[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Tendo em consideração a proposta da Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L.;
Nos termos do disposto na alínea l) do artigo 9.º e no n.º 10 do artigo 28.º do contrato de concessão do direito exclusivo de assegurar o serviço público de abastecimento de água em todo o território da Região Administrativa Especial de Macau;
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A quantidade mínima do consumo de água é estabelecida de acordo com o diâmetro do contador, conforme a seguinte tabela:
Contador de 15 mm | 4 m3 |
Contador de 20 mm | 6.5 m3 |
Contador de 25 mm | 12 m3 |
Contador de 40 mm | 28 m3 |
Contador de 50 mm | 40 m3 |
Contador de 80 mm | 100 m3 |
Contador de 100 mm | 200 m3 |
Contador de 150 mm | 400 m3 |
Contador de 200 mm | 640 m3 |
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os efeitos retroagem a 1 de Março de 2003.
5 de Março de 2003.
Publique-se.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/oen92003164