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Legislação de Macau

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Ordem Executiva n.º 24/2003

Ordem Executiva n.º 24/2003

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão de Macau, aprovados pela Ordem Executiva n.º 45/2000, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Conversão do estabelecimento de ensino)

O Instituto de Gestão de Macau, titular do Alvará n.º 267/99, de estabelecimento de ensino particular, com fins não lucrativos, criado pela Associação de Gestão (Management) de Macau, com sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, Edifício da Associação Comercial de Macau, 9.º andar, é convertido em estabelecimento de ensino superior privado, mantendo a denominação "Instituto de Gestão de Macau", em chinês "澳門管理學院" e em inglês "Macau Institute of Management", doravante designado apenas por Instituto, e rege-se pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

(Objectivos e atribuições)

1.

2. São atribuições do Instituto:

1) Leccionar cursos de ensino superior conferentes do grau de bacharel e de licenciado em Gestão, Contabilidade, Finanças, Economia e noutros domínios correspondentes, doravante designados por domínios profissionais, com vista ao domínio do saber e das novas técnicas dos domínios profissionais, por forma a dotar a Região Administrativa Especial de Macau de profissionais habilitados ao exercício daquelas especialidades;

2) Organizar e realizar, em colaboração com universidades ou institutos congéneres com os quais celebre acordos de cooperação, cursos de formação contínua nos domínios profissionais, bem como cursos de actualização de conhecimentos profissionais;

3) Desenvolver trabalhos de investigação científica nos domínios profissionais, que permitam a aquisição de novos conhecimentos, de modo a elevar a qualificação profissional do pessoal que exerça a sua actividade nesses domínios;

4) Desenvolver o intercâmbio e a cooperação profissional com instituições dos domínios profissionais, locais e estrangeiras;

5) Dar aos alunos a preparação necessária para que possam, concluídos os cursos, exercer funções nos sectores público ou privado nos domínios profissionais;

6) Proporcionar cursos dos domínios profissionais em função das carências locais.

3.

Artigo 4.º

(Orientação científica e pedagógica)

1. Atendendo às características dos domínios profissionais a nível internacional, nomeadamente as verificadas na República Popular da China, na Região Administrativa Especial de Macau e nos territórios vizinhos, e em conjugação com a cultura e as necessidades reais locais, o Instituto, através de um sistema que combine os conhecimentos teóricos com a prática, proporciona aos alunos formação profissional nesses domínios.

2.

Artigo 5.º

(Graus e diplomas)

O Instituto confere:

1) Os graus de bacharel e de licenciado nos domínios profissionais;

2)

Artigo 6.º

(Requisitos de acesso)

Os requisitos de acesso aos cursos ministrados pelo Instituto são determinados pelos regulamentos que vierem a ser aprovados pelo órgão competente do Instituto, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, relativamente ao acesso do ensino superior.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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