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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999, de 20 de Dezembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. É autorizada a celebração dos contratos de atribuição das funções de caixa do tesouro, entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Banco Nacional Ultramarino, S.A. e entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Banco da China.
2. É delegada no Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen, a competência para outorgar, pela Região Administrativa Especial de Macau, nos contratos referidos no número anterior.
17 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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