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Legislação de Macau |
O desenvolvimento das actividades desportivas do Território depende, necessariamente, duma adequada gestão das instalações desportivas e da racionalização dos meios humanos existente, mostrando-se conveniente que essa gestão possa ser efectuada por outras entidades além das associações desportivas e dos clubes desportivos com prerrogativas de associação.
Sob proposta do Instituto dos Desportos de Macau, ouvido o Conselho de Desporto;
Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau e da alÃnea g) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude determina:
Artigo único. Os artigos 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas afectas ao Instituto dos Desportos de Macau, aprovado pela Portaria n.º 179/94/M, de 15 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
1. A gestão das instalações desportivas afectas ao IDM pode ser atribuÃda, mediante a celebração de protocolos, à s associações ou Clubes desportivos com prerrogativas de associação e à s câmaras municipais.
2. A gestão das instalações desportivas afectas ao IDM pode também ser concessionada a entidades privadas, mediante a celebração de contratos, homologados pelo Governador.
1. Para além de outras obrigações especialmente previstas nos protocolos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora das instalações fica obrigada a:
2. Nos contratos de concessão da gestão a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devem constar, obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
1. O IDM manterá o apoio que estiver a ser prestado relativamente à gestão das instalações, durante um perÃodo que seja acordado e que não pode ultrapassar um ano a contar da data de assinatura do protocolo ou do contrato celebrado com a entidade gestora.
2. ......
Governo de Macau, 1 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, Jorge A. H. Rangel.
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