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Legislao de Macau |
A obra de construção do auto-silo da Nam Van está concluída.
Os pressupostos para a definição das regras específicas para a utilização e exploração do citado auto-silo, de acordo com o previsto no Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho, estão reunidos.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:
Artigo único. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Nam Van, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Governo de Macau, aos 31 de Março de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob a Praça de Jorge Álvares, doravante designado por «Auto-Silo da Nam Van», é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo da placa central da Praça de Jorge Álvares, na zona E da Nam Van.
2. O «Auto-Silo da Nam Van» tem uma capacidade total de 682 lugares para automóveis ligeiros e 196 lugares para motociclos e ciclomotores, destinados à oferta pública de estacionamento.
3. A entrada do «Auto-Silo da Nam Van» efectua-se pela Praça de Jorge Álvares e a saída pela Avenida Doutor Mário Soares.
4. Salvo autorização especial da concessionária, é proibida a utilização do «Auto-Silo da Nam Van» por veículos com as seguintes características:
5. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo da Nam Van» através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
6. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo da Nam Van» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de dez minutos.
1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do «Auto-Silo da Nam Van», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
a) Automóveis ligeiros:
b) Motociclos e ciclomotores:
2. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado e de passes mensais com direito a lugar reservado a emitir pela concessionária para automóveis ligeiros, não pode ultrapassar, respectivamente, 40% e 20% da oferta pública de estacionamento do «Auto-Silo da Nam Van», ficando um mínimo de 40% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado a emitir pela concessionária para motociclos e ciclomotores, não pode ultrapassar 60% da oferta pública de estacionamento do «Auto-Silo da Nam Van», ficando 40% da mesma oferta reservada aos portadores de bilhete simples.
4. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo da Nam Van» são as seguintes:
a) Automóveis ligeiros:
b) Motociclos c ciclomotores:
5. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), ouvida a concessionária.
Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela concessionária e de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
O pessoal da concessionária em serviço no «Auto-Silo da Nam Van» deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela DSSOPT.
É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.
1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, fica autorizada, durante um período experimental, a suspensão da cobrança das tarifas a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º
2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso afixado no auto-silo e publicado duas vezes consecutivas na imprensa local, sendo um jornal de língua portuguesa e outro jornal de língua chinesa.
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