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Legislação de Macau |
O Regulamento Administrativo n.º 11/2005 prevê a fixação por ordem executiva, sob proposta da concessionária, dos valores dos parâmetros relevantes para o cálculo das comparticipações devidas pelas ligações à rede de energia eléctrica e do custo médio de construção de um Posto de Transformação (PT).
Nesse sentido, a concessionária formulou uma proposta para fixação dos sobreditos valores e custo médio de construção do PT, a qual se considerou adequada.
Usando da faculdade conferida pela alÃnea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 2.º e 11.º, n.º 5, do Regulamento de Comparticipações para Ligações à Rede de Energia Eléctrica, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2005, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
São aprovados os valores dos parâmetros para o cálculo das comparticipações previstas nos artigos 9.º, 11.º, 16.º, 18.º e 20.º do Regulamento de Comparticipações para Ligações à Rede de Energia Eléctrica, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2005.
As comparticipações a aplicar nos termos do artigo 9.º são calculadas, consoante o caso, pelas seguintes tabelas ou expressões:
1) Potência requisitada não superior a 100 kVA
Potência requisitada (S) (kVA) | Comparticipação (C) (MOP) |
3,4 | 520 |
6,9 | 1 040 |
11,5 | 1 735 |
13,8 | 2 080 |
20,7 | 3 120 |
34,5 | 5 200 |
69 | 10 400 |
80 | 12 720 |
90 | 14 730 |
100 | 16 690 |
2) As comparticipações a aplicar às requisições de potência não superior a 6,9 kVA, em zonas em que a rede de distribuição existente e a respectiva chegada sejam em rede aérea, são reduzidas para os valores seguintes:
Potência requisitada (S) (kVA) | Comparticipação (C) (MOP) |
3,4 | 250 |
6,9 | 500 |
3) Potência requisitada superior a 100 kVA e não superior a 200 kVA:
C = 16 690 + 252 x (S - 100) MOP
4) Potência requisitada superior a 200 kVA e não superior a 350 kVA:
C = 41 890 + 332 x (S - 200) MOP
As comparticipações a aplicar nos termos do artigo 11.º são calculadas pelas seguintes expressões:
1) Potência requisitada não superior a 1 600 kVA:
C = 32 550 + 159 x S MOP
2) Potência requisitada superior a 1 600 kVA:
C = 286 950 + 134 x (S - 1 600) MOP
O encargo de uso do sistema a que se refere o artigo 16.º tem o valor de $ 440,00/kVA (quatrocentas e quarenta patacas por kVA).
As comparticipações a aplicar nos termos do artigo 18.º são calculadas pelas seguintes expressões:
1) Potência requisitada não superior a 1 600 kVA:
C = 10 190 + 92 x S MOP
2) Potência requisitada superior a 1 600 kVA:
C = 157 390 + 55 x (S - 1600) MOP
O custo previsto no n.º 5 do artigo 11.º é fixado em $ 70 000,00 (setenta mil patacas).
1. O custo médio unitário do cabo a colocar, previsto no artigo 20.º, tem o valor de $ 790,00/m (setecentas e noventa patacas por metro).
2. A distância média entre PT’s por kVA de potência requisitada é fixada em 250 metros por 1 000 kVA.
7 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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