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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela alÃnea 4) do artigo 50.º da Lei Básica, e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 22/96/M, de 22 de Abril, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
É delegada no Secretário para a Economia e Finanças, licenciado Tam Pak Yuen, a competência executiva do Chefe do Executivo em relação ao reconhecimento da relevância dos projectos de investimento ou dos investimentos ou do particular interesse de quadros dirigentes e técnicos especializados para a Região Administrativa Especial de Macau.
10 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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