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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela alÃnea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
O pessoal alfandegário está sujeito a um perÃodo de trabalho de duração superior a 45 horas semanais, não se lhe aplicando o regime geral de trabalho extraordinário e por turnos.
O pessoal a que se refere o artigo anterior tem direito a uma remuneração suplementar mensal correspondente a 40% dos Ãndices 100 da tabela indiciária estabelecida para os trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau.
Não há lugar a pagamento de remuneração suplementar nas situações de faltas, férias e licenças ou de ausências por motivos disciplinares nem nos subsÃdios de férias e de Natal.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Março de 2003.
4 de Março de 2003.
Publique-se.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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