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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela alÃnea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
São criadas nas escolas primárias oficiais, constantes do anexo à presente ordem executiva, secções destinadas à educação pré-escolar e ao ano preparatório para o ensino primário, adiante designadas por secções pré-primárias.
1. A entrada e manutenção em funcionamento das secções pré-primárias dependem da verificação de condições objectivas para o efeito, nomeadamente da procura efectiva, das necessidades de gestão pedagógica e da disponibilidade de recursos docentes da rede de jardins de infância oficiais.
2. A entrada em funcionamento e a suspensão das secções pré-primárias são determinadas por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
Cada secção pré-primária dispõe de uma direcção pedagógica, que funciona na dependência do órgão de direcção da instituição educativa.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2002.
12 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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