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Legislação de Macau |
Por ter saÃdo inexacto, novamente se publica:
O Governo da República, através do Ministério da Justiça e da Secretaria de Estado do Orçamento, e o Governo de Macau, cientes das vantagens recÃprocas que resultarão da intensificação da sua cooperação no domÃnio das respectivas atribuições, decidem acordar entre si o seguinte:
1. O presente protocolo tem em vista as acções e medidas concretas de cooperação entre o Ministério da Justiça e o Governo de Macau nas áreas da administração judiciária e na dos registos e notariado.
2. A cooperação referida no n.º 1 assumirá as modalidades de:
a) Assessoria técnica na preparação da legislação aplicável;
b) Missões de apoio técnico;
c) Permuta de documentação;
d) Comparticipação nos encargos com a deslocação de magistrados para Macau.
1. No domÃnio da assessoria técnica, o Ministério da Justiça facultará, a pedido do Governo de Macau, a colaboração de especialistas nos estudos preparatórios de diplomas nas referidas áreas.
2. No domÃnio de apoio técnico, dar-se-á particular relevo à realização de acções de formação do pessoal dos serviços de registos e notariado e das secretarias judiciais de Macau, designadamente pela via da deslocação de monitores a Macau ou da participação de funcionários do Território em acções formativas a realizar em Portugal.
3. No que respeita à permuta de documentação, promover-se-á o intercâmbio de documentação cientÃfica e técnica produzida nos domÃnios abrangidos por este protocolo.
4. No que respeita aos encargos com as deslocações dos magistrados nomeados para Macau, haverá lugar a comparticipação do Governo de Macau nos seguintes termos:
a) As despesas com as viagens de regresso de Macau para Portugal serão cobertas pelo Território de Macau;
b) O Governo de Macau assegurará igualmente, na viagem de regresso, o pagamento do transporte de bagagem nos termos em que o faz para os funcionários do Território;
c) Os encargos com as viagens resultantes das férias judiciais serão suportados pelo Governo de Macau;
d) Os demais encargos serão assumidos pelo Governo da República.
São órgãos de execução do presente protocolo:
a) Pelo Ministério da Justiça, os serviços que, conforme os casos, forem designados pelo Ministro da Justiça em função das respectivas competências;
b) Pelo Governo de Macau, o Gabinete dos Assuntos de Justiça, o Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado e a Direcção dos Serviços de Finanças.
As despesas inerentes à execução deste Protocolo, com excepção das referidas na alÃnea d) do n.º 4 do artigo 2.º, ficam a cargo do Governo de Macau.
Lisboa, 11 de Junho de 1985. - O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Machete. - O Ministro da Justiça, Mário Raposo. - O Secretário de Estado do Orçamento, AlÃpio Dias. - Em Representação do Governador de Macau, A Secretária-Adjunta para a Administração, Adelina de Sá Carvalho.
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