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Legislao de Macau |
A Portaria n.º 165/97/M, de 7 de Julho, aprovou a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do Curso de Educadores de Infância, e a Portaria n.º 166/97/M, de 7 de Julho, aprovou a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do Curso de Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico, ambos em língua veicular portuguesa e conferentes do grau de bacharel, tendo em vista a formação académica qualificada dos respectivos profissionais de Macau nestas áreas do saber.
A Universidade de Macau visa agora proporcionar, aos titulares do grau de bacharel, o desenvolvimento da sua formação numa área especializada de reconhecido interesse para Macau, criando os cursos complementares de formação científica e pedagógica com especialização em língua portuguesa, para educadores de infância e para professores do 1.º ciclo do ensino básico.
Assim, e de acordo com o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, é necessário aprovar as organizações científico-pedagógicas e os planos de estudos destes cursos, conferentes do grau de licenciado.
Nestes termos;
Sob proposta da Universidade de Macau;
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
Artigo 1.º É criado o Curso Complementar de Formação Científica e Pedagógica com Especialização em Língua Portuguesa, para Educadores de Infância, no âmbito da Faculdade de Ciências da Educação da Universidade de Macau, conferente do grau de licenciado.
Artigo 2.º São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do Curso Complementar de Formação Científica e Pedagógica com Especialização em Língua Portuguesa, para Educadores de Infância, constantes dos Anexos I e II a esta portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 3.º É criado o Curso Complementar de Formação Científica e Pedagógica com Especialização em Língua Portuguesa, para Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico, no âmbito da Faculdade de Ciências da Educação da Universidade de Macau, conferente do grau de licenciado.
Artigo 4.º São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do Curso Complementar de Formação Científica e Pedagógica com Especialização em Língua Portuguesa, para Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico, constantes dos Anexos III e IV a esta portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 5.º Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nestes cursos os interessados que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de bacharel ou equivalente;
b) Ter habilitação profissional como educador de infância ou como professor do 1.º ciclo do ensino básico, consoante o curso a que se candidate.
Governo de Macau, aos 26 de Março de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
1. Área científica: Ciências da Educação
2. Duração normal do curso: 3 semestres lectivos
3. Número total de horas e créditos necessários à conclusão do curso : 840 horas/56 créditos
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* Os alunos terão de frequentar 2 destas 4 disciplinas
1. Área científica: Ciências da Educação
2. Duração normal do curso: 3 semestres lectivos
3. Número total de horas e créditos necessários à conclusão do curso : 840 horas/56 créditos
* Os alunos terão de frequentar 2 destas 4 disciplinas
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