[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
De acordo com os artigos 16.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro, a seguir se publicam os pedidos de registo de marcas para Macau e, da data de publicação do aviso, começam a contar-se os prazos de trinta dias para a apresentação de reclamação da classificação dos produtos e serviços e de noventa dias para a apresentação de reclamações de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão dos mesmos, em conformidade com os artigos 30.º e 34.º do mesmo diploma.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/pdrdm196