser inferior a 100 Patacas.

2. É aditado um novo ponto ao artigo 2.0 - CIRCUITOS PRIVATIVOS do mesmo tarifário, com a seguinte redacção:

2.7 - DANOS EM EQUIPAMENTO DA CTM CAUSADOS POR CULPA, NEGLIGÊNCIA OU MÁ UTILIZAÇÃO DO SUBSCRITOR

N.º DESIGNAÇÃO  Taxa única
    Patacas
1 Custo de reparação ou substituição  1,5xCE 38a

CE: custo do equipamento ou componente a substituir

38a A quantia a cobrar não poderá ser inferior a 100 Patacas.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Poltica de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/oen132002164