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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela alÃnea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
O artigo 1.º da Apólice Uniforme de Responsabilidade Civil Profissional das Agências de Viagens, aprovada pela Portaria n.º 263/99/M, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
1.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
2. As actividades próprias das agências de viagens englobam os seguintes serviços:
a) Obtenção de documentos de viagem, designadamente de vistos;
b)
c)
d)
e)
f)
3. Os serviços complementares das agências de viagens englobam:
a)
b)
c)
d) Difusão de material de promoção turÃstica, bem como a venda de roteiros turÃsticos e de publicações semelhantes.
e) (Revogada)»
A presente ordem executiva aplica-se automaticamente aos contratos de seguro vigentes à data da sua entrada em vigor.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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