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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela alÃnea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2003, n.º 8 do artigo 207.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 11/2001, e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A presente ordem executiva define o âmbito da competência disciplinar sobre o pessoal alfandegário e o pessoal civil dos Serviços de Alfândega, adiante designados por SA.
A competência disciplinar sobre o pessoal alfandegário e o pessoal civil dos SA tem os limites indicados, respectivamente, nos mapas I e II anexos à presente ordem executiva, da qual fazem parte integrante.
A competência disciplinar do Director-geral dos SA, definida na presente ordem executiva, envolve a competência disciplinar dos titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e subunidades orgânicas dos SA.
Dos actos praticados no exercÃcio da competência disciplinar dentro do âmbito definido pela presente ordem executiva cabe recurso hierárquico necessário.
É revogada a Ordem Executiva n.º 45/2001.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Março de 2003.
27 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Penas e recompensas | Director- geral dos SA |
Subdirector -geral dos SA |
Adjunto | Intendente alfandegário |
Subintendente alfandegário |
Comissário alfandegário |
|
Penas | Repreensão escrita | Competência plena | Competência plena | Competência plena | Competência plena | Competência plena | Competência plena |
Multa | Competência plena | Competência plena | Até 20 dias | Até 10 dias | Até 5 dias | Até 2 dias | |
Suspensão | Até 180 dias | Até 120 dias | - | - | - | - | |
Recompensas | Louvor | Competência plena | Competência plena | Competência plena | Competência plena | Competência plena | Competência plena |
Licença por mérito | Até 14 dias | Até 12 dias | Até 10 dias | Até 5 dias | Até 2 dias | - |
Penas | Pessoal civil dos SA | |
Penas | Repreensão escrita | a) |
Multa | Competência plena | |
Suspensão | Até 180 dias |
A respectiva competência é exercida nos termos do artigo 320.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
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