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Legislação de Macau |
Tendo em consideração a proposta da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Usando da faculdade conferida pela alÃnea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
São aprovados os seguintes aditamentos ao item 1.1 — SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL do artigo 1.0 — REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMULTADA, do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro de 2001:
1.0 — REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA
1.1 — SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL
N.º | DESIGNAÇÃO | Taxa por pedido |
[...] | ||
17 | Apoio Técnico no Local para o Serviço Telefónico Fixo Local11L,11M | |
17.1 | Horário de Expediente11N | 100 |
17.2 | Fora do Horário de Expediente11N | 150 |
11L As taxas aplicam-se somente à situação em que o mau funcionamento seja alheio ao equipamento e cablagem fornecidos pela CTM.
11M A taxa varia conforme o perÃodo em que o serviço é requisitado pelo cliente para fornecimento do serviço de apoio técnico no local.
11N Horário de Expediente: das 09H00 às 18H00 de Segunda a Sábado.
Fora do Horário de Expediente: das 00H00 às 09H00 e das 18H00 às 24H00 de Segunda a Sábado e das 00H00 às 24H00 aos Domingos e Feriados.
A presente ordem executiva entra em vigor 10 dias úteis após a data da sua publicação.
28 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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