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Legislação de Macau

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Ordem Executiva n.º 31/2005

Ordem Executiva n.º 31/2005

O Regulamento Administrativo n.º 11/2005 prevê a fixação por ordem executiva, sob proposta da concessionária, dos valores dos parâmetros relevantes para o cálculo das comparticipações devidas pelas ligações à rede de energia eléctrica e do custo médio de construção de um Posto de Transformação (PT).

Nesse sentido, a concessionária formulou uma proposta para fixação dos sobreditos valores e custo médio de construção do PT, a qual se considerou adequada.

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 2.º e 11.º, n.º 5, do Regulamento de Comparticipações para Ligações à Rede de Energia Eléctrica, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2005, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovados os valores dos parâmetros para o cálculo das comparticipações previstas nos artigos 9.º, 11.º, 16.º, 18.º e 20.º do Regulamento de Comparticipações para Ligações à Rede de Energia Eléctrica, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2005.

Artigo 2.º

Comparticipações em Baixa Tensão

As comparticipações a aplicar nos termos do artigo 9.º são calculadas, consoante o caso, pelas seguintes tabelas ou expressões:

1) Potência requisitada não superior a 100 kVA

Potência requisitada (S)
(kVA)
Comparticipação (C)
(MOP)
3,4520
6,91 040
11,51 735
13,82 080
20,73 120
34,55 200
6910 400
8012 720
9014 730
10016 690

2) As comparticipações a aplicar às requisições de potência não superior a 6,9 kVA, em zonas em que a rede de distribuição existente e a respectiva chegada sejam em rede aérea, são reduzidas para os valores seguintes:

Potência requisitada (S)
(kVA)
Comparticipação (C)
(MOP)
3,4250
6,9500

3) Potência requisitada superior a 100 kVA e não superior a 200 kVA:

C = 16 690 + 252 x (S - 100) MOP

4) Potência requisitada superior a 200 kVA e não superior a 350 kVA:

C = 41 890 + 332 x (S - 200) MOP

Artigo 3.º

Comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede de uso partilhado

As comparticipações a aplicar nos termos do artigo 11.º são calculadas pelas seguintes expressões:

1) Potência requisitada não superior a 1 600 kVA:

C = 32 550 + 159 x S MOP

2) Potência requisitada superior a 1 600 kVA:

C = 286 950 + 134 x (S - 1 600) MOP

Artigo 4.º

Comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede de uso exclusivo

O encargo de uso do sistema a que se refere o artigo 16.º tem o valor de $ 440,00/kVA (quatrocentas e quarenta patacas por kVA).

Artigo 5.º

Comparticipações em Média Tensão, com instalação do PT pelo requisitante

As comparticipações a aplicar nos termos do artigo 18.º são calculadas pelas seguintes expressões:

1) Potência requisitada não superior a 1 600 kVA:

C = 10 190 + 92 x S MOP

2) Potência requisitada superior a 1 600 kVA:

C = 157 390 + 55 x (S - 1600) MOP

Artigo 6.º

Custo médio de construção de um PT de 1 000 kVA

O custo previsto no n.º 5 do artigo 11.º é fixado em $ 70 000,00 (setenta mil patacas).

Artigo 7.º

Encargo de excesso de cabo

1. O custo médio unitário do cabo a colocar, previsto no artigo 20.º, tem o valor de $ 790,00/m (setecentas e noventa patacas por metro).

2. A distância média entre PT’s por kVA de potência requisitada é fixada em 250 metros por 1 000 kVA.

7 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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