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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela alÃnea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
É criado o Centro de Educação Moral, constituindo um organismo dependente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, como centro de acção educativa, nos termos da alÃnea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.
O Centro de Educação Moral destina-se, principalmente, às crianças, jovens e profissionais da área da Educação.
O Centro de Educação Moral tem, designadamente, as seguintes atribuições:
1) Incentivar as crianças e os jovens a participarem nas actividades de educação moral;
2) Apoiar os profissionais da área da Educação na realização de actividades de educação moral;
3) Promover, directamente ou em conjunto com as escolas e associações, actividades de educação moral, nomeadamente de divulgação, aprendizagem e intercâmbio;
4) Promover a educação moral junto da população em geral.
É acrescentado um lugar de director de centro de acção educativa ao ponto «II — Outro Pessoal de Chefia» do Mapa I, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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