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Legislao de Macau

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Ordem Executiva n.º 45/2000

Ordem Executiva n.º 45/2000

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Conversão do estabelecimento de ensino

É reconhecido o Instituto de Gestão de Macau, com sede em Macau, como instituição de ensino superior privado.

Artigo 2.º

Autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira

O Instituto de Gestão de Macau, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor e dos seus Estatutos.

Artigo 3.º

Aprovação dos Estatutos

São aprovados os Estatutos do Instituto de Gestão de Macau, anexos à presente ordem executiva e que dela fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

21 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO DE MACAU

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Denominação, objecto e fins

Artigo 1.º*

(Conversão do estabelecimento de ensino)

O Instituto de Gestão de Macau, titular do Alvará n.º 267/99, de estabelecimento de ensino particular, com fins não lucrativos, criado pela Associação de Gestão (Management) de Macau, com sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, Edifício da Associação Comercial de Macau, 9.º andar, é convertido em estabelecimento de ensino superior privado, mantendo a denominação "Instituto de Gestão de Macau", em chinês "澳門管理學院" e em inglês "Macau Institute of Management", doravante designado apenas por Instituto, e rege-se pelos presentes estatutos.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2003

Artigo 2.º

(Objectivos e atribuições)

1. O Instituto tem como objectivos a formação científica, humana, cultural e técnica, vocacionada para o desenvolvimento dos princípios que regem a teoria e a prática da gestão e da contabilidade nas áreas da indústria, do comércio, dos serviços e empresas públicas e das instituições de outra natureza, designadamente nos domínios do ensino, da investigação, da prestação de serviços à comunidade e da colaboração com entidades congéneres.

2. São atribuições do Instituto:*

1) Leccionar cursos de ensino superior conferentes do grau de bacharel e de licenciado em Gestão, Contabilidade, Finanças, Economia e noutros domínios correspondentes, doravante designados por domínios profissionais, com vista ao domínio do saber e das novas técnicas dos domínios profissionais, por forma a dotar a Região Administrativa Especial de Macau de profissionais habilitados ao exercício daquelas especialidades;*

2) Organizar e realizar, em colaboração com universidades ou institutos congéneres com os quais celebre acordos de cooperação, cursos de formação contínua nos domínios profissionais, bem como cursos de actualização de conhecimentos profissionais;*

3) Desenvolver trabalhos de investigação científica nos domínios profissionais, que permitam a aquisição de novos conhecimentos, de modo a elevar a qualificação profissional do pessoal que exerça a sua actividade nesses domínios;*

4) Desenvolver o intercâmbio e a cooperação profissional com instituições dos domínios profissionais, locais e estrangeiras;*

5) Dar aos alunos a preparação necessária para que possam, concluídos os cursos, exercer funções nos sectores público ou privado nos domínios profissionais;*

6) Proporcionar cursos dos domínios profissionais em função das carências locais.*

3. Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto pode estabelecer convénios, acordos, protocolos e contratos com outras instituições públicas ou privadas.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2003

SECÇÃO II

Outras disposições gerais

Artigo 3.º

(Ano económico)

O exercício das actividades ou do ano económico no Instituto corresponde ao ano lectivo ou académico, que, para o efeito, tem início a 1 de Setembro de cada ano civil.

Artigo 4.º

(Orientação científica e pedagógica)

1. Atendendo às características dos domínios profissionais a nível internacional, nomeadamente as verificadas na República Popular da China, na Região Administrativa Especial de Macau e nos territórios vizinhos, e em conjugação com a cultura e as necessidades reais locais, o Instituto, através de um sistema que combine os conhecimentos teóricos com a prática, proporciona aos alunos formação profissional nesses domínios.*

2. A metodologia de ensino e de aprendizagem baseia-se fundamentalmente em lições e na investigação, na orientação científico-pedagógica e na realização de um estágio.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2003

Artigo 5.º

(Graus e diplomas)

O Instituto confere:

1) Os graus de bacharel e de licenciado nos domínios profissionais;

2) Certificados nos cursos de curta duração.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2003

Artigo 6.º

(Requisitos de acesso)

1. Têm acesso aos cursos superiores de gestão de empresas e de contabilidade os candidatos habilitados com o curso do ensino secundário complementar com duração não inferior a onze anos, e ainda os indivíduos com idade superior a 25 anos que possuam capacidades especiais e que tenham aproveitamento no exame de admissão, mesmo que não reúnam os requisitos habilitacionais exigidos para o referido acesso.

2. A admissão aos restantes cursos que não confiram grau académico é feita de acordo com os regulamentos que vierem a ser aprovados, caso a caso, pelo órgão competente do Instituto.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2003

Artigo 7.º

(Pessoal docente)

1. Os membros do corpo docente do Instituto devem estar habilitados com os graus académicos de doutor e mestre.

2. Podem também ser docentes do Instituto os habilitados apenas com o grau de licenciado ou bacharel, ou com habilitações equivalentes, cuja experiência profissional ou docente os recomende para o exercício dessa actividade.

3. Em cooperação com as instituições de ensino superior, locais ou exteriores, o Instituto pode convidar, periodicamente, docentes das referidas instituições para leccionarem no Instituto.

CAPÍTULO II

Órgãos e competências

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 8.º

(Estrutura orgânica)

São órgãos do Instituto:

1) O Conselho de Administração;

2) O Director;

3) O Conselho Pedagógico;

4) O Júri de Apoio ao Conselho Pedagógico.

Artigo 9.º

(Conselho de Administração)

1. O Conselho de Administração é o órgão supremo do Instituto.

2. O Conselho de Administração é formado por:

1) Um Presidente;

2) Dois representantes da Associação de Gestão (Management) de Macau, a nomear pelo respectivo Conselho Geral;

3) Oito membros da Comissão Executiva do Conselho Geral da Associação de Gestão (Management) de Macau.

3. O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.

4. Compete ao Conselho de Administração:

1) Definir as linhas gerais da política do Instituto, a médio e longo prazos;

2) Aprovar os Planos e Relatórios de Actividades e Financeiros, bem como o Orçamento e as Contas de cada ano;

3) Superintender os demais órgãos do Instituto e dirigir quaisquer instruções ou directivas, directamente ou por delegação, no director do Instituto;

4) Exercer o poder disciplinar.

5. O Conselho de Administração exerce, ainda, todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos ou regulamentos aprovados nos termos estatutários e, bem assim, todas as atribuições, funções ou competências não atribuídas específica e estatutariamente a outro órgão.

Artigo 10.º

(Director)

1. O director do Instituto é nomeado pelo presidente do Conselho de Administração.

2. O director é responsável, em geral, pela administração e ensino ministrado no Instituto.

3. Compete-lhe, em especial:

1) Propor, para aprovação e nomeação pelo Conselho de Administração, os membros do corpo docente necessários ao funcionamento do Instituto;

2) Representar o Instituto no plano externo;

3) Assegurar a colaboração entre o Instituto e as entidades competentes;

4) Presidir ao Conselho Pedagógico e ao Júri de Apoio ao Conselho Pedagógico;

5) Elaborar os Planos e os Relatórios anuais de Actividades e Financeiros do Instituto;

6) Cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos aplicáveis ao Instituto, bem como as decisões, orientações, directivas ou instruções do Conselho de Administração;

7) Exercer as demais competências previstas nestes estatutos, bem como em regulamentos validamente aprovados, e as que lhe forem atribuídas por delegação ou subdelegação.

Artigo 11.º

(Conselho Pedagógico)

1. O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes membros:

1) Director do Instituto;

2) Coordenadores dos Cursos;

3) Cinco docentes habilitados com o grau de mestre;

4) Um representante do Júri de Apoio ao Conselho Pedagógico;

5) Um representante do corpo discente, eleito pelos demais estudantes.

2. O Conselho Pedagógico é presidido pelo director do Instituto.

3. Compete ao Conselho Pedagógico:

1) Elaborar um plano curricular que satisfaça as exigências académicas e profissionais dos estudantes;

2) Definir, para cada curso, os programas e os planos de formação de acordo com os objectivos e as orientações superiormente definidas;

3) Fixar os critérios dos exames;

4) Avaliar os resultados das acções desenvolvidas.

4. O Conselho Pedagógico reúne no início e no final de cada ano lectivo.

Artigo 12.º

(Júri de Apoio ao Conselho Pedagógico)

1. O Júri de Apoio ao Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes membros:

1) O Director do Instituto;

2) Coordenadores dos Cursos;

3) Um representante do corpo docente;

4) Um representante da Associação de Gestão (Management) de Macau.

2. O Júri de Apoio ao Conselho Pedagógico é presidido pelo director do Instituto.

3. Compete ao Júri de Apoio proceder à avaliação dos critérios de classificação dos alunos e apresentar ao Conselho Pedagógico as sugestões e os pareceres relacionados com os planos dos cursos e todos os demais que achar por convenientes, ou que lhe sejam solicitados, e não caibam na competência exclusiva de outro órgão.

4. O Júri de Apoio reúne ordinariamente no final de cada ano lectivo e sempre que convocado pelo director do Instituto.

SECÇÃO II

Mandatos, convocações e deliberações

Disposições gerais

Artigo 13.º

(Mandatos dos membros dos órgãos do Instituto)

1. O mandato dos membros dos diversos órgãos do Instituto tem a duração de três anos académicos.

2. No final do período de cada mandato, os membros dos órgãos colegiais podem ser reconduzidos, individualmente ou em bloco, sem limite de mandatos.

Artigo 14.º

(Faltas e impedimentos)

1. Verificando-se a falta ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer membro, o mesmo é substituído pelo seu substituto estatutário, se o houver, ou por quem for designado pelos demais membros do respectivo órgão.

2. O mandato do membro substituto termina no final do mandato do titular ou com o regresso deste.

3. O director do Instituto, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído por quem for designado pelo presidente do Conselho de Administração, de entre os membros dos órgãos do Instituto.

Artigo 15.º

(Delegação de poderes)

É permitido aos membros dos órgãos do Instituto delegarem ou subdelegarem poderes.

Artigo 16.º

(Convocação de reuniões e deliberações)

1. Salvo disposição especial dos presentes estatutos em sentido diverso, as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos órgãos colegiais do Instituto são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.

2. O presidente do Conselho de Administração, desde que autorizado por deliberação deste, tem competência para convocar a reunião extraordinária dos membros de qualquer órgão colegial do Instituto.

3. Será, ainda, convocada a reunião dos titulares de qualquer órgão do Instituto sempre que a maioria dos seus membros assim o decida.

4. As deliberações dos órgãos colegiais do Instituto são tomadas pela maioria dos membros do órgão, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.

5. Em regulamento aos presentes estatutos podem prever-se, especificadamente, maiorias qualificadas para a tomada de deliberações por parte dos membros de qualquer órgão.

CAPÍTULO III

Autonomia, gestão, património e recursos

Artigo 17.º

(Gestão)

A gestão do Instituto baseia-se nos princípios da transparência, da conformidade com a lei e da independência e separação de poderes entre os órgãos académicos, científicos e pedagógicos e os órgãos de gestão administrativa e financeira.

Artigo 18.º

(Autonomia administrativa e financeira)

1. O Instituto é dotado de autonomia administrativa e financeira, que exerce no quadro da legislação geral aplicável e nos termos dos presentes estatutos.

2. O Instituto, no exercício da sua autonomia financeira, gere o seu orçamento privativo e tem capacidade para arrecadar receitas próprias.

Artigo 19.º

(Gestão financeira)

Os instrumentos de base da gestão financeira do Instituto são os Planos e Relatórios de Actividades e Financeiros, bem como o Orçamento e as Contas, respeitantes a cada ano académico.

Artigo 20.º

(Património)

O Instituto dispõe de património próprio e goza, dentro dos limites da lei, de plena capacidade de gestão e disposição dos seus bens.

Artigo 21.º

(Contas do Instituto)

1. O Instituto dispõe de sistemas de contabilidade em obediência aos princípios da contabilidade financeira consagrados no plano oficial de contabilidade.

2. O Conselho de Administração pode, em qualquer altura, instituir um órgão com as funções de auditar e examinar as contas do Instituto.

Artigo 22.º

(Recursos do Instituto)

No âmbito da sua autonomia patrimonial e financeira, são recursos do Instituto, entre outros legalmente permitidos, as propinas ou quaisquer pagamentos que venham a ser exigidos aos estudantes para frequência dos cursos, seminários, palestras ou conferências ministrados pelo Instituto e, bem assim, quaisquer doações, donativos ou contributos de terceiros, particulares ou pessoas colectivas, bem como eventuais subsídios governamentais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

(Manutenção de acordos)

Mantêm-se válidos e em vigor quaisquer convenções e acordos de cooperação estabelecidos quer entre a Associação de Gestão (Management) de Macau, quer entre o Instituto de Gestão de Macau e outras entidades, os quais se transferem e são assumidos pelo ora convertido Instituto.

Artigo 24.º

(Transição de pessoal)

O pessoal do Instituto de Gestão de Macau transita para o ora convertido Instituto, a partir da data de aprovação dos presentes Estatutos pelos órgãos competentes, mantendo o respectivo vínculo, situação funcional e demais condições de trabalho.

Artigo 25.º

(Património)

Todo o património do Instituto de Gestão de Macau passa a ser propriedade do ora convertido Instituto, devendo para o efeito serem tomadas as necessárias medidas legais.

Artigo 26.º

(Regulamentos e revisão dos Estatutos)

1. Compete ao director do Instituto elaborar, ou encarregar outrem de elaborar os regulamentos previstos nos presentes estatutos, de que o Instituto careça para o seu conveniente funcionamento e actividade, e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração.

2. Em conformidade com o disposto no número anterior, o director do Instituto providencia pela elaboração e aprovação do Regulamento do Instituto, nos 120 dias posteriores à publicação dos presentes estatutos.

3. À revisão dos presentes estatutos aplica-se o disposto no n.º 1, carecendo de aprovação do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.


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