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Legislação de Macau |
Tendo em consideração a proposta da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Usando da faculdade conferida pela alÃnea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
São aprovadas as seguintes alterações ao item 1.1 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL do artigo 1.0 - REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA, do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro de 2001:
1) | N.º | DESIGNAÇÃO | |
[...] | |||
6.1.5 | [...] | ||
Programas disponÃveis: | |||
1 - Bloqueamento de chamadas pagas através do código (por comando do assinante) | |||
[...] |
Assinatura |
||
6.1.8 | Bloqueamento permanente de chamadas para o serviço de informação 900 | Grátis | |
2) | N.º | DESIGNAÇÃO |
Patacas |
10 | Serviço de Informação 900 | Preço bonificado (0-1 por cada perÃodo de 6 segundos) ou preço por conteúdo (0-20) |
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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