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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É aprovado o modelo, anexo a esta portaria, do cartão de identificação especial para uso exclusivo do pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes que exerce funções de fiscalização.
Art. 2.º O cartão só é válido se estiver assinado pelo director ou pelo seu substituto legal e autenticado com o selo branco da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes aposto sobre aquela assinatura e sobre um dos cantos inferiores da fotografia do titular do cartão.
Art. 3.º O titular do cartão é obrigado a devolvê-lo, logo que deixe de exercer funções de fiscalização.
Governo de Macau, aos 8 de Abril de 1993.
Publique-se.
Frente |
Verso |
Formato: 105 mm x 74,4 mm
Cor: branca
Impressão: a preto com tarjas em diagonal do canto superior direito para o canto inferior esquerdo, na frente, a vermelho e verde.
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URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/pn10993115