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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
As alíneas a) e b) do n.º 2 da Tabela IV anexa ao Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, e alterado pela Portaria n.º 173/97/M, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
1.
2.
a) Emissão de licença:
a.1) Hotéis de cinco estrelas qualificados de luxo - 25 000,00 patacas;
a.2) Hotéis e complexos turísticos de cinco estrelas - 22 500,00 patacas;
a.3) Hotéis, complexos turísticos e hotéis-apartamentos de quatro estrelas - 20 000,00 patacas;
a.4) Hotéis e hotéis-apartamentos de três estrelas - 17 500,00 patacas;
a.5) Hotéis de duas estrelas - 15 000,00 patacas;
a.6) Pensões de três estrelas - 12 500,00 patacas;
a.7) Pensões de duas estrelas - 10 000,00 patacas;
a.8) Estabelecimentos similares de luxo - 12 500,00 patacas;
a.9) Estabelecimentos similares de 1.ª e 2.ª classe -7 500 patacas;
a.10) Restantes estabelecimentos similares - 5 000,00 patacas.
b) Renovação de licença:
b.1) Hotéis de cinco estrelas qualificados de luxo - 12 500,00 patacas;
b.2) Hotéis e complexos turísticos de cinco estrelas - 11 250,00 patacas;
b.3) Hotéis, complexos turísticos e hotéis-apartamentos de quatro estrelas - 10 000,00 patacas;
b.4) Hotéis e hotéis-apartamentos de três estrelas - 8 750,00 patacas;
b.5) Hotéis de duas estrelas - 7 500,00 patacas;
b.6) Pensões de três estrelas - 6 250,00 patacas;
b.7) Pensões de duas estrelas - 5 000,00 patacas;
b.8) Estabelecimentos similares de luxo - 6 250,00 patacas;
b.9) Estabelecimentos similares de 1.ª e 2.ª classe - 3 750 patacas;
b.10) Restantes estabelecimentos similares - 2 500,00 patacas.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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