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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. É fixado em 10 000 000 (dez milhões) de patacas o valor das empreitadas de obras públicas acima do qual é obrigatória a presença de um representante do Ministério Público no acto público do concurso.
2. A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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