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Legislação de Macau

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Portaria n.º 101/78/M

Portaria n.º 101/78/M

de 8 de Julho

Artigo 1.º É publicado de novo o Regulamento de Pelota Basca e do Totalizador, que faz parte integrante desta Portaria e baixa assinado pelo Delegado do Governo junto da Sociedade de Pelota Basca de Macau, S.A.R.L.

Art. 2.º São revogadas as Portarias n.os 80/74, de 29 de Maio, 2/75, de 18 de Janeiro, 213/75, de 6 de Dezembro, 121/76, de 3 de Julho, e 34/77, de 2 de Abril.

Art. 3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Governo de Macau, aos 6 de Julho de 1978.

REGULAMENTO DA PELOTA BASCA E DO TOTALIZADOR

Definição

1. A Pelota Basca ou "Jai-Alai" é uma das modalidades desportivas mais antigas que, a despeito da simplicidade das normas que regem a sua prática, reclama dos jogadores especial perícia, grande resistência física, rapidez de reflexos e técnica apurada constituindo um dos exercícios mais exaustivos e velozes do mundo atlético. O objectivo do jogo consiste em arremessar a bola contra uma ou mais paredes, imprimindo-lhe velocidade e efeitos tais que o adversário a não consiga devolver.

Campo de jogo - Dimensões

2. O campo de jogo ou "Cancha" é uma superfície rectangular dura, revestida de betão resistente, livre de obstáculos e delimitada por três paredes e uma linha que a separa da rede metálica destinada à protecção dos espectadores. O seu comprimento é de 55,956 metros, a largura de 10,695 metros e a altura de 10,668 metros.

3. A parede que fica defronte dos atletas ou "Frontis" é de alvenaria de granito e tem as dimensões de 10,695 metros na largura e de 9,735 metros na altura, medidas do bordo interior das linhas de demarcação almofadadas.

4. A parede posterior, que se denomina "Rebote", é de alvenaria de granito e tem as dimensões seguintes: 10,695 metros de largura e 10,058 metros de altura, medidas das linhas de demarcação almofadadas.

5. A parede lateral, abreviadamente conhecida por "Lateral" é revestida de betão resistente sendo o seu comprimento de 55,956 metros e a altura de 10,668 metros.

6. O pavimento de madeira compreendido entre a linha limite do campo e a rede metálica denomina-se "Contra-cancha".

7. A "lateral" é marcada com linhas bem definidas e numeradas de 1 a 15, sendo a "cancha" dividida por três linhas transversais correspondentes às linhas 4, 7 e 11.

Material e equipamento

8. Cada atleta usa uma "cesta".

9. As "cestas", revestidas de ramos de cássia, são de tamanho variável consoante as conveniências de cada jogador, embora sejam normalmente menores as utilizadas pelos atletas que, nas partidas de pares, se colocam mais perto da "frontis". A sua armação é constituída de ripas curvas de castanho, com a espessura de 1/16" e largura de 1", regularmente envolvidas e entrelaçadas por vime oriundo dos Pirenéus. A "cesta" contém uma luva e duas fitas compridas que se destinam a prendê-la seguramente à mão do iogador.

10. A bola ou "pelota" é esférica, mais consistente e dura que a de "golf" e de tamanho ligeiramente inferior à de "baseball". No seu fabrico emprega-se uma borracha originária do Brasil com camadas de fios de "nylon", cobertos de pele de cabra especialmente curtida.

11. O capacete utilizado pelos atletas é de matéria plástica resistente, sendo o seu forro de borracha esponjosa.

12. O equipamento dos jogadores compõe-se de calçado branco com sola de borracha, calças brancas, cinta colorida e camisola com uma das cores que seguidamente se discriminam: vermelha, amarela, azul, branca, preta, verde, alaranjada, castanha, cinzenta e roxa, conforme ao atleta caiba o número 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 ou 10, respectivamente.

Os jogadores, capitão, árbitro e seus auxiliares

13. São jogadores todos os atletas que participam nas provas de pelota basca: seis ou dez nas partidas de singulares e doze nas de pares. Nas partidas de pares, haverá seis equipas e, portanto, dois jogadores envergando camisolas da mesma cor, em conformidade com o disposto na regra 12.

14. Os jogadores são nomeados de véspera e os seus nomes divulgados e também afixados nos quadros para esse fim montados no recinto das provas.

15. O capitão é a entidade incumbida da selecção dos jogadores para determinada partida e bem assim da atribuição dos números de ordem aos jogadores, recebendo, quando for caso disso, ordens ou instruções da comissão executiva designada pela sociedade concessionária.

16. A atribuição dos números de ordem aos jogadores faz-se pelo sistema rotativo, ou seja, o atleta a quem for atribuído o número um na primeira partida passará a ser o número dois na segunda, aquele ao qual couber o número dois na primeira partida será o número três na próxima, e assim sucessivamente.

17. Os números de ordem dos jogadores para cada partida são anunciados antes do seu início.

18. Ao capitão incumbe ainda promover partidas com "handicap" na hipótese de haver entre os jogadores alguns de técnica mais apurada ou de classe manifestamente superior à dos restantes.

19. Pertence igualmente ao capitão escolher para cada uma das partidas um ou mais suplentes destinados a substituir os jogadores que, por indisposição, doença ou ferimentos sofridos durante as provas, não possam intervir ou continuar a participar nas partidas para que foram indigitados.

20. Em todas as partidas haverá um árbitro que será coadjuvado por um ou dois auxiliares.

21. O árbitro e seus auxiliares ficam de pé na "contra-cancha", aquele na direcção da linha número 7 do campo e estes últimos, na das linhas números 4 e 11.

22. A decisão do árbitro sobre quaisquer faltas cometidas ou os resultados das provas é definitiva.

O jogo

23. A partida começa com os jogadores números 1 e 2, cabendo àquele o serviço. Nas jogadas subsequentes, o serviço caberá ao atleta que houver ganho o ponto disputado na jogada imediatamente anterior.

24. Na execução do serviço, o jogador deverá colocar-se entre as linhas 11 e 15 do campo e lançar a bola de encontro à "frontis", sem tocar no adversário e de tal forma que a bola, fazendo ou não tabela na "lateral", venha a cair dentro do espaço compreendido entre as linhas 4 e 7.

25. Depois da bola bater no pavimento entre as linhas 4 e 7 e antes que ela caia pela segunda vez na "cancha", deverá o adversário devolvê-la, lançando-a de encontro à "frontis". Nesta devolução, poderá a bola:

a) tocar em primeiro lugar na "frontis" ou na "lateral" mas nunca no "rebote";

b) fazer tabela em qualquer das paredes, desde que toque na "frontis";

c) bater no pavimento, depois de haver tocado na "frontis" e ressaltar de encontro à "lateral" ou "rebote".

26. O jogador que executou o serviço, deverá devolver a bola, apanhando-a no ar ou antes desta cair pela segunda vez no pavimento. O mesmo deverá fazer o adversário, prosseguindo o jogo nos termos descritos até que um deles perca o ponto em disputa.

27. O jogador incumbido do bolar perde o ponto se a bola:

a) não bater na "frontis";

b) não cair no pavimento, adentro do espaço demarcado pelas linhas 4 e 7;

c) atingir o tecto ou as linhas almofadadas da "frontis";

d) tocar no adversário antes de tocar na "frontis".

28. Na devolução do serviço perde o ponto o jogador que:

a) permitir que a bola bata pela segunda vez no pavimento;

b) lançar a bola contra as linhas almofadadas da "frontis" ou do "rebote" ou de modo a que ela toque no tecto, na rede metálica ou na "contra-cancha" antes de cair primeiramente na "cancha";

c) arremessar a bola atingindo o adversário antes de a mesma bater na "lateral" ou na "frontis".

29. São consideradas faltas punidas com a perda do ponto em disputa:

a) a retenção da bola na "cesta", ajeitando-a e devolvendo-a com uma rotação do pulso;

b) a interferência no decurso de uma jogada com o propósito de atrapalhar ou prejudicar a resposta do adversário.

30. Por decisão do árbitro poderão ser repetidas as jogadas em que:

a) a interferência aludida na regra anterior for considerada involuntária;

b) o atleta participante não possa devolver a bola por o adversário se encontrar à sua frente.

31. O atleta que se magoar no decurso do jogo e não puder, por isso, continuar a prova, perderá o ponto e será substituído por um dos suplentes nas jogadas seguintes.

32. Durante a partida, deverão os jogadores permanecer no recinto que lhes é destinado, não podendo conversar ou contactar com os espectadores nem tão-pouco fazer quaisquer gestos ou sinais, sob pena de serem imediatamente excluídos.

33. Os atletas participantes devem esforçar-se por ganhar, sendo advertidos pelo capitão quando assim não procedam. Em caso de gravidade será o jogador suspenso ou demitido pela sociedade concessionária, a qual comunicará a infracção cometida à Federação Internacional da Pelota Basca.

34. Nas partidas de pares, qualquer dos dois jogadores de uma equipa poderá devolver a bola jogada pela equipa adversária, observando-se no mais as normas que regulam as partidas de singulares.

Pontuação

35. Cada sessão terá, em regra, dez a dezasseis partidas de singulares e/ou de pares.

36. A partida termina quando qualquer um dos atletas ou equipas participantes atinja 5, 7 ou 9 pontos, respectivamente, nas partidas de singulares de seis jogadores, nas de pares, ou nas de singulares de dez jogadores.

37. Nas partidas de singulares, de seis jogadores, por cada vitória obtida é contado um ponto para o jogador que a alcançou. Nas partidas de pares e nas de singulares de dez jogadores, é contado, na primeira volta, um ponto para o jogador ou para a equipa que alcançou a vitória, e, nas voltas subsequentes, são contados dois pontos.

38. Nas partidas de pelota basca, o sistema seguido é o de eliminatória. O jogador ou a equipa que perder o ponto, cederá o seu lugar ao que tiver a numeração imediatamente seguinte e aguardará que participem na partida em causa todos os demais jogadores ou equipas seleccionados, para voltar a jogar, se entretanto nenhum jogador ou equipa houver conseguido 5, 7, ou 9 pontos nas partidas de singulares de seis jogadores, nas de pares, ou nas partidas de singulares de dez jogadores.

39. O jogador ou a equipa que obtiver 5, 7 ou 9 pontos, respectivamente, nas partidas de singulares, de seis jogadores, nas de pares, ou nas partidas de singulares, de dez jogadores, será declarado vencedor ("winner") e primeiro classificado ("first place").

40. O jogador ou a equipa que obtiver a pontuação mais próxima da do vencedor será declarado segundo classificado ("second place"). Nas partidas de singulares, de dez jogadores, o jogador que obtiver a pontuação mais próxima da do segundo classificado será declarado terceiro classificado ("show"). Em caso de igualdade, o jogador ou a equipa que houver primeiramente atingido a respectiva pontuação, será declarado segundo classificado ("second place") ou terceiro classificado ("show"), conforme o caso.

41. No caso do jogador ou a equipa terminar a partida sem que nenhum dos restantes jogadores ou equipas perfaçam um ponto, será a equipa vencedora ou o vencedor classificado em primeiro e segundo lugares, para efeitos de "quinella" ou "forecast" e "place". Para efeitos de "Trifecta", o jogador que termiar a partida sem que nenhum dos restantes jogadores perfaçam um ponto, será o vencedor classificado em primeiro lugar e não haverá segundo e terceiro classificados.

Totalizador

42. O recinto da exploração do exclusivo será provido dum aparelho electromagnético de contagem - conhecido por totalizador - que se destina a registar as apostas mútuas baseadas nos resultados das partidas de pelota basca.

43. Além das máquinas de marcação de bilhetes e de outro equipamento, o totalizador compreende ainda um quadro luminoso montado por cima da "lateral". Neste quadro se especificam o número da partida, os nomes dos atletas participantes e o seu número de ordem, os pontos que estes alcançarem, as várias modalidades de aposta, as importâncias investidas em cada uma delas, os dividendos ou prémios atribuídos às apostas vencedoras e ainda outros elementos para a conveniente elucidação do público interessado.

Apostas mútuas

44. Haverá as seguintes apostas:

a) Vencedor ("Winner");

b) Classificado ("Place");

c) "Quinella";

d) "Forecast";

e) Duplo vencedor ("Double Win");

f) Dupla "quinella" ("Double quinella");

g) Duplo "forecast" ("Double forecast");

h) "Trifecta"; e

i) Ãmpar e Par ("Odd and Even").

45. A aposta do vencedor ("winner") é a que escolhe o atleta participante ou a equipa que obterá 5, 7 ou 9 pontos, respectivamente, na partida de singulares, de seis jogadores, na de pares, ou na de singulares, de dez jogadores.

46. A aposta de classificados ("place") é a que selecciona os jogadores ou as equipas que na partida de singulares ou de pares se classificarão em primeiro ou em segundo lugar.

47. A aposta de "quinella" é a que se faz nos dois jogadores em singulares ou nas duas equipas em pares que, independentemente da ordem indicada pelo apostador, se classificarão no primeiro e no segundo lugares.

48. A aposta de "forecast" é a que se faz nos dois jogadores em singulares ou nos duas equipas em pares que, segundo a ordem indicada pelo apostador, se classificarão no primeiro e no segundo lugares.

49. A aposta do duplo vencedor ("double win") consiste em acertar nas equipas ou jogadores que serão os vencedores de duas partidas consecutivas.

50. As modalidades de "quinella" ou de "forecast" poderão ser aplicadas nas partidas de pelota basca da mesma sessão, mas não simultaneamente na mesma partida. A modalidade escolhida para cada partida será anunciada nos programas e no totalizador.

51. A dupla "quinella" ("double quinella") consiste na aposta de um conjunto de duas "quinellas" escolhidas pelo apostador de entre as partidas de "quinella" anunciadas.

52. O duplo "forecast" ("double forecast") consiste na aposta de um conjunto de dois "forecast" escolhidos pelo apostador de entre as partidas de "forecast" anunciadas.

53. A aposto de "trifecta" é a que se faz nos três jogadores que, segundo a ordem indicada pelo apostador, se classificarão no primeiro, no segundo e no terceiro lugares ("win", "place" e "show"), se, para essa partida, houver primeiro classificado ("win") segundo classificado ("place") e terceiro classificado ("show"), ou nos dois jogadores que, segundo a ordem indicada pelo apostador, se classificarão no primeiro e no segundo lugares ("win" e "place"), não havendo terceiro classificado ("show") para essa partida, ou ainda num jogador que se classificará vencedor, não havendo segundo e terceiro classificados ("place" e "show") para essa partida.

54. A aposta de "Ãmpar e Par" ("Odd and Even") é a que se faz com base nos resultados das partidas de "trifecta" nos números das posições dos primeiro, segundo e terceiro classificados ("win", "place" e "show"), assinalados por ímpares e pares, ou seja, Par-Ãmpar-Par para um resultado de 2 como primeiro classificado ("win"), de 5 como segundo classificado ("place") e de 10 como terceiro classificado ("show"). Caso não haja segundo classificado ("place") ou terceiro classificado ("show"), o seu lugar deve ser assinalado por um Zero, ou seja, Ãmpar-Par-Zero para um resultado de 7 como primeiro classificado ("win"), de 2 como segundo classificado ("place") e não haver terceiro classificado ("show"), ou Ãmpar-Zero-Zero para um resultado de 1 como primeiro classificado ou vencedor, e não haver nem segundo classificado ("place") nem terceiro classificado ("show").

Bilhetes

55. As apostas são feitas a pronto pagamento e comprovadas por bilhetes.

56. Haverá no recinto do exclusivo bilheteiras especiais para a aceitação de quaisquer apostas mencionadas na regra 44 deste regulamento.

57. Poderá a concessionária ter fora do recinto da exploração e em locais devidamente autorizados, postos para aceitação das apostas mencionadas na regra 44 deste regulamento. Estas apostas são também registadas no Totalizador instalado no recinto de exploração.

58. Nas apostas do vencedor ("winner"), classificado ("place"), "quinella" e "forecast" haverá bilhetes com as seguintes denominações: $2,00, $5,00 $10,00, $50,00, $100,00 e $250,00.

59. Os bilhetes do duplo vencedor ("double win") são apenas de $5,00 e $10,00.

60. A importância mínima aceite nos postos de venda fora do recinto de exploração para as apostas referidas na regra 44 é de $2,00 com excepção das apostas do duplo vencedor ("double win"), que é de $5,00 ou múltiplos de cinco patacas.

61. A venda dos bilhetes cessará antes do início da partida, sendo tal facto assinalado pelo totalizador e anunciado pela empresa concessionária.

62. As bilheteiras não aceitarão cheques nem moedas inferiores a $1,00 e tão-pouco farão trocos. Para este último efeito, haverá instalações adequadas no recinto do exclusivo.

63. Os bilhetes adquiridos não poderão ser devolvidos nem substituídos por outros.

Prémios ou dividendos

64. As postas vencedoras terão direito a um prémio ou dividendos.

65. Os quantitativos dos prémios indicados no totalizador têm como unidade $1,00.

66. À medida que as apostas vão sendo efectuadas, o totalizador registará as importâncias delas nas modalidades de vencedor ("winner"), classificados ("place") e "quinella" ou "forecast" e indicará os prémios ou dividendos que naquele momento competem ao vencedor ("winner"), classificado ("place") e às combinações de "quinella" ou "forecast".

67. No termo de cada partida, anunciará o totalizador os dividendos ou prémios que competirem às apostas vencedoras de "winner", "place", "quinella" ou "forecast", duplo vencedor ("double win"), "trifecta", e "Ãmpar e Par" ("Odd and Even"), neles estão incluídas as importâncias apostadas.

68. Os prémios das apostas do vencedor ("winner"), "quinella" ou "forecast", duplo vencedor ("double win"), "trifecta" e "ímpar e par" ("odd and even") obtêm-se deduzindo a percentagem fixada no contrato de concessão ao volume total das quantias investidas na respectiva modalidade e dividindo a diferença assim alcançada pela importância total das apostas efectuadas no número vencedor ou na combinação premiada.

69. No cálculo dos dividendos dos classificados ("place") serão observadas as seguintes operações: ao volume total das respectivas apostas deduzir-se-á 15%, sofrendo por sua vez o produto assim obtido a dedução das importâncias apostadas nos dois números classificados; a diferença resultante desta última operação será dividida em duas partes iguais, sendo cada parte subdividida nela soma das apostas efectuadas no número a que respeitar. Se porventura o dividendo desta forma obtido for inferior a uma pataca ($1,00), ser-lhe-á adicionada a quantia necessária para a perfazer.

70. Os prémios das apostas de dupla "quinella" ("double quinella") e do duplo "forecast" ("double forecast") são calculados multiplicando-se a importância apostada pelo dividendo da primeira "quinella" ou do primeiro "forecast"; o produto assim obtido será depois multiplicado pelo dividendo da segunda "quinella" ou do segundo "forecast". Para este efeito, nas combinações escolhidas para a segunda partida do conjunto, a concessionária contabilizará no Totalizador, como importância apostada, a apurada como prémio da primeira partida.

71. Se na combinação premiada de "Trifecta" não tiver sido feita aposta alguma, o produto total das apostas desta partida, depois de deduzida a percentagem referida na regra 68 deste regulamento, passará para a próxima partida de "trifecta".

72. O início da distribuição dos prémios ou dividendos é assinalado pelo aparecimento da palavra "Pay" no quadro luminoso do totalizador.

73. A distribuição dos dividendos é feita nas pagadorias instaladas no recinto da exploração contra a apresentação dos bilhetes premiados, emitidos pelas respectivas bilheteiras. A distribuição dos dividendos dos bilhetes premiados, emitidos pelos postos de venda fora do recinto da exploração, é feita nas pagadorias dos postos de venda que emitiram os bilhetes, no dia seguinte ao da sua emissão ou nas pagadorias do recinto da exploração, nos dez dias seguintes da sua emissão.

74. Os bilhetes cortados, rasgados, dilacerados ou inutilizados não dão direito ao recebimento de dividendos. Tais bilhetes bem como os de autenticidade duvidosa serão submetidos à apreciação e decisão final da comissão executiva nomeada pela concessionária.

75. Os dividendos deverão ser cuidadosamente verificados pelos contemplados antes destes se afastarem das pagadorias. Se o não forem, a sociedade concessionária não será responsável por qualquer erro porventura cometido pelo seu pessoal.

76. Os prémios atribuídos aos bilhetes emitidos no recinto da exploração que não houverem sido cobrados antes do início da partida seguinte, poderão sê-lo nas pagadorias com a indicação de "Pagamento tardio" até meia hora após a última partida da sessão a que respeitar. Expirado este prazo caduca o direito aos prémios até então por cobrar. O direito aos prémios atribuídos aos bilhetes emitidos nos postos de venda fora do recinto da exploração caduca no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão.

Partida invalidada

77. A comissão executiva nomeada pela empresa concessionária poderá declarar sem efeito uma partida, invalidando-a, se ocorrer qualquer avaria mecânica ou eléctrica que perturbe gravemente ou impossibilite, a realização da prova em causa, ou se se cometer qualquer transgressão aos preceitos deste regulamento que justifique tal decisão.

78. A decisão referida na regra 77 será anunciada no quadro luminoso do totalizador mediante as palavras "No Game".

79. No caso de invalidade de qualquer partida, as importâncias das apostas efectuadas serão integralmente restituídas contra a apresentação dos respectivos bilhetes, observando-se quanto a estes o disposto na regra 74.

Disposições finais

80. A empresa concessionária poderá propor ao Governo a eliminação ou modificação de qualquer dos preceitos deste regulamento e bem assim o adicionamento de novas regras que forem reputadas necessárias.

81. Todos os casos omissos serão resolvidos por simples despacho do Governador, sob informação do delegado do Governo.

Macau, aos 3 de Julho de 1978.


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