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Legislação de Macau

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Protocolo de Cooperação

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Gabinete de Macau

Por ter saído inexacto, novamente se publica:

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E O GOVERNO DE MACAU

O Governo da República, através do Ministério da Justiça e da Secretaria de Estado do Orçamento, e o Governo de Macau, cientes das vantagens recíprocas que resultarão da intensificação da sua cooperação no domínio das respectivas atribuições, decidem acordar entre si o seguinte:

Artigo 1.º

1. O presente protocolo tem em vista as acções e medidas concretas de cooperação entre o Ministério da Justiça e o Governo de Macau nas áreas da administração judiciária e na dos registos e notariado.

2. A cooperação referida no n.º 1 assumirá as modalidades de:

a) Assessoria técnica na preparação da legislação aplicável;

b) Missões de apoio técnico;

c) Permuta de documentação;

d) Comparticipação nos encargos com a deslocação de magistrados para Macau.

Artigo 2.º

1. No domínio da assessoria técnica, o Ministério da Justiça facultará, a pedido do Governo de Macau, a colaboração de especialistas nos estudos preparatórios de diplomas nas referidas áreas.

2. No domínio de apoio técnico, dar-se-á particular relevo à realização de acções de formação do pessoal dos serviços de registos e notariado e das secretarias judiciais de Macau, designadamente pela via da deslocação de monitores a Macau ou da participação de funcionários do Território em acções formativas a realizar em Portugal.

3. No que respeita à permuta de documentação, promover-se-á o intercâmbio de documentação científica e técnica produzida nos domínios abrangidos por este protocolo.

4. No que respeita aos encargos com as deslocações dos magistrados nomeados para Macau, haverá lugar a comparticipação do Governo de Macau nos seguintes termos:

a) As despesas com as viagens de regresso de Macau para Portugal serão cobertas pelo Território de Macau;

b) O Governo de Macau assegurará igualmente, na viagem de regresso, o pagamento do transporte de bagagem nos termos em que o faz para os funcionários do Território;

c) Os encargos com as viagens resultantes das férias judiciais serão suportados pelo Governo de Macau;

d) Os demais encargos serão assumidos pelo Governo da República.

Artigo 3.º

São órgãos de execução do presente protocolo:

a) Pelo Ministério da Justiça, os serviços que, conforme os casos, forem designados pelo Ministro da Justiça em função das respectivas competências;

b) Pelo Governo de Macau, o Gabinete dos Assuntos de Justiça, o Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado e a Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 4.º

As despesas inerentes à execução deste Protocolo, com excepção das referidas na alínea d) do n.º 4 do artigo 2.º, ficam a cargo do Governo de Macau.

———

Lisboa, 11 de Junho de 1985. - O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Machete. - O Ministro da Justiça, Mário Raposo. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Dias. - Em Representação do Governador de Macau, A Secretária-Adjunta para a Administração, Adelina de Sá Carvalho.


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