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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea n) do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
São extintos os jardins de infância luso-chineses "Narciso" e "Sir Robert Ho Tung", adiante designados por jardins de infância.
O pessoal que se encontre a prestar serviço na data de entrada em vigor da presente ordem executiva é integrado de imediato nos diversos organismos dependentes e subunidades orgânicas da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, sem alteração da sua situação jurídico-funcional.
1. Os bens móveis afectos aos jardins de infância, incluindo os arquivos, são transferidos para a DSEJ, que os pode, observado o competente procedimento administrativo, redistribuir pelos seus diversos organismos dependentes e subunidades orgânicas.
2. Pode, ainda, a DSEJ propor a cessão do uso dos bens móveis a entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, nomeadamente, às instituições educativas particulares da rede escolar pública ou o seu abate à carga, quando aqueles não possam ser aproveitados.
São revogadas as Portarias n.º 164/90/M, de 27 de Agosto, n.º 184/90/M, de 17 de Setembro, e a alínea c) do artigo 1.° da Portaria n.º 10/98/M, de 2 de Fevereiro.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2002.
12 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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