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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela alÃnea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Artigo único. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Kong, no Porto Interior, anexo à presente ordem executiva e da qual faz parte integrante.
8 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado no Porto Interior, doravante designado por Auto-Silo Pak Kong, é um parque de estacionamento público constituÃdo pelo rés-do-chão e pelos 1.º ao 4.º andares do edifÃcio sito entre a Avenida de Demétrio Cinatti e a Rua do Visconde Paço de Arcos.
2. O rés-do-chão do auto-silo tem uma capacidade total de 31 lugares para automóveis pesados e os 1.º ao 4.º andares têm uma capacidade total de 287 lugares para automóveis ligeiros, destinados à oferta pública de estacionamento.
3. A entrada e saÃda do Auto-Silo Pak Kong efectua-se pela Avenida de Demétrio Cinatti.
4. Salvo autorização especial da concessionária, é proibida a utilização do Auto-Silo Pak Kong por veÃculos com as seguintes caracterÃsticas:
1) Motociclos, ciclomotores e velocÃpedes;
2) VeÃculos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifÃcio, de qualquer utente ou veÃculo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.
5. Salvo autorização especial da concessionária, é proibida a utilização dos 1.º ao 4.º andares do Auto-Silo Pak Kong por veÃculos com as seguintes caracterÃsticas:
1) VeÃculos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) VeÃculos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) VeÃculos com altura superior a 1,95 m;
4) VeÃculos que produzam fumos em nÃvel superior ao limite legalmente fixado.
6. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Pak Kong através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Pak Kong e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
8. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo perÃodo de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, deve o condutor retirar o veÃculo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.
9. Excedido o prazo referido no número anterior, deve o condutor efectuar novo pagamento.
10. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veÃculo que se encontre registado na caixa do auto-silo.
11. Em caso de perda do passe mensal, deve o condutor, querendo, adquirir um novo passe, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Pak Kong, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
1) Automóveis ligeiros:
- Bilhete simples;
- Passe mensal sem direito a lugar reservado;
- Passe mensal com direito a lugar reservado.
2) Automóveis pesados:
- Bilhete simples.
2. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado e de passes mensais com direito a lugar reservado, a emitir pela concessionária para automóveis ligeiros, não pode ultrapassar, respectivamente, 40% e 20% da oferta pública de estacionamento do Auto-Silo Pak Kong, ficando um mÃnimo de 40% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Pak Kong são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
- Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3,00 patacas;
- Passe mensal sem direito a lugar reservado: 600,00 patacas;
- Passe mensal com direito a lugar reservado: 1 000,00 patacas.
2) Automóveis pesados:
- Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 2,00 patacas.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), ouvida a concessionária.
Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veÃculo um dÃstico fornecido pela concessionária, de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veÃculo do utente, o auto-silo, o número do passe e o mês a que este se reporta.
O pessoal da concessionária em serviço no Auto-Silo Pak Kong deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela DSSOPT.
É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.
1. A modalidade de cobrança referida na alÃnea 2) do n.º 1 do artigo 2.º, para efeitos de controlo de estacionamento de automóveis pesados e tendo em conta as caracterÃsticas especÃficas da área do rés-do-chão do auto-silo, será feita, a tÃtulo experimental, através da utilização de parquÃmetros.
2. O horário de funcionamento dos parquÃmetros referidos no número anterior é contÃnuo, das nove à s vinte horas.
3. O termo do perÃodo experimental previsto no n.º 1 deve, com a antecedência mÃnima de 7 dias, ser publicitado, mediante aviso afixado no auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de lÃngua chinesa e noutro de lÃngua portuguesa.
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