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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
É autorizada a constituição de uma casa de câmbio com a denominação "Casa de Câmbio Mundo, Limitada", em chinês "Wan Kao Tong Chao Wun Iao Han Cong Si".
A casa de câmbio a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária de Macau e exercer a sua actividade praticando as operações permitidas por lei às casas de câmbio.
5 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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