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Legislação de Macau |
A entrada em funcionamento das instalações provisórias do Terminal MarÃtimo de Passageiros da Taipa exige a aplicação das regras e o cumprimento das formalidades previstas na legislação sobre a entrada e saÃda da Região Administrativa Especial de Macau, representando a criação de um novo posto de migração;
Usando da faculdade conferida pela alÃnea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2003, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. É criado um posto de migração nas instalações provisórias do Terminal MarÃtimo de Passageiros da Taipa.
2. O posto de migração, referido no número anterior, tem natureza provisória até à entrada em funcionamento das instalações definitivas do Terminal MarÃtimo de Passageiros da Taipa.
3. O posto de migração funciona diariamente e pode operar durante as 24 horas.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 18 de Outubro de 2007.
9 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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