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Legislação de Macau

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Portaria n.º 107/94/M

Portaria n.º 107/94/M

de 2 de Maio

Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e exploração do auto-silo Jai Alai, situado no quarteirão que confronta a Norte com a Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, a Este com a via de serviço junto ao Casino Jai Alai e a Sul com o edifício Centro Internacional, que constitui parte integrante da presente portaria.

Governo de Macau, aos 27 de Abril de 1994.

Publique-se.

———

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SILO JAI ALAI

Artigo 1.º

(Condições de utilização)

1. Para efeitos de aplicação deste regulamento, o silo situado no quarteirão que confronta a Norte com a Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, a Este com a via de serviço junto ao Casino Jai Alai, e a Sul com o edifício Centro Internacional, adiante designado por «Silo Jai Alai», é um parque de estacionamento público, constituído por cinco pisos e cobertura.

2. Todos os pisos e a cobertura são destinados a estacionamento público.

3. O «Silo Jai Alai» tem uma capacidade total de 417 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, sendo a entrada e a saída efectuadas pela via de serviço junto à fachada Oeste do Casino Jai Alai.

4. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a utilização do «Silo Jai Alai» por veículos com as seguintes características:

a) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
b) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
c) Veículos de duas rodas;
d) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança de qualquer utilizador ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.

5. Qualquer condutor que pretenda utilizar o «Silo Jai Alai» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

6. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa localizada no rés-do-chão do silo, junto à saída, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

Artigo 2.º

(Tarifas)

1. Para efeito de pagamento da tarifa devida pela utilização do «Silo Jai Alai», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

a) Bilhete simples;
b) Passe mensal com direito a lugar reservado;
c) Passe mensal sem direito a lugar reservado.

2. O número de passes mensais com direito a lugar reservado e passes mensais sem direito a lugar reservado a emitir pela concessionária não pode ultrapassar, respectivamente, 20% e 30% da oferta pública de parqueamento do «Silo Jai Alai», ficando um mínimo de 50% da oferta de lugares de estacionamento reservada a portadores de bilhete simples.

3. As tarifas devidas pela utilização do «Silo Jai Alai» são as seguintes:

a) Bilhete simples

 
Por cada hora, ou fracção 3,00 patacas
b) Passe mensal com direito a lugar reservado 1 500,00 patacas
c) Passe mensal sem direito a lugar reservado 800,00 patacas

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ouvida a concessionária.

Artigo 3.º

(Identificação e uniforme do pessoal em serviço no Silo Jai Alai)

O pessoal da concessionária afecto às diversas tarefas de parqueamento, remoção e depósito de veículos, deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 4.º

(Remissão)

São subsidiariamente aplicáveis ao presente regulamento as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.


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