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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
É extinto o «Jardim de Infância Monte da Guia», adiante designado por jardim de infância.
O pessoal que se encontre a prestar serviço na data de entrada em vigor da presente ordem executiva é integrado de imediato nas subunidades orgânicas do Instituto de Acção Social, adiante designado por IAS, sem alteração da sua situação jurídico-funcional.
1. Os bens móveis afectos ao jardim de infância, incluindo os arquivos, são transferidos para o IAS, que os pode, observado o competente procedimento administrativo, redistribuir pelas suas subunidades orgânicas.
2. Pode, ainda, o IAS propor a cessão do uso dos bens móveis a entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, ou o seu abate à carga, quando aqueles não possam ser aproveitados.
É revogada a Portaria n.º 152/82/M, de 25 de Setembro.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Agosto de 2003.
18 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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