[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela alÃnea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999, n.º 8 do artigo 207.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, n.º 4 do artigo 6.º e artigo 13.º da Lei n.º 11/2001, e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Relativamente ao pessoal integrado no quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega (SA) e ao pessoal civil dos SA, é delegada no Director-geral dos SA, Choi Lai Hang, a competência para:
1) Instaurar processos disciplinares por infracções ao dever funcional e bem assim aplicar as penas com limites indicados no anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante;
2) Propor e conceder louvor e licença por mérito com limites indicados no anexo referido no número anterior, e, ainda, emitir parecer no âmbito da instrução de processos de promoção por mérito, nos termos do EMFSM.
A presente delegação da competência disciplinar no Director-geral dos SA envolve a competência disciplinar dos titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e subunidades orgânicas dos SA.
Relativamente ao exercÃcio da competência disciplinar sobre o pessoal integrado no quadro de pessoal alfandegário dos SA, o Subdirector-geral e os adjuntos são equiparados respectivamente à s entidades constantes das colunas II e III do quadro que constitui o Anexo G ao EMFSM.
Dos actos praticados no âmbito da presente delegação ora conferida, cabe recurso hierárquico necessário.
A presente ordem executiva produz efeitos desde 1 de Novembro de 2001.
26 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Penas e recompensas | Pessoal integrado no quadro de pessoal alfandegário dos SA | Pessoal civil dos SA | |
Penas | Repreensão escrita | Competência plena | a) |
Multa | Competência plena | Competência plena | |
Suspensão | Até 180 dias | Até 180 dias | |
Recompensas | Louvor | Competência plena | — |
Licença por mérito | Até 14 dias | — |
a) A respectiva competência é exercida nos termos do artigo 320.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/oen452001164