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Legislação de Macau |
Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e exploração do auto-silo situado na zona central da cave da construção executada na Praça Ferreira do Amaral, que constitui parte integrante da presente portaria.
Governo de Macau, aos 27 de Abril de 1994.
Publique-se.
1. Para efeitos de aplicação deste regulamento, o silo situado na zona central da cave da construção executada na Praça Ferreira do Amaral, adiante designado por «Silo Ferreira do Amaral», é um parque de estacionamento público.
2. A zona central da cave destina-se a estacionamento público de automóveis ligeiros e motociclos.
3. O «Silo Ferreira do Amaral» tem uma capacidade de 198 lugares para automóveis ligeiros e de 340 lugares para motociclos, destinados à oferta pública de estacionamento, sendo a entrada efectuada pela faixa Este e a saÃda pela faixa Oeste da Rotunda Ferreira do Amaral.
4. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a utilização do «Silo Ferreira do Amaral» por veÃculos com as seguintes caracterÃsticas:
5. Qualquer condutor que pretenda utilizar o «Silo Ferreira do Amaral» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
6. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo perÃodo de estacionamento respectivo, na caixa situada junto ao acesso Norte para peões, deve o condutor retirar o veÃculo das instalações no prazo máximo de dez minutos.
1. Para efeito de pagamento da tarifa devida pela utilização do «Silo Ferreira do Amaral», passam a vigoraras seguintes modalidades de cobrança:
2. O número de passes mensais com direito a lugar reservado a emitir pela concessionária não pode ultrapassar 20% da oferta pública de lugares para estacionamento de automóveis ligeiros do «Silo Ferreira do Amaral», ficando um mÃnimo de 80% da mesma oferta de lugares reservada a portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do «Silo Ferreira do Amaral» são as seguintes:
a) Automóveis ligeiros: | |
— Bilhete simples | |
Por cada hora, ou fracção | 3,00 patacas |
— Passe mensal com direito a lugar reservado | 1 500,00 patacas |
b) Motociclos: | |
— Bilhete simples | |
Por cada hora, ou fracção | 1,00 pataca |
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ouvida a concessionária.
O pessoal da concessionária afecto à s diversas tarefas de parqueamento, remoção e depósito de veÃculos, deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes
São subsidiariamente aplicáveis ao presente regulamento as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.
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