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Legislao de Macau

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Ordem Executiva n. 34/2001

Ordem Executiva n.º 34/2001

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Reconhecimento

É reconhecida a instituição de ensino superior privada, com sede em Macau, denominada "Instituto Milénio de Macau".

Artigo 2.º

Autonomia

O Instituto Milénio de Macau goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor e dos seus Estatutos.

Artigo 3.º

Aprovação dos Estatutos

São aprovados os Estatutos do Instituto Milénio de Macau, anexos à presente ordem executiva e que dela fazem parte integrante.

20 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO MILÉNIO DE MACAU

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Denominação e fins

Artigo 1.º

Natureza do Instituto e entidade titular

1. O Instituto Milénio de Macau, em chinês "中西創新學院" e em inglês "Macau Millennium College", doravante designado por Instituto, é uma Instituição de ensino superior privado que se rege pelos presentes Estatutos.

2. É titular do Instituto a "Millennium - Instituto de Educação, S.A.", em chinês "創新教育社股份有限公司" e em inglês "Millennium Institute of Education, Limited", constituída por escritura pública celebrada a 1 de Setembro de 2000 e registada na Conservatória do Registo Comercial e Automóvel com o n.º 14 047, sediada em Macau, na Avenida da Amizade, Edifício Macau Landmark, suite 1 108, freguesia da Sé.

3. O Instituto adopta sigla em chinês "中西創新學院", em português "IMM" e em inglês "MMC", símbolos, trajes e cerimonial próprios.

Artigo 2.º

Sede

O Instituto tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, doravante designada por Macau, na Avenida Sir Anders Ljungstedt n.º 238, China Civil Plaza, 8.º andar, podendo estabelecer delegações, representações ou núcleos de ensino fora de Macau.

Artigo 3.º

Autonomia científica, pedagógica e disciplinar

1. O Instituto goza, nos termos da lei, de autonomia científica e pedagógica.

2. O Instituto é dotado de autonomia disciplinar nos termos a definir por regulamento a aprovar nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 4.º

Finalidades e atribuições

1. O Instituto tem por finalidades a promoção do intercâmbio académico entre a China Continental e países ocidentais e o desenvolvimento do papel de intermediário de Macau, oferecendo formação preliminar aos cidadãos chineses que queiram prosseguir os seus estudos superiores no estrangeiro e aos estrangeiros que queiram prosseguir os seus estudos superiores na China Continental.

2. O Instituto ministra cursos de formação nas áreas de humanísticas, gestão financeira, industrial e comercial e sociologia, centrando os seus programas de estudo na complementaridade ao ensino proporcionado na China Continental e em Macau, bem como presta serviços sociais à comunidade e colabora com instituições congéneres chinesas e estrangeiras.

3. São atribuições do Instituto:

a) Ministrar cursos de nível superior, em regime presencial, à distância, designadamente através da utilização da internet, ou mediante a combinação dos referidos regimes, a alunos residentes ou não em Macau;

b) Colaborar com instituições de ensino de Macau ou do exterior, através de acordos de cooperação e de cursos de formação profissional contínua de nível superior nas respectivas áreas;

c) Promover o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica a fim de estimular o espírito de iniciativa e de elevar a qualificação profissional dos formadores e formandos;

d) Assegurar um elevado nível de qualidade no ensino ministrado e dessa forma contribuir para a formação de quadros altamente qualificados ao serviço do desenvolvimento da China Continental e de Macau;

e) Promover e assegurar a liberdade de ensino e a liberdade de expressão, com respeito pela diversidade cultural e pela pluralidade ideológica, no quadro da legislação vigente em Macau relativa ao ensino superior.

4. Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto pode celebrar convénios, acordos, protocolos e contratos com instituições públicas ou privadas de Macau ou do exterior, nomeadamente da China Continental, bem como cooperar com entidades congéneres, com ou sem fins lucrativos.

SECÇÃO II

Outras disposições gerais

Artigo 5.º

Ano económico

O ano de exercício ou ano económico do Instituto corresponde ao ano lectivo ou académico, que, para o efeito, tem início a 1 de Setembro de cada ano civil.

Artigo 6.º

Orientação científica e pedagógica

1. Com base em padrões científicos e pedagógicos internacionalmente adoptados e reconhecidos por instituições congéneres, o Instituto adopta uma metodologia de ensino assente no sistema intercalar de aulas teóricas e práticas, tendo em vista proporcionar aos alunos formação de nível superior.

2. A metodologia de ensino basear-se-á em aulas presenciais, debates, orientação presencial e à distância, investigação, trabalho de biblioteca, trabalho de laboratório de línguas e de informática e aprendizagem circunstancial em Macau e no exterior.

Artigo 7.º

Graus e diplomas

1. O Instituto confere os graus de bacharel e de licenciatura em diferentes áreas do saber, bem como certificados ou diplomas relativos a cursos de aperfeiçoamento de curta duração por si ministrados.

2. O Instituto pode conferir distinções honoríficas.

Artigo 8.º

Requisitos de acesso

Os requisitos de acesso aos cursos ministrados pelo Instituto serão determinados pelo órgão competente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Corpo docente

1. Os membros do corpo docente do Instituto deverão estar habilitados com os graus académicos de doutor ou mestre.

2. Podem também ser docentes do Instituto os habilitados apenas com o grau de licenciado, ou com habilitações equivalentes, cuja experiência profissional ou docente os recomende para o exercício dessa actividade.

3. O Instituto pode contratar pessoas qualificadas para integrar a equipa de docentes, desde que reconhecidas como tal pelo Conselho Científico e Pedagógico.

4. Em cooperação com instituições de ensino superior, locais ou do exterior, o Instituto pode convidar, periodicamente, docentes das referidas instituições para nele leccionarem.

CAPÍTULO II

Órgãos e competências

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 10.º

Órgãos

São órgãos do Instituto:

a) O chanceler;

b) O director;

c) O Conselho de Administração;

d) O Conselho Científico e Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão;

f) A Comissão de Distinções Honoríficas.

Artigo 11.º

Chanceler

1. O chanceler é nomeado pelo Conselho de Administração da entidade titular do Instituto.

2. Compete ao chanceler:

a) Presidir ao Conselho de Administração;

b) Atribuir distinções honoríficas.

Artigo 12.º

Director

1. O director é nomeado e exonerado pelo Conselho de Administração da entidade titular do Instituto.

2. Compete ao director:

a) Representar o Instituto;

b) Promover e assegurar as relações do Instituto com os órgãos do Governo de Macau e, em particular, com os serviços da área da educação;

c) Emitir ou autenticar e certificar todos os documentos, designadamente certificados e diplomas, pela conclusão de quaisquer cursos ministrados ou pela concessão de equivalência atribuídas pelo Instituto;

d) Presidir ao Conselho Científico e Pedagógico;

e) Presidir ao Conselho de Gestão;

f) Presidir à Comissão de Distinções Honoríficas;

g) Exercer, ainda, todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos ou em regulamentos aprovados nos termos estatutários.

3. O Director é, no exercício das suas funções, coadjuvado por um máximo de dois subdirectores que são nomeados e exonerados pelo Conselho de Administração da entidade titular do Instituto.

Artigo 13.º

Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é o órgão executivo do Instituto.

2. O Conselho de Administração é constituído por um mínimo de onze e um máximo de dezassete membros, de entre os quais:

a) O chanceler, que preside;

b) O Director;

c) O(s) subdirector(es);

d) O Presidente Honorário;

e) Quatro representantes da entidade titular;

f) Três a nove personalidades que, pelo seu mérito, prestígio e serviços prestados à sociedade, sejam para o efeito convidadas.

3. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por proposta de três dos seus membros àquele.

4. Compete ao Conselho de Administração:

a) Definir as linhas gerais da política do Instituto, a médio e longo prazo;

b) A administração em geral e a gestão do ensino do Instituto;

c) Decidir sobre a criação, modificação e extinção dos cursos a ministrar pelo Instituto, bem como de departamentos académicos, laboratórios e centros de investigação;

d) Aprovar os programas dos cursos, planos e relatórios de actividades anuais;

e) Aprovar os planos e relatórios financeiros, bem como o orçamento e contas de exercício de cada ano;

f) Supervisionar os outros órgãos do Instituto e dirigir-lhes orientações ou instruções;

g) Zelar pela observância da legislação e regulamentos aplicáveis ao Instituto;

h) Exercer as funções, atribuições e competências não atribuídas especificamente por lei, pelos presentes Estatutos ou regulamentos, a outros órgãos.

5. O Conselho de Administração pode convidar personalidades de reconhecido mérito, prestígio e contributo junto da comunidade, para o desempenho do cargo de Presidente Honorário.

6. Compete ao Presidente Honorário participar nos actos e cerimónias do Instituto e promover o seu prestígio.

7. O Conselho de Administração rege-se por regulamento próprio.

Artigo 14.º

Conselho Científico e Pedagógico

1. O Conselho Científico e Pedagógico é constituído pelos seguintes membros:

a) O director, que preside;

b) O(s) subdirector(es);

c) Os coordenadores dos departamentos académicos;

d) Os responsáveis dos departamentos técnicos e laboratoriais do Instituto;

e) Três a cinco representantes do corpo docente habilitados com o grau de doutor.

2. O Conselho Científico e Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

3. Compete ao Conselho Científico e Pedagógico:

a) Propor a alteração das linhas orientadoras do Instituto no que respeita às actividades científicas e académicas, promovendo a qualidade do ensino, a investigação académica e o prestígio do Instituto;

b) Elaborar os programas dos cursos adequados às necessidades académicas e profissionais dos alunos;

c) Elaborar os planos científicos e pedagógicos de cada curso de acordo com as finalidades e linhas orientadoras do Instituto;

d) Definir o regime de acreditação e os critérios de avaliação;

e) Avaliar os resultados das actividades desenvolvidas;

f) Dar parecer sobre a criação, modificação e extinção de cursos a ministrar pelo Instituto, bem como de departamentos académicos, laboratórios e centros de investigação;

g) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pelo director ou pelo Conselho de Administração;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos ou em regulamentos aprovados nos termos estatutários.

4. O Conselho Científico e Pedagógico rege-se por regulamento próprio.

Artigo 15.º

Conselho de Gestão

1. O Conselho de Gestão é constituído pelos seguintes membros:

a) O director, que preside;

b) O(s) subdirector(es);

c) O chefe de Administração Geral.

2. Compete ao chefe da Administração Geral assegurar a gestão administrativa geral no âmbito das competências do Conselho de Gestão delegadas pelo Conselho de Administração.

3. O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente, uma vez de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

4. Compete ao Conselho de Gestão:

a) Elaborar os projectos dos planos administrativos e do orçamento;

b) Elaborar os Planos e Relatórios de Actividades e as contas de exercício do ano económico anterior;

c) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pelo Conselho de Administração;

d) Exercer o poder disciplinar;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos ou em regulamentos aprovados nos termos estatutários.

5. Podem ser delegadas no Conselho de Gestão as competências do Conselho de Administração previstas nas alíneas b), f) e g) do n.º 4 do artigo 13.º

6. O pessoal administrativo pode ser convidado ou autorizado a participar, sem direito a voto, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Gestão.

7. O Conselho de Gestão rege-se por regulamento próprio.

Artigo 16.º

Comissão de Distinções Honoríficas

1. Compete à Comissão de Distinções Honoríficas apreciar as propostas de concessão de distinções honoríficas.

2. A Comissão de Distinções Honoríficas é composta por:

a) O director, que preside;

b) Quatro representantes do Conselho de Administração;

c) Dois representantes do Conselho Científico e Pedagógico.

3. A Comissão de Distinções Honoríficas é secretariada pelo responsável de um dos departamentos do Instituto, designado pelo seu presidente, cabendo-lhe a redacção das actas das reuniões.

4. As propostas que mereçam apreciação positiva da Comissão de Distinções Honoríficas são submetidas à aprovação do chanceler.

5. A Comissão de Distinções Honoríficas rege-se por regulamento próprio.

6. A Comissão de Distinções Honoríficas reúne sempre que convocada pelo seu presidente.

SECÇÃO II

Mandatos, convocações e deliberações

Artigo 17.º

Mandato dos membros dos órgãos do Instituto

1. Salvo disposição em contrário, o mandato dos membros dos órgãos do Instituto tem a duração de dois anos lectivos.

2. No final de cada mandato, pode este ser renovado individual ou colectivamente.

Artigo 18.º

Vinculação

1. As deliberações dos órgãos do Instituto, desde que assinadas pelo presidente do Conselho de Administração, têm força vinculativa.

2. No plano externo o Instituto vincula-se pela assinatura do director.

Artigo 19.º

Faltas e impedimentos

1. Em caso de falta ou impedimento temporário ou permanente de qualquer membro, será este substituído por aquele que for indicado nos regulamentos aprovados nos termos estatutários, se o houver, ou será indicado pelos restantes membros do respectivo órgão.

2. O mandato do membro substituto cessa com o termo do mandato do membro substituído ou com o seu regresso.

3. Em caso de falta ou impedimento do director é este substituído pelo subdirector por ele designado ou, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no cargo.

Artigo 20.º

Delegação de competência

Salvo disposição em contrário nos presentes Estatutos ou nos regulamentos aprovados nos termos estatutários, as competências dos órgãos do Instituto podem ser delegadas ou subdelegadas.

Artigo 21.º

Convocação de reuniões e deliberação

1. As reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos do Instituto são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.

2. As deliberações dos órgãos do Instituto são tomadas por maioria dos seus membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3. Os regulamentos aprovados nos termos estatutários podem estipular que as deliberações sejam tomadas por maioria qualificada por parte dos membros de qualquer dos órgãos.

CAPÍTULO III

Autonomia, gestão, património e recursos

Artigo 22.º

Gestão

A gestão do Instituto observa os princípios da transparência, legalidade, autonomia e separação de poderes entre os órgãos académicos, científicos e pedagógicos e os órgãos administrativos e financeiros.

Artigo 23.º

Autonomia administrativa e financeira

1. O Instituto é dotado de autonomia administrativa e financeira que exerce nos termos da legislação geral aplicável e dos presentes Estatutos.

2. O Instituto, no exercício da sua autonomia financeira, gere o seu orçamento privativo e pode arrecadar receitas próprias.

Artigo 24.º

Gestão financeira

1. Os instrumentos fundamentais da gestão financeira do Instituto consistem nos Planos e Relatórios de Actividades e Financeiros, o Orçamento e as Contas de Exercício de cada ano económico.

2. O Instituto observa o plano oficial de contabilidade e os princípios contabilísticos nele consignados.

3. O director, sob proposta do Conselho de Administração pode, a qualquer momento, instituir um órgão que proceda à verificação e auditoria das contas do Instituto.

Artigo 25.º

Património

O Instituto dispõe de património próprio e goza, dentro dos limites da lei, de plena capacidade de gestão e disposição dos seus bens.

Artigo 26.º

Recursos do Instituto

No âmbito da sua autonomia patrimonial e financeira, são recursos do Instituto, entre outros previstos na lei, propinas, pagamentos efectuados pelos alunos, receitas provenientes da utilização do dormitório, bem como de conferências, seminários e reuniões promovidas pelo Instituto e ainda doações, donativos e contribuições efectuadas por pessoas singulares ou colectivas, bem como eventuais subsídios governamentais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Elaboração de regulamentos e revisão dos Estatutos

1. Compete ao director do Instituto elaborar ou mandar elaborar os regulamentos previstos nos presentes Estatutos, de que o Instituto careça para o seu conveniente funcionamento e actividade e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração.

2. Em conformidade com o disposto no número anterior, o director providenciará pela elaboração e aprovação dos regulamentos do Instituto, no período de um ano, posterior à aprovação e publicação dos presentes Estatutos.

3. À revisão dos presentes Estatutos aplica-se o disposto no n.º 1, carecendo de aprovação do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.


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