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Legislação de Macau |
A expansão do mercado e o aparecimento de novos serviços no sector dos correios tornam necessário dotar o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios com um maior número de elementos com melhor qualificação e capacidade profissional;
No sentido de melhor poder responder às exigências do interesse público, acha-se conveniente ajustar o número de técnicos superiores do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios;
Nestes termos;
Sob proposta do Conselho de Administração da Direcção dos Serviços de Correios;
Usando da faculdade conferida pela alÃnea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 91.º do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
O número de lugares de técnico superior do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios, constante do mapa anexo à Portaria n.º 292/99/M, de 2 de Agosto, é substituÃdo pelo quantitativo de 27.
O quadro de pessoal revisto da Direcção dos Serviços de Correios é o constante do anexo à presente ordem executiva, que dela faz parte integrante.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Setembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Grupo de pessoal | NÃvel | Cargo e carreiras | Lugares |
Direcção e chefia | Director | 1 | |
Subdirector | 3 | ||
Chefe de departamento | 3 | ||
Chefe de divisão | 4 | ||
Chefe de sector | 5 | ||
Chefe de secção | 11 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 27 |
Intérprete-tradutor | Intérprete-tradutor | 3 | |
Letrado | Letrado | 1 | |
Técnico | 8 | Técnico | 10 |
Pessoal de exploração postal | 8 | Técnico postal | 4 |
7 | Técnico adjunto postal | 8 | |
Adjunto de radiocomunicações | 7 | Técnico adjunto de radiocomunicações | 3 |
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 6 |
6 | Desenhador | 2 | |
5 | Técnico auxiliar | 4 | |
Técnico auxiliar de radiocomunicações | 8 | ||
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 20 |
Oficial de exploração postal | 50 | ||
Pessoal de distribuição | 4 | Distribuidor postal | 60 |
Operário e auxiliar a) | 3 | Auxiliar qualificado | 5 |
Operário semiqualificado | 4 | ||
1 | Auxiliar | 12 |
Nota: a) Lugares a extinguir quando vagarem.
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 44/2003
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