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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela alÃnea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º — 1. As tarifas do transporte em automóveis de praça ou táxis passam a ser as seguintes:
a) Bandeirada — pelos primeiros 1500 metros a percorrer | 11,00 patacas; |
b) Fracções — por cada 180 metros após a bandeirada | 1,00 pataca; |
c) Espera — por cada 50 segundos com a viatura parada à ordem do passageiro | 1,00 pataca; |
d) ................................................................................................................................. |
2. ...........................................
Artigo 3.º — 1. ...........................................
2. Enquanto não for efectuada a aferição referida no número anterior, os táxis devem afixar junto do taxÃmetro uma tabela de valores correspondentes à s novas tarifas, a emitir pelo Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais.
3. ...........................................»
É revogado o mapa de correspondência das novas tarifas anexo à Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro.
A presente ordem executiva entra em vigor no sétimo dia posterior ao da sua publicação.
3 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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