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Legislação de Macau |
A Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto, determina que as empresas concessionárias de actividades em regime de exclusivo publiquem, anualmente, o balanço, o relatório da administração ou gerência e o parecer do conselho fiscal ou de auditor.
No entanto, esta lei também admite que o balanço seja publicado sob a forma de sinopse de valores globais activos e passivos quando procedam ponderosas razões de interesse público.
Ao abrigo daquela lei, a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., concessionária da exploração das corridas de cavalos a galope, solicitou autorização para publicação do balanço sobre a forma de sinopse de valores globais activos e passivos, relativo ao ano de 2003, invocando razões de interesse público que, no caso, se consideram verificadas.
Assim;
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. É autorizada a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., concessionária da exploração das corridas de cavalos a galope na RAEM, a publicar o balanço relativo ao ano de 2003, sob a forma de sinopse, com indicação do resultado líquido, total do activo, total do passivo e situação líquida.
2. Os valores constantes da sinopse devem ser expressos na moeda com curso legal na RAEM, explicitando o respectivo sentido positivo ou negativo.
Mantém-se a obrigatoriedade de publicação, na íntegra, dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto.
3 de Junho de 2004.
Publique-se.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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