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Legislação de Macau

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Ordem Executiva n.º 47/2001

Ordem Executiva n.º 47/2001

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento da Aposta «Triplo Trio» nas corridas de cavalos, anexo a esta ordem executiva e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

A presente ordem executiva entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

REGULAMENTO DA APOSTA «TRIPLO TRIO» NAS CORRIDAS DE CAVALOS

Artigo 1.º

Tipo de aposta

Triplo Trio — forma de aposta em que o apostador precisa de acertar nos primeiros três cavalos melhor classificados em cada «mão», independentemente da ordem de chegada, em três corridas pré-determinadas; a «combinação vitoriosa» consiste na selecção dos primeiros três cavalos melhor classificados em cada «mão», independentemente da ordem de chegada, nas três corridas pré-determinadas; a «combinação do prémio de consolação» consiste na selecção dos primeiros três cavalos melhor classificados, independentemente da ordem de chegada, em cada uma das primeiras duas «mãos» de três corridas pré-determinadas.

Artigo 2.º

Modalidades de aposta

1. Aposta Singular — aposta em que o apostador selecciona apenas três cavalos em cada «mão» de três corridas pré-determinadas.

2. Aposta Múltipla — aposta em que o apostador selecciona quatro ou mais cavalos, pelo menos, numa «mão» de três corridas pré-determinadas.

Artigo 3.º

Aposta unitária

O montante da aposta unitária é de dez patacas.

Artigo 4.º

Bolo líquido de «Triplo Trio»

Vinte e dois por cento do bolo de «Triplo Trio» são destinados às comissões da Concessionária, cinco por cento são transferidos para o bolo de reserva de «jackpot» de «Triplo Trio» e os remanescentes setenta e três por cento constituem o bolo líquido de «Triplo Trio».

Artigo 5.º

Bolo de Reserva de «Jackpot» de «Triplo Trio»

1. O bolo de reserva de «jackpot» de «Triplo Trio» é constituído pelo resultado acumulado de cinco por cento de cada bolo de «Triplo Trio».

2. A Concessionária pode transferir para o bolo de «jackpot» de «Triplo Trio» parte do montante do bolo da reserva de «jackpot» de «Triplo Trio» desde que essa transferência nunca exceda a reserva deste bolo.

3. A Concessionária deve anunciar o montante transferido para o bolo de «jackpot» de «Triplo Trio» antes da aceitação das apostas nas respectivas corridas.

Artigo 6.º

Bolo de «Jackpot» de «Triplo Trio»

O bolo de «jackpot» de «Triplo Trio» corresponde ao resultado matemático da acumulação das seguintes cifras:

1) Do montante da reserva de «jackpot» de «Triplo Trio» transferida do bolo de reserva de «jackpot de «Triplo Trio»;

2) Do bolo líquido em cuja «combinação vitoriosa» ou «combinação do prémio de consolação» das corridas de «Triplo Trio» não tenham ocorrido quaisquer apostas;

3) Do «jackpot» de «Triplo Trio» transferido, nos termos do presente Regulamento, do dividendo da «combinação vitoriosa» das corridas de «Triplo Trio»;

4) Do dividendo ou dividendos não pagos nos termos do presente Regulamento.

Artigo 7.º

«Jackpot» de «Triplo Trio»

Nos termos do presente Regulamento, o «jackpot» de «Triplo Trio» é transferido do bolo de «jackpot» de «Triplo Trio» para o dividendo da «combinação vitoriosa» das respectivas corridas congéneres previamente determinadas pela concessionária, devendo esse facto ser comunicado antecipadamente à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 8.º

Cálculo do dividendo

1. O dividendo da «combinação vitoriosa» corresponde a setenta e cinco por cento do bolo líquido de «Triplo Trio» acrescido do «jackpot» de «Triplo Trio» transferido do bolo de «jackpot» de «Triplo Trio». O referido dividendo é dividido pelo número total de apostas unitárias na «combinação vitoriosa». Os remanescentes vinte e cinco por cento do bolo líquido de «Triplo Trio» são destinados ao dividendo da «combinação do prémio de consolação». Este dividendo é dividido pelo número total de apostas unitárias na «combinação do prémio de consolação».

2. O cálculo e anúncio dos dividendos são baseados nas apostas unitárias. Se o total do montante apostado na «combinação vitoriosa» ou «combinação do prémio de consolação» não atingir uma aposta unitária, o cálculo e anúncio do dividendo são ainda baseados na aposta unitária, mas as respectivas apostas só podem ser pagas em proporção à aposta unitária, devendo ser transferido o remanescente não pago para o bolo de «jackpot» de «Triplo Trio».

3. À aposta a que é pago o dividendo da «combinação vitoriosa», não pode ser pago, ao mesmo tempo, o da «combinação do prémio de consolação».

Artigo 9.º

Dividendo mínimo

1. O dividendo de cada aposta unitária é calculado e anunciado em múltiplos de uma pataca. Se o resultado apurado não for múltiplo de uma pataca, o dividendo a anunciar é arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente inferior ao valor real.

2. Apesar da referida regra, o dividendo a anunciar não pode ser inferior ao valor da aposta unitária mais uma pataca.

Artigo 10.º

Número mínimo de participantes na corrida

1. Se, durante a aceitação das apostas ou durante a realização das corridas, ocorrer a retirada de cavalos participantes, verificar-se-á o seguinte:

1) Se, em todas as «mãos», o número de participantes for inferior a quatro ou o número de participantes que cobrirem o percurso for inferior a três, cancela-se automaticamente o respectivo bolo de «Triplo Trio», sendo reembolsadas todas as respectivas apostas;

2) Se, em duas das «mãos», o número de participantes for inferior a quatro ou o número de participantes que cobrirem o percurso for inferior a três, são atribuídos cem por cento do bolo líquido à aposta ou apostas que acertem nos primeiros três cavalos melhor classificados na remanescente «mão» independentemente da ordem de chegada; se não ocorrerem apostas nesse sentido, o respectivo bolo líquido deve ser transferido para o bolo de «jackpot» de «Triplo Trio»;

3) Se, numa das «mãos», o número de participantes for inferior a quatro ou o número de participantes que cobrirem o percurso for inferior a três, são atribuídos cem por cento do bolo líquido à aposta ou apostas que acertem nos primeiros três cavalos melhor classificados em todas as remanescentes duas «mãos» independentemente da ordem de chegada; se não ocorrerem apostas nesse sentido, o bolo líquido distribuído é atribuído à aposta ou apostas que acertem nos primeiros três cavalos melhor classificados na primeira das remanescentes duas «mãos» independentemente da ordem de chegada; se ainda assim não ocorrerem apostas nesse sentido, o respectivo bolo líquido deve ser transferido para o bolo de «jackpot» de «Triplo Trio»;

2. Nas referidas três circunstâncias, não se estabelece o dividendo da «combinação do prémio de consolação»; o respectivo «jackpot» de «Triplo Trio» deve ser transferido para o bolo de «jackpot» de «Triplo Trio».

Artigo 11.º

Retirada de Cavalos

Numa «mão» ou em várias «mãos» de «Triplo Trio», se ocorrer a retirada de cavalos participantes, as respectivas apostas nestes participantes não são reembolsadas, sendo todas as «mãos» tratadas respectivamente da seguinte maneira:

1) Se ocorrer a retirada de um cavalo, o mesmo é substituído pelo 1.º favorito da mesma corrida; se o 1.º favorito já for seleccionado pelo apostador, aquele é substituído pelo 2.º favorito e assim por diante;

2) Se ocorrer a retirada de dois cavalos, os mesmos são substituídos pelo 1.º favorito e 2.º favorito da mesma corrida; se o 1.º favorito ou 2.º favorito já for seleccionado pelo apostador, aquele é substituído, consoante o caso, pelo 2.º favorito ou 3.º favorito e assim por diante;

3) Se ocorrer a retirada de três cavalos ou mais, os mesmos são substituídos pelo 1.º favorito, 2.º favorito e 3.º favorito da mesma corrida e assim por diante.

Artigo 12.º

Inexistência de apostas

Se não ocorrerem apostas na «combinação vitoriosa», o respectivo dividendo deve ser transferido para o bolo de «jackpot» de «Triplo Trio». Se não ocorrerem apostas na «combinação do prémio de consolação», o respectivo dividendo é atribuído à aposta ou apostas que acertem nos primeiros três cavalos melhor classificados na primeira «mão» independentemente da ordem de chegada; se ainda assim não ocorrerem apostas nesse sentido, o respectivo dividendo deve ser transferido para o bolo de «jackpot» de «Triplo Trio».

Artigo 13.º

Corrida inválida

1. Se as três «mãos» forem todas declaradas corridas inválidas, cancela-se automaticamente o respectivo bolo de «Triplo Trio», sendo reembolsadas todas as respectivas apostas.

2. Se apenas duas das «mãos» forem declaradas corridas inválidas, são atribuídos cem por cento do bolo líquido à aposta ou apostas que acertem nos primeiros três cavalos melhor classificados na remanescente «mão» independentemente da ordem de chegada; se não ocorrerem apostas nesse sentido, o respectivo bolo líquido deve ser transferido para o bolo de «jackpot» de «Triplo Trio».

3. Se uma das «mãos» for declarada corrida inválida, são atribuídos cem por cento do bolo líquido à aposta ou apostas que acertem nos primeiros três cavalos melhor classificados em todas as remanescentes duas «mãos» independentemente da ordem de chegada; se não ocorrerem apostas nesse sentido, o respectivo bolo líquido é atribuído à aposta ou apostas que acertem nos primeiros três cavalos melhor classificados na primeira das remanescentes duas «mãos» independentemente da ordem de chegada; se ainda assim não ocorrerem apostas nesse sentido, o respectivo bolo líquido deve ser transferido para o bolo de «jackpot» de «Triplo Trio».

4. Nas referidas três circunstâncias, não se estabelece o dividendo da «combinação do prémio de consolação»; o respectivo «jackpot» de «Triplo Trio» deve ser transferido para o bolo de «jackpot» de «Triplo Trio».

Artigo 14.º

Chegada «a par»

1. «Combinação vitoriosa» da chegada «a par» — o dividendo destinado à «combinação vitoriosa» é deduzido do total do montante apostado em todas as «combinações vitoriosas», sendo o remanescente dividido em tantas partes iguais quantas o número de «combinações vitoriosas». Cada parte é subdividida pelo número total de apostas unitárias na respectiva «combinação vitoriosa» e, em seguida, acrescida do valor da respectiva aposta unitária. Se não ocorrerem apostas em qualquer «combinação vitoriosa» da chegada «a par», o dividendo destinado a esta combinação deve ser transferido para o bolo de «jackpot» de «Triplo Trio».

2. «Combinação do prémio de consolação» da chegada «a par» — o dividendo destinado à «combinação do prémio de consolação» é deduzido do total do montante apostado em todas as «combinações do prémio de consolação», sendo o remanescente dividido em tantas partes iguais quantas o número de «combinações do prémio de consolação». Cada parte é subdividida pelo número total de apostas unitárias na respectiva «combinação do prémio de consolação» e, em seguida, mais o valor da respectiva aposta unitária. Se não ocorrerem apostas em qualquer «combinação do prémio de consolação» da chegada «a par», o dividendo destinado a esta combinação deve ser transferido para o bolo de «jackpot» de «Triplo Trio».

Artigo 15.º

Casos omissos

Todos os casos omissos ou dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento regem-se pelo disposto no Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas, aprovado pela Portaria n.º 163/90/M, de 27 de Agosto.


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